Estupro de vulnerável: Como os tribunais vêm relativizando um crime de proteção absoluta
Acórdão afasta condenação apesar de prova do fato, invocando atipicidade material e gerando críticas sobre segurança jurídica e tutela da infância.
terça-feira, 3 de março de 2026
Atualizado às 14:22
Em 11 de fevereiro de 2026, a 9ª câmara Criminal Especializada do TJ/MG proferiu decisão que reacende o debate acerca dos limites da hermenêutica judicial em crimes sexuais contra vulneráveis.
Por maioria, o colegiado absolveu um homem de 35 anos acusado da prática do delito tipificado no art. 217-A do CP, estupro de vulnerável, contra uma criança de 12 anos, com quem mantivera relações sexuais reiteradas e breve coabitação. A genitora da vítima, que anuiu com a situação, também foi absolvida.
O acórdão não negou a materialidade do delito nem a autoria, reconheceu a ocorrência de conjunção carnal, a idade da vítima e a ciência da genitora, a absolvição fundamentou-se em construção teórica específica: a atipicidade material da conduta.
Para o tribunal, embora houvesse subsunção formal ao tipo penal, faltaria à conduta "lesão social relevante" que justificasse a intervenção penal, consideradas as peculiaridades do caso, como o caráter afetivo da relação, a anuência familiar e as consequências sociais da punição.
A decisão insere-se em contexto jurisprudencial mais amplo, no qual se observa crescente tendência à relativização da proteção penal de crianças e adolescentes em nome de ponderações principiológicas e argumentos consequencialistas.
O presente artigo propõe análise crítica dessa tendência, tomando como paradigma o acórdão do TJ/MG e contrastando-o com o sistema normativo vigente, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e os aportes da dogmática penal contemporânea.
1. Do tipo penal
O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, constitui tipo penal de natureza objetiva, cuja configuração prescinde de qualquer juízo acerca do consentimento da vítima ou de circunstâncias subjetivas correlatas.
A redação do caput é clara: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos".
O legislador foi além, ao incluir, por meio da lei 13.718/18, o § 5º ao dispositivo, que expressamente determina: "As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste art. aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime".
Trata-se de comando normativo que visa justamente obstar qualquer tentativa de relativização da tutela penal com base em circunstâncias subjetivas.
A opção legislativa pela objetividade não é arbitrária e fundamenta-se em premissas neurobiológicas robustas: estudos de neuroimagem demonstram que o córtex pré-frontal, estrutura cerebral responsável pelo juízo moral, planejamento prospectivo e avaliação de riscos, inicia sua maturação na puberdade e só atinge desenvolvimento pleno por volta dos 25 anos. (Arain M, Haque M, Johal L, Mathur P, Nel W, Rais A, Sandhu R, Sharma S. Maturation of the adolescent brain. Neuropsychiatr Dis Treat. 2013;9:449-61. doi: 10.2147/NDT.S39776. Epub 2013 Apr 3. PMID: 23579318; PMCID: PMC3621648.)
A criança de 12 anos, ainda que biologicamente púbere, não dispõe das condições neurológicas necessárias para uma autodeterminação sexual plena e livre, especialmente quando confrontada com adultos em posição de assimetria: etária e econômica.
O STJ, por sua vez, consolidou esse entendimento em duas oportunidades.
A súmula 593 estabelece: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
No Tema repetitivo 918, a Corte reafirmou a tese, rejeitando expressamente qualquer relativização baseada em "adequação social" ou aceitação comunitária.
A mensagem do sistema normativo é, portanto, inequívoca: a vulnerabilidade de menores de 14 anos é presunção absoluta, e qualquer discussão acerca de consentimento, relacionamento amoroso ou experiência sexual prévia constitui desvio hermenêutico.
2. Do acórdão do TJ/MG
2.1. Da técnica do distinguishing e sua inadequação ao caso concreto
O relator aplicou a técnica do distinguishing para afastar a incidência da súmula 593 e do Tema 918 do STJ.
Sustentou que as particularidades do caso, ausência de violência física, anuência familiar e coabitação, autorizariam decisão diversa daquela prevista nos precedentes vinculantes.
A técnica do distinguishing é instrumento legítimo de interpretação de precedentes, desde que empregada para demonstrar que o caso concreto possui elementos juridicamente relevantes não considerados na ratio decidendi do precedente.
Portanto, sua aplicação pressupõe que os elementos distintivos sejam justamente aqueles não abrangidos pela tese firmada.
