O lucro presumido ficou mais caro - Entenda a mudança e evite decisão errada em 2026
A LC 224/25 tornou o lucro presumido mais caro para faturamentos acima de R$ 5 milhões, elevando a carga fiscal e exigindo reavaliação estratégica do regime tributário para 2026.
segunda-feira, 9 de março de 2026
Atualizado às 11:26
A LC 224/25 alterou de forma relevante a dinâmica do lucro presumido para empresas que faturam acima de R$ 1.250.000,00 no trimestre ou 5 milhões por ano. À primeira vista, pode parecer apenas um ajuste técnico. Mas, na prática, trata-se de uma mudança estrutural que aumenta a carga tributária e inaugura uma nova lógica para o regime.
Para compreender o impacto real, é preciso voltar um passo.
O lucro presumido é um regime opcional de apuração do IRPJ e da CSLL. Em vez de tributar o lucro efetivamente apurado na contabilidade (como ocorre no lucro real), a legislação presume uma margem de lucro sobre a receita bruta da empresa. Essa margem é definida por percentuais fixos, que variam conforme a atividade exercida - por exemplo, 8% para comércio e 32% para a maioria das atividades de prestação de serviços.
Esses percentuais são aplicados sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo sobre a qual incidem IRPJ, adicional de IRPJ e CSLL - essa base é chamada de “base presumida”. Até 2025, essa sistemática era uniforme: independentemente do faturamento da empresa, o percentual de presunção permanecia o mesmo.
A partir de 2026, isso muda.
A LC 224/25 instituiu uma espécie de “faixa de majoração” dentro do próprio lucro presumido. O regime passa a funcionar em duas camadas: até R$ 5 milhões de receita bruta anual (ou R$ 1.250.000,00 por trimestre), aplica-se o percentual normal de presunção. No entanto, sobre o que exceder esse limite, aplica-se um acréscimo de 10% sobre o percentual original.
É importante esclarecer: não se trata de acrescentar 10 pontos percentuais. O aumento é de 10% sobre o próprio percentual de presunção. Assim, atividades que antes aplicavam 32% para apurar a base presumida passam a aplicar 35,2% sobre o faturamento excedente ao limite acima indicado. No comércio, o percentual de 8% passa a 8,8% sobre a parcela que ultrapassar o limite.
O efeito é direto: a base tributável aumenta. E quando a base aumenta, o imposto acompanha.
Tomemos como exemplo uma empresa de serviços que fature R$ 8 milhões por ano. Antes da alteração, a base de cálculo seria de R$ 2,56 milhões (32% sobre R$ 8 milhões). Com a nova regra, os primeiros R$ 5 milhões continuam sendo tributados à presunção de 32%, mas os R$ 3 milhões excedentes passam a ser tributados à presunção de 35,2%. O resultado é uma base total de R$ 2,656 milhões - um acréscimo de R$ 96 mil. Sobre esse valor incidem IRPJ, adicional e CSLL.
Existe, ainda, um aspecto menos evidente e potencialmente mais relevante: a LC 224/25 passou a tratar os regimes com base presumida como benefícios fiscais sujeitos a redução. Historicamente, o lucro presumido sempre foi encarado como técnica de apuração dos tributos, e não como incentivo fiscal. Ao reclassificá-lo como benefício, o legislador abriu espaço para futuras reduções ou novas majorações.
Essa mudança conceitual sinaliza que o lucro presumido deixou de ser um regime “intocável” dentro do sistema do IRPJ.
Para empresas que faturam acima de R$ 5 milhões - especialmente no setor de serviços - a decisão pelo lucro presumido não pode mais ser automática. O regime que sempre foi visto como simples e previsível pode deixar de ser o mais eficiente, a depender da margem real da operação.
O cenário exige análise comparativa entre lucro presumido e lucro real, simulação de impacto no fluxo de caixa e revisão estratégica da estrutura tributária. A partir de 2026, escolher o regime tributário deixa de ser rotina operacional e passa a ser decisão estratégica.
Empresas que faturam alto não podem decidir por inércia. Diante desse cenário, é recomendável que a empresa realize a análise com um advogado tributarista especialista, avaliando de forma comparativa o lucro presumido e o lucro real. A escolha do regime tributário ocorre no início do exercício - e, na prática, precisa estar definida até março. Antecipar essa decisão pode representar diferença significativa no resultado financeiro de todo o ano.


