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A responsabilidade solidária no meio ambiente do trabalho

A "comodidade" da responsabilidade subsidiária está custando caro à dignidade do trabalho e à saúde financeira das prestadoras de serviço.

quarta-feira, 11 de março de 2026

Atualizado às 11:14

A modernização das relações de trabalho no Brasil atingiu um marco divisor com a promulgação da lei 13.429/17. É imperativo recordar, contudo, que esta norma não nasceu no vácuo; ela acrescentou e alterou dispositivos fundamentais da histórica lei 6.019/74, estendendo a lógica do trabalho temporário para a terceirização ampla. Ao longo de 35 anos atuando como advogado, administrador e preposto nas trincheiras das empresas de prestação de serviços, tenho observado que a aplicação automática da responsabilidade subsidiária tem servido como um escudo de impunidade para tomadores de serviço que negligenciam o meio ambiente laboral, ignorando a própria evolução legislativa que buscou equilibrar este sistema.

Enfrento aqui a dicotomia contida no art. 5º-A da lei 6.019/74 (com redação dada pela lei 13.429/17). Enquanto o § 5º estabelece a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas genéricas, o § 3º estatui um dever jurídico autônomo, direto e imediato: "É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores".

A questão que submeto à reflexão de meus pares, juristas e magistrados, é de natureza ontológica: pode uma obrigação de garantia própria, quando descumprida deliberadamente pelo tomador, ser convertida na mera subsidiariedade prevista para as verbas de gestão da prestadora? Minha resposta técnica e ética é um enfático não.

O dolo na precificação e o enriquecimento sem causa

Na minha prática administrativa na terceirização, aprendi que o preço do contrato é o balizador da legalidade. O tomador de serviços detém o controle absoluto sobre o local onde o trabalho será executado. Se este ambiente é insalubre ou perigoso, tal condição deve, obrigatoriamente, integrar a planilha de custos e a fiscalização ativa.

O que vejo no cotidiano é uma forma de dolo estrutural. O tomador, ao omitir o risco ou não prover as condições de higiene previstas no § 3º, retém para si o valor que deveria remunerar o adicional correspondente. Ele contrata um serviço "limpo" em um ambiente "sujo", lucrando com a economia de não investir em proteção. No momento da condenação judicial, busca o refúgio da subsidiariedade, empurrando para a prestadora o ônus de um passivo que ele mesmo gerou ao subdimensionar o contrato e ocultar a realidade ambiental.

Da subsidiariedade à solidariedade impositiva

Sustento que o descumprimento do dever de garantia ambiental afasta a incidência da subsidiariedade. Onde há coautoria por omissão de um dever legal próprio — nos moldes do art. 942 do Código Civil — a responsabilidade deve ser solidária.

A reforma de 2017 não veio para autorizar o tomador a precarizar o meio ambiente do trabalho com "desconto financeiro". Ao contrário, ao inserir esses parágrafos na lei 6.019/74, o legislador reforçou que o tomador é o guardião do espaço físico. Se o adicional de insalubridade ou periculosidade nasce de uma condição do local de trabalho, o fato gerador pertence à esfera de controle do tomador.

Entendo que a real e verdadeira responsabilização do tomador de serviços passa pelo reconhecimento de que a saúde do trabalhador não é um mero "item de RH" da prestadora, mas uma obrigação nuclear de quem detém a posse do estabelecimento.

É tempo de o Judiciário retirar a venda que iguala o inadimplemento de um encargo administrativo à sonegação de um adicional de risco originado em ambiente controlado pelo tomador. No segundo caso, o dolo de aproveitamento exige a solidariedade, em respeito à dignidade humana e ao equilíbrio ético-econômico das relações de trabalho que defendo há mais de três décadas.

Daniel Simões do Viso

VIP Daniel Simões do Viso

Especialista em direito empresarial/condominial, atuando nessas áreas há mais de 35 anos, palestrante e autor de incontáveis artigos jurídicos sobre capital, trabalho, tributos e relação de emprego.

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