Diferimento ICMS em paletes de madeira em SP
A resposta à consulta 32064/25 esclarece o diferimento do ICMS na fabricação de paletes de madeira em SP, definindo quem recolhe o imposto e os impactos fiscais para fabricantes.
sexta-feira, 5 de junho de 2026
Atualizado em 3 de junho de 2026 15:23
O diferimento ICMS paletes de madeira ainda gera dúvidas entre fabricantes paulistas, especialmente quando a produção utiliza resíduos ou sucata de madeira de pinus adquiridos com diferimento.
Com a publicação da resposta à consulta tributária 32064/25, a secretaria da fazenda reforçou o entendimento sobre a aplicação da portaria CAT 13/07 e do artigo 350 do RICMS/00.
Neste artigo, você entende como funciona o diferimento, quem deve recolher o imposto e quais os impactos estratégicos para a indústria.
O que é o diferimento do ICMS?
O diferimento é o adiamento do pagamento do imposto para etapa futura da circulação da mercadoria.
No caso da madeira de pinus, o inciso VII do art. 350 do RICMS/00 determina que o ICMS nas sucessivas saídas internas fica diferido até:
- Saída para outro estado;
- Exportação; ou
- Saída do produto industrializado resultante.
Como funciona o diferimento na fabricação de paletes?
A portaria CAT 13/07 estabelece que o lançamento do ICMS na primeira saída interna de paletes de madeira (NCM 4415.20.00) fica diferido para o momento da entrada no estabelecimento do destinatário contribuinte.
Na prática:
- O fabricante não recolhe ICMS na primeira saída interna;
- O imposto será recolhido pelo destinatário, na entrada da mercadoria;
- A regra vale mesmo quando os paletes forem destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado.
E quando a madeira foi adquirida com diferimento?
A resposta à consulta 32064/25 esclareceu ponto relevante: se o fabricante adquiriu resíduos de madeira de pinus com diferimento (art. 350 do RICMS/00) e a saída do palete também ocorre com diferimento (portaria CAT 13/07), então o imposto permanece diferido.
Ou seja:
- O ICMS da madeira não é recolhido na saída do palete;
- O imposto continua diferido;
- O recolhimento ocorrerá na entrada no estabelecimento do destinatário, conforme art. 430, inciso I, do RICMS/00.
Pode usar madeira reciclada ou sucata?
Sim. A legislação não exige madeira nova como matéria-prima.
A consulta tributária confirmou que:
- O diferimento aplica-se ao produto final classificado na NCM 4415.20.00;
- Não há vedação ao uso de madeira sucateada ou reciclada;
- É necessário que haja efetiva industrialização pelo fabricante.
Isso garante segurança jurídica para empresas que utilizam resíduos industriais como insumo.
Atenção às exceções
O diferimento da portaria CAT 13/07 não se aplica quando a saída for destinada a:
- Estabelecimento rural de produtor;
- Empresa optante pelo simples nacional.
Além disso, é essencial manter:
- Escrituração correta na EFD;
- Classificação fiscal adequada (NCM correta);
- Controle documental da origem da madeira.x
Impacto estratégico para fabricantes
O correto enquadramento no diferimento ICMS paletes de madeira pode gerar benefícios relevantes:
- Melhoria no fluxo de caixa;
- Redução do desembolso imediato de imposto;
- Maior competitividade no mercado;
- Prevenção de autuações fiscais.
Erros de classificação fiscal ou falhas na escrituração podem impedir o uso correto do diferimento e gerar passivo tributário desnecessário.
Diferimento e crédito acumulado: Existe relação?
Sim. Indústrias que operam com diferimento recorrente podem gerar:
- Saldo credor estrutural;
- Crédito acumulado de ICMS;
- Necessidade de planejamento via e-CredAc.
Se sua empresa fabrica embalagens ou artefatos de madeira, é fundamental avaliar se o modelo tributário está gerando créditos não aproveitados.
São Paulo mantém aplicável o diferimento ICMS paletes de madeira, inclusive quando o contribuinte adquire a matéria-prima com diferimento.
A resposta à consulta 32064/25 reforça que o imposto permanece diferido até a entrada no estabelecimento destinatário.