Ocorre que a súmula 593 e o Tema 918 expressamente declararam irrelevantes o consentimento, a experiência sexual anterior e o relacionamento amoroso.
Ao utilizar exatamente esses elementos, consentimento, anuência familiar, ausência de violência, para justificar a distinção, o acórdão incorre em uma contradição lógica: pretende distinguir o caso com base em fatores que o próprio precedente considerou inócuos para a configuração do tipo.
A jurisprudência do STJ, ao admitir o distinguishing em hipóteses excepcionalíssimas, como a denominada "Exceção Romeu e Julieta", estabeleceu requisitos objetivos para sua aplicação: diferença etária reduzida (geralmente inferior a 5 anos), relação duradoura e longeva, ausência de dominação e boa conduta do agente. (ZAMBONI, 2026)
Nenhum desses requisitos se verifica no caso concreto, em que a diferença etária é de 23 anos, a coabitação foi efêmera, cerca de uma semana, e o agressor ostenta histórico criminal grave, homicídio, tráfico de drogas, posse ilegal de arma.
2.2. Da irrelevância jurídica do consentimento e da anuência familiar
O acórdão confere relevância decisiva à circunstância de a vítima referir-se ao agressor como "marido" e de a genitora ter anuído com a relação.
Tais elementos, contudo, são juridicamente irrelevantes para a configuração do tipo penal.
O § 5º do art. 217-A é expresso ao afastar qualquer consideração acerca do consentimento da vítima.
O poder familiar, disciplinado nos arts. 1.630 e seguintes do CC, não confere aos pais a prerrogativa de dispor do corpo e da dignidade dos filhos.
A proteção integral da criança, consagrada no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui dever indisponível da família, da sociedade e do Estado, não podendo ser objeto de renúncia ou disposição pelos genitores.
Ademais, o art. 3º do CC considera absolutamente incapazes os menores de 16 anos, o que significa que não possuem capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Se no âmbito civil qualquer negócio jurídico praticado por absolutamente incapaz sem representação é nulo, com muito mais razão no âmbito penal não se pode emprestar validade a um pretenso "consentimento" para a prática de atos sexuais com adulto.
2.3. Do argumento consequencialista e seus paradoxos
Foi sustentado que a condenação do agente causaria mais danos à vítima e ao filho do que a absolvição, argumentando que a intervenção penal deveria considerar as consequências práticas da aplicação da pena.
Trata-se de argumentação consequencialista que inverte a lógica do sistema penal.
O Direito Penal não opera com base em cálculos utilitaristas acerca dos efeitos posteriores da punição.
A formação de núcleo familiar a partir do ilícito não tem o condão de apagar o crime, mas sim de aprofundar o vínculo de dependência e evidenciar a vulnerabilidade estrutural da vítima.
O raciocínio, se levado às últimas consequências, geraria incentivo perverso: quanto mais o abuso se prolongasse e mais vínculos se criassem a partir dele, menor seria a chance de punição.
O ministro Rogério Schietti, do STJ, já advertiu para essa contradição em votos memoráveis: ao deixar de condenar, permite-se que adultos seduzam crianças e, por um fato posterior, como uma gestação, saiam ilesos, frustrando o futuro dessas vítimas.
3. O voto vencido: A correta aplicação da lei
A desembargadora Kárin Emmerich, revisora, apresentou voto divergente vencido, defendendo a manutenção da condenação, em seu entendimento, a vulnerabilidade etária é absoluta e não comporta relativizações, sendo irrelevante o consentimento da vítima porque o tipo penal coíbe qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos.
A revisora demonstrou fidelidade ao sistema legal e à jurisprudência consolidada, negando guarida à falsa simetria entre o caso concreto, marcado por abismo etário, drogadição, histórico criminal do agressor e coabitação efêmera, e os precedentes da "Exceção Romeu e Julieta".
Sua posição reflete a correta compreensão do princípio da proteção integral e da presunção absoluta de vulnerabilidade que orienta o tipo penal.
4. A responsabilidade da genitora na omissão imprópria
A absolvição da genitora foi consequência lógica da tese principal: reconhecida a atipicidade material da conduta do agente, não haveria suporte para a imputação omissiva. A conclusão, contudo, merece reparo.
Na omissão imprópria (art. 13, § 2º, CP), o garantidor responde pelo resultado típico como se o tivesse causado.
A genitora, na condição de detentora do poder familiar, tinha o dever legal de agir para impedir o resultado (art. 13, § 2º, alínea "a", CP). A inércia permissiva da mãe se inclui perfeitamente à norma de extensão.
