Lei 15.353/26: proteção necessária ou reação simbólica?
Nova lei reforça proteção a menores e reacende debate sobre decisões que relativizaram o art. 217-A.
quarta-feira, 11 de março de 2026
Atualizado às 08:15
No último domingo, 8/3/26 — data em que se comemora internacionalmente o Dia da Mulher — foi sancionada a lei 15.353/26, que promoveu alteração legislativa destinada a reforçar a interpretação do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal. A justificativa central da mudança foi explicitar que circunstâncias como consentimento da vítima, experiência sexual prévia ou eventual relacionamento afetivo não afastam a configuração do crime quando se tratar de menor de 14 anos.
À primeira vista, a alteração parece representar um avanço no reforço da proteção penal de crianças e adolescentes. Uma análise mais detida, contudo, revela que a mudança legislativa talvez tenha sido menos necessária do que aparenta.
Isso porque o próprio desenho normativo do art. 217-A do Código Penal sempre adotou um critério objetivo para a definição da vulnerabilidade: a idade da vítima. Desde a criação do tipo penal, o legislador estabeleceu um marco etário claro, segundo o qual a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
Diferentemente de outras categorias jurídicas do direito penal, como a imputabilidade ou inimputabilidade, que podem envolver critérios biopsicológicos e avaliações mais complexas, a vulnerabilidade etária prevista no art. 217-A sempre se estruturou a partir de um critério objetivo. Em outras palavras, trata-se de uma opção legislativa consciente de estabelecer um limite etário rígido como forma de proteção reforçada.
A própria jurisprudência já havia consolidado esse entendimento. Em 2017, o STJ editou a súmula 593, fixando a tese de que o crime de estupro de vulnerável se configura independentemente de eventual consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou de eventual relacionamento amoroso com o agente.
Todavia, mesmo com o critério objetivo estabelecido de maneira inegável pela letra da lei, bem como com o entendimento sumular do STJ, inúmeras são as decisões dos tribunais no primeiro ou segundo grau que relativizaram a presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos.
Utilizando como fundamento a análise das circunstâncias concretas, sobretudo quando presentes elementos como pequena diferença etária entre os envolvidos, existência de relacionamento afetivo ou até mesmo formação de núcleo familiar, os julgadores fazem distinção em relação à orientação sumular do STJ, quando as peculiaridades do caso concreto foram consideradas suficientemente relevantes para afastar a incidência automática da regra.
O fato de decisões judiciais terem relativizado um critério objetivo de proteção penal — sob argumentos como consentimento da vítima, experiência sexual prévia ou formação de núcleo familiar — expõe a persistência de padrões culturais historicamente marcados pelo machismo, nos quais a sexualidade de meninas e adolescentes ainda é interpretada a partir de estereótipos que tendem a minimizar a assimetria de poder existente nessas relações.
Nesse contexto, surge uma reflexão inevitável: a nova lei realmente criou uma inovação no sistema jurídico ou apenas reforçou um entendimento que já se encontrava suficientemente delimitado pela própria legislação e pela jurisprudência consolidada?
O fato é que a lei 15.353/26 pode ser lida não apenas como um reforço normativo, mas também como uma tentativa de reação institucional a interpretações judiciais que, consciente ou inconscientemente, reproduzem estruturas culturais que relativizam a proteção penal de meninas crianças e adolescentes.


