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Gastos com pessoal podem configurar insumo para fins de crédito de PIS e Cofins

Análise crítica do conceito de insumos para fins de creditamento no âmbito do PIS e da Cofins, especialmente no que se refere aos gostos com pessoal.

quarta-feira, 18 de março de 2026

Atualizado às 11:53

A interpretação da não cumulatividade à luz da essencialidade e relevância indica que determinados custos trabalhistas integram a estrutura da atividade empresarial.

A discussão sobre o conceito de insumo no regime não cumulativo de PIS e Cofins permanece como um dos temas mais relevantes do contencioso tributário brasileiro. Desde que o STJ consolidou o entendimento de que a caracterização de insumos deve observar os critérios da essencialidade e da relevância para a atividade econômica do contribuinte, abriu-se um campo interpretativo que vai além da concepção tradicional de insumos como meros elementos físicos da produção.

Nesse contexto, decisões judiciais recentes voltaram a examinar a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre determinadas despesas com pessoal, especialmente aquelas decorrentes de obrigações estabelecidas em convenções coletivas de trabalho, como gastos com alimentação, transporte, uniformes e assistência médica.

A questão merece atenção porque toca diretamente na lógica econômica do regime não cumulativo dessas contribuições. A legislação não apresenta uma definição exaustiva do conceito de insumo, razão pela qual a jurisprudência passou a exercer papel central na delimitação do alcance do direito ao crédito.

Ao julgar o chamado Tema 779, o STJ estabeleceu que a análise do conceito de insumo deve considerar se determinado gasto é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Trata-se de uma abordagem funcional, que busca identificar se o custo possui relação direta com a realização da atividade empresarial.

Sob essa perspectiva, determinadas despesas com pessoal podem assumir papel estrutural na operação de diversas empresas, especialmente em setores intensivos em mão de obra. Benefícios concedidos aos trabalhadores, muitas vezes previstos em instrumentos coletivos de trabalho ou exigidos por normas regulatórias, deixam de representar mera liberalidade do empregador para se tornarem elementos necessários ao funcionamento da atividade empresarial.

Em tais hipóteses, a exclusão dessas despesas do regime de creditamento pode gerar distorções relevantes na aplicação da não cumulatividade. Custos indispensáveis à realização da atividade permanecem onerados pelas contribuições, produzindo efeitos que se aproximam de uma tributação cumulativa indireta.

Evidentemente, o reconhecimento dessa possibilidade não implica admitir o creditamento indiscriminado de toda e qualquer despesa relacionada aos empregados. A análise deve permanecer orientada pelos critérios já estabelecidos pela jurisprudência, avaliando-se em cada caso a efetiva essencialidade ou relevância do gasto para o exercício da atividade econômica.

O ponto central, contudo, é reconhecer que a dinâmica contemporânea da atividade empresarial não se estrutura apenas em torno de matérias-primas, mercadorias ou equipamentos. Em muitos setores da economia, o trabalho humano constitui o principal elemento de geração de valor.

Nesse cenário, parece razoável admitir que determinados custos relacionados à força de trabalho possam integrar o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins, desde que demonstrada sua indispensabilidade para a realização da atividade econômica.

Mais do que ampliar benefícios fiscais, trata-se de aplicar de forma coerente a lógica do regime não cumulativo e aproximar a interpretação do direito tributário da realidade econômica das empresas.

Bruno Junqueira

VIP Bruno Junqueira

Sócio-Diretor da BLJ Direito e Negócios.

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