A fundamentação do acórdão deixou de delimitar adequadamente o dever de agir, a possibilidade concreta de atuação e o nexo de evitabilidade.
A genitora dispunha de plenitude fática e jurídica para obstar o abuso. Mais do que mera omissão, sua conduta de aquiescência ativa, celebrar o "namoro" e anuir com a mudança residência, caracteriza, em rigor dogmático, participação material ou facilitação, ao permitir que uma criança de 12 anos coabite e mantenha relações sexuais com um homem de 35.
5. Impactos sistêmicos do precedente
Ao criar exceção onde a lei não prevê, o tribunal fragiliza a objetividade que a súmula 593 buscou estabelecer, casos semelhantes poderão ter soluções opostas, a depender da sensibilidade do julgador, comprometendo a previsibilidade e a estabilidade do sistema, fragilizando a segurança jurídica.
A decisão incentiva a litigância estratégica voltada a "provar" maturidade da vítima, vida sexual pregressa ou aceitação familiar, debates que a súmula 593 e o Tema 918 haviam encerrado.
A criança será submetida a novo escrutínio sobre seu comportamento, em flagrante violação ao princípio da proteção integral.
A absolvição da genitora pode ser interpretada como sinal de que a conivência familiar não tem consequências penais, estimulando a omissão de pais e responsáveis diante de situações de abuso.
6. Conclusão
O estupro de vulnerável, tal como tipificado no art. 217-A do CP, constitui crime de presunção absoluta de vulnerabilidade. O legislador, ao fixar a idade de 14 anos como limite objetivo, estabeleceu barreira intransponível a discussões subjetivas acerca de consentimento, relacionamento amoroso ou experiência sexual prévia, consoante com seu parágrafo quinto.
Quando o Judiciário, mediante técnicas como o distinguishing ou a derrotabilidade, cria exceções não previstas em lei, fragiliza a proteção da infância e transmite à sociedade mensagem perigosa: a de que, em determinadas circunstâncias, a violência sexual contra crianças pode ser atenuada ou mesmo perdoada.
A reflexão do ministro Rogério Schietti permanece atual: a proteção do vulnerável não pode depender de consequências afetivas, familiares ou econômicas. O crime existe no momento do ato. O restante é consequência.
Se nem a idade de 12 anos é suficiente para assegurar a proteção automática do Estado; se o consentimento extraído por adulto 23 anos mais velho em contexto de vulnerabilidade socioeconômica é suficiente para afastar a tipicidade; se a anuência de uma mãe que permite a exploração sexual da própria filha é aceita como fundamento absolutório - então o limite, ao que parece, está se tornando cada vez mais tênue.
E quem paga o preço, invariavelmente, são as crianças e adolescentes que o Estado tem o dever constitucional de proteger.
7. Da reversão monocrática e a fragilização dos limites do Judiciário
Após a conclusão da redação deste artigo, sobreveio desdobramento processual que, longe de sanar as divergências do acórdão, apenas as aprofundou, revelando fragilidade institucional igualmente preocupante.
O Ministério Público opôs embargos de declaração ao acórdão absolutório, posteriormente, sem intimar a defesa para se manifestar, exigência elementar do contraditório e do devido processo legal, o relator atribuiu efeitos modificativos e, por decisão monocrática, reverteu a própria absolvição proferida pelo colegiado, restabelecendo a condenação de primeiro grau.
Por meio de ato monocrático, como pode o desembargador desfazer do acórdão, sem submeter a questão ao colegiado e sem oportunizar manifestação à parte contrária?
E a vítima, de 12 anos, permanece no centro de um imbróglio que transita da relativização do crime sofrido ao evidente atropelo processual.
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Referências
Arain M, Haque M, Johal L, Mathur P, Nel W, Rais A, Sandhu R, Sharma S. Maturation of the adolescent brain. Neuropsychiatr Dis Treat. 2013;9:449-61. doi: 10.2147/NDT.S39776. Epub 2013 Apr 3. PMID: 23579318; PMCID: PMC3621648.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
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MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Acórdão 1.0000.25.275211-8/001. 9ª Câmara Criminal Especializada. Rel. Des. Magid Nauef Láuar. Julgado em 11 fev. 2026.
ZAMBONI, Alexandre. Análise jurídica crítica unificada: acórdão 1.0000.25.275211-8/001 (TJMG): estupro de vulnerável e imputação omissiva à genitora: os limites da derrotabilidade, do distinguishing e da atipicidade material no art. 217-A do Código Penal, fev. 2026.
Beatriz de Oliveira Reis
Advogada no escritório TNP Advogados.

