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Voos cancelados em cenário de guerra: Uma análise dos direitos dos passageiros

Conflitos no Oriente Médio afetam a aviação e levantam dúvidas dos viajantes sobre reembolso, reacomodação e assistência garantidos pelas normas europeias e brasileiras.

quinta-feira, 5 de março de 2026

Atualizado em 4 de março de 2026 15:33

O recente acirramento de tensões e o desenrolar de um conflito armado no Oriente Médio trouxeram uma consequência imediata e disruptiva para a aviação civil internacional: o cancelamento massivo de voos com destino ou origem na região. Diante deste cenário de incerteza, milhares de passageiros se veem em uma situação de vulnerabilidade, com planos de viagem frustrados e dúvidas sobre seus direitos. Este artigo visa a elucidar, de forma sucinta, as garantias legais que protegem os viajantes afetados, sob a ótica das legislações europeia e brasileira, as duas mais relevantes para voos partindo do Brasil para a região.

Para os passageiros em voos partindo da União Europeia, ou em voos de companhias europeias para a UE, a norma central é o regulamento (CE) 261/041. Ele estabelece um robusto sistema de proteção, garantindo aos passageiros, em caso de cancelamento, o direito de escolher entre o reembolso integral do bilhete ou a reacomodação em um voo alternativo para o destino final, assim que possível.

Adicionalmente, o regulamento prevê o "direito à assistência", que inclui refeições, bebidas, acesso a comunicação e, se necessário, acomodação em hotel e transporte. Contudo, o ponto mais debatido em situações como a atual é o direito à compensação financeira, que varia de €250 a €600. As companhias aéreas podem se eximir deste pagamento se comprovarem que o cancelamento foi causado por "circunstâncias extraordinárias" que não poderiam ser evitadas mesmo com a adoção de todas as medidas razoáveis.

Um conflito armado ou uma guerra é, por definição, um evento externo, imprevisível e inevitável para a transportadora, enquadrando-se classicamente no conceito de circunstância extraordinária. A jurisprudência do TJ/UE tem interpretado essa exceção de forma restritiva, mas eventos como instabilidade política e riscos à segurança são explicitamente mencionados no próprio regulamento como exemplos.2

É crucial entender, no entanto, que a caracterização de um evento como "circunstância extraordinária" isenta a companhia aérea apenas do pagamento da compensação financeira, mas não a desobriga de prestar assistência material e de oferecer a opção entre reembolso e reacomodação.

A Legislação Brasileira e o Dever de Assistência

No Brasil, a matéria é regida pela resolução 400/163 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil. De forma similar à norma europeia, em caso de cancelamento, o passageiro tem direito a escolher entre reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.

A grande distinção e vantagem da legislação brasileira reside no dever de assistência material. A resolução 400 é categórica ao estabelecer que a assistência (comunicação a partir de 1h de espera, alimentação a partir de 2h, e hospedagem a partir de 4h) é devida mesmo em casos de força maior ou caso fortuito, como é o caso de um conflito armado.

Essa proteção adicional garante que o passageiro não fique desamparado no aeroporto, independentemente do motivo que levou ao cancelamento do voo. A responsabilidade da companhia aérea pelo bem-estar do passageiro em seu período de espera é um pilar da regulamentação nacional, representando um avanço significativo na proteção ao consumidor.

O cancelamento de um voo em virtude de um conflito armado, embora frustrante, não deixa o passageiro sem direitos. Tanto a legislação europeia quanto a brasileira garantem o direito fundamental de escolha entre o reembolso total da passagem ou a reacomodação em um voo futuro, bem como à assistência material.

Muitas vezes, os processos contra companhias aéreas surgem não pelo fortuito externo em si, mas pela falta de assistência material ou até mesmo por negativa de reacomodação/reembolso.

Lembro que seja o fortuito externo qual for, ele jamais poderá ser entendido como carta branca para a companhia aérea tratar o passageiro como quiser.

É imperativo que os passageiros conheçam seus direitos para poder exigi-los, transformando um momento de crise em uma situação gerenciável e com o mínimo de prejuízo possível.

_______

1 https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/summary/eu-air-passenger-rights-in-case-of-denied-boarding-a-delayed-flight-or-a-cancelled-flight.html

2 https://www.3harecourt.com/flying-into-uncertainty-the-shifting-skies-of-extraordinary-circumstances/

3 https://www.govoll.com/blog/resolucao-anac-400

Rodrigo Alvim

Rodrigo Alvim

Advogado atuante na defesa dos Direitos do Passageiro Aéreo. Mestre em Direito pela PUC/MG. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com um semestre na Univesidad de Barcelona. Possui MBA em gestão empresarial pela FGV.

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