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Agravo interno após a resolução 224/24 do TST

O artigo examina como a resolução 224/24 redefiniu as vias de impugnação no processo do trabalho e estreitou o acesso ao TST.

segunda-feira, 23 de março de 2026

Atualizado às 14:57

Em novembro de 2024, o TST publicou a resolução 2241 com o fito de inserir o art. 1º-A em sua IN 40/162. Com essa novidade, passa a caber agravo interno “da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”.

Significa, em termos práticos, que, diante da decisão de admissibilidade do recurso de revista proferida pelo TRT, a advocacia trabalhista deve verificar, com especial cautela, qual é o meio impugnativo efetivamente cabível em cada hipótese, distinguindo entre o agravo interno e o agravo de instrumento. Para tanto, a definição da via recursal adequada passa a depender, sobretudo, do fundamento adotado na decisão denegatória, especialmente quando ela se ampara na conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado do TST.

Como exemplo ilustrativo, pode-se mencionar a hipótese de ação indenizatória ajuizada por candidato ou empregado em razão da exigência de certidão de antecedentes criminais no curso do processo seletivo. No IRR 001, o TST firmou a compreensão de que tal exigência é ilícita quando ostentar caráter discriminatório ou quando não encontrar justificativa em previsão legal, na natureza das atribuições do cargo ou em especial relação de fidúcia. Desse modo, caso o TRT negue seguimento ao Recurso de Revista sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em estrita conformidade com esse precedente vinculante, a impugnação da decisão denegatória deverá observar a nova disciplina recursal, que significa que o trancamento do apelo revisional somente poderá ser impugnado por Agravo Interno.

Reduz-se, portanto, a remessa de controvérsias ao TST nas matérias em que já tenha sido firmada tese jurídica em regime de julgamento de precedentes qualificados – como IRR, IAC ou assunção de competência. Nessas hipóteses, a negativa de seguimento ao recurso de revista fundada na conformidade do acórdão regional com tais precedentes não enseja a interposição de Agravo de Instrumento, devendo a impugnação ocorrer por meio de agravo interno.

A partir da publicação da resolução 224/24, o TST passou a adotar, no processo do trabalho, uma lógica já presente no CPC para o controle das decisões de admissibilidade de recursos fundadas em precedentes qualificados. Essa alteração conferiu maior coerência à aplicação do art. 896-B da CLT, porque aproximou o sistema trabalhista do modelo já utilizado no processo civil para o tratamento dos recursos de natureza extraordinária. No âmbito trabalhista, isso se projeta especialmente sobre o recurso de revista.

Em consequência, a impugnação das decisões que negam seguimento ao recurso de revista, quando fundamentadas na conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado do TST, passa a seguir dinâmica semelhante à prevista no CPC. É justamente nesse ponto que se torna viável a aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC ao processo do trabalho, agora com respaldo expresso do próprio TST.

No processo civil, essa sistemática já permite a negativa de seguimento a recursos de natureza extraordinária quando a matéria discutida estiver em conformidade com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. No processo do trabalho, por força da resolução 224/24, essa lógica foi adaptada para as hipóteses em que a decisão recorrida esteja alinhada a precedentes qualificados formados em IRR, IAC e assunção de competência.

Nessa sistemática, o CPC prevê o cabimento de Agravo Interno para impugnar a decisão denegatória de seguimento, nos termos do art. 1.021, em articulação com o art. 1.030, § 2º, do mesmo Código. No processo do trabalho, isso impõe à parte recorrente uma análise mais cuidadosa acerca do recurso efetivamente cabível, a fim de distinguir se a hipótese reclama a interposição de Agravo Interno ou de Agravo de Instrumento. Assim, este último fica reservado às situações residuais, ou seja, àquelas em que a decisão que nega seguimento ao recurso de revista não se fundamenta na conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado do TST firmado em IRR, IAC ou assunção de competência.

Naturalmente, quando o acórdão regional contiver mais de um capítulo, a definição do recurso cabível deverá ser feita de maneira segmentada, a partir dos fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso de revista em relação a cada capítulo. Assim, se apenas um ou alguns capítulos estiverem sujeitos à nova sistemática e, por isso, exigirem a interposição de Agravo Interno, deverá a parte, no mesmo prazo, manejar agravo de instrumento quanto aos demais capítulos cuja denegação de seguimento não se funde nessa hipótese específica. É justamente essa a orientação consolidada no art. 1º-A, §§ 1º e 2º, da IN 40/16, com a redação introduzida pela resolução 224/24 do TST.

Para aprofundar o debate, é importante destacar uma zona de tensão interpretativa nas hipóteses em que o precedente qualificado utilizado para obstar o seguimento do recurso de revista não provém do TST, mas do STF. A questão pode ser formulada nos seguintes termos: o que sucede quando o seguimento do recurso de revista é negado sob o fundamento de que o acórdão regional estaria em conformidade com tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou em sistemática de julgamento repetitivo (IRDR ou RE repetitivos)? A indagação ganha relevo, por exemplo, nos processos trabalhistas que discutem terceirização na Administração Pública, nos quais incidem os temas de repercussão geral 246 e 1.118. Nesses casos, se o recurso de revista for obstado sob a justificativa de aderência do acórdão recorrido às teses firmadas pelo STF nesses temas, coloca-se a dúvida acerca do meio impugnativo adequado. Caberia agravo de instrumento ou, à semelhança do que ocorre com os precedentes qualificados do TST, seria hipótese de agravo interno?

A novidade introduzida pela resolução 224/24 do TST não oferece resposta a essa indagação. Isso sugere, ao menos em um primeiro exame, que tais hipóteses devam ser submetidas à via residual de impugnação, de modo que a decisão denegatória seja atacada por agravo de instrumento no processo do trabalho.

Ocorre que, em abril de 2025, a presidência do TST expediu o ofício circular TST.CSJT.GP 2323, dirigido às presidências dos TRTs, com o objetivo de fornecer diretrizes para a aplicação dessa nova sistemática. Ao se examinarem tais orientações, percebe-se um certo alargamento interpretativo em relação ao alcance inicialmente previsto da resolução 224/24 do TST. Assim se pode refletir porque o ofício circular passou a consignar, de forma expressa, que “aplica-se o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recursos de natureza extraordinária no processo do trabalho”.

Sendo assim, em resposta à indagação anteriormente formulada a propósito dos Temas 246 e 1.118 do STF, pode-se concluir, à luz desse entendimento, que o recurso cabível contra a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista deixa de ser o agravo de instrumