CGU avança na padronização de diligências de compliance em M&A
Nova portaria fortalece a due diligence em M&A, reduz multas via cooperação e amplia segurança jurídica para investidores.
quinta-feira, 5 de março de 2026
Atualizado em 4 de março de 2026 15:58
Desde a entrada em vigor da lei anticorrupção em 2014, investidores e adquirentes convivem com o fantasma da sucessão de responsabilidade, em que a pessoa jurídica sucessora pode herdar o ônus, com multas por vezes gigantescas, por atos ilícitos praticados pela investida antes da transação. A mitigação desse risco passa por diligências prévias específicas, ainda pouco valorizadas por compradores menos sofisticados, que adotam práticas meramente formais, enquanto os mais atentos enfrentam o desafio de como endereçar eventuais problemas identificados.
Pesquisa realizada pelo IBRAC - Instituto Brasileiro de Concorrência e Consumo, indicou que 89% dos advogados que participam de operações de M&A já tiveram transações abortadas por questões de compliance pois, em larga escala, ao identificar sinais de irregularidades em uma due diligence, o investidor enfrentava alternativas pouco atraentes: aceitar uma precificação imperfeita, estruturar proteções contratuais de eficácia limitada ou, em última instância, desistir do negócio.
A portaria normativa CGU/AGU 1/25, editada ao final de 2025, pode alterar essa lógica, buscando transformar as diligências de compliance de uma mera proteção defensiva para uma alavanca estratégica de preservação de valor e eficiência de capital.
O ato normativo, que possui enfoque em diversos aspectos relevantes relacionados aos acordos de leniência no âmbito da lei anticorrupção, aportou, dentre suas principais deliberações, inovação relevante para endereçamento de riscos de integridade em transações de M&A.
A portaria estabelece um prêmio objetivo à diligência e à cooperação tempestiva por parte do investidor, assegurando ao adquirente que identificar e reportar irregularidades, dentro do prazo de 12 meses da operação, a redução de dois terços da multa aplicável ao caso, patamar máximo permitido por lei, em sede de celebração de acordo de leniência. Para o investidor esse desconto representa uma salvaguarda direta e potencialmente tangível, fazendo com que a diligência de compliance realizada de forma aprofundada e especializada possa ser mais valorizada como um mecanismo concreto de preservação de valor em cenários de crise.
Além disso, a norma realizou a validação da chamada post-closing due diligence, que é a complementação da diligência de integridade após a realização da operação. Em operações complexas ou investimentos minoritários, onde o acesso aprofundado a informações da empresa investida é frequentemente limitado, fica expressa agora a opção de se complementar a análise tão logo o investidor entre no negócio, na medida que a portaria sinaliza que a investigação realizada nos primeiros meses após a posse do ativo também é um instrumento legítimo para fazer jus ao desconto máximo previsto pela lei.
Naturalmente, a redução máxima da multa depende do cumprimento de requisitos cumulativos: reporte voluntário antes de investigações oficiais, identificação de envolvidos com entrega de provas e manutenção de um programa de integridade robusto. Ainda, a norma amplia a segurança jurídica ao aplicar tais benefícios a diversas reorganizações, sem restringir a determinadas transações, como limitado pela própria lei anticorrupção, expandindo para outras mudanças societárias, como cisões, alienações de controle e incorporações de ações.
Embora não contemple a extinção total da multa, hipótese que exigiria alteração da lei anticorrupção, a diretriz representa um avanço relevante em segurança jurídica e previsibilidade. A medida dialoga com as expectativas do mercado, nacionais e internacionais, e de especialistas, refletidas em pesquisa do IBRAC, segundo a qual 90% acreditam que esse tipo de regulação incentiva diligências mais efetivas e pode destravar operações antes inviabilizadas, ao permitir uma melhor avaliação e precificação dos riscos de compliance.
Raphael Soré
Sócio e advogado da área de Compliance, Investigações e Governança Corporativa do Machado Meyer Advogados.
Augusto Gonçalves Barbosa
Sócio e advogado da área de Compliance, Investigações e Governança Corporativa do Machado Meyer Advogados.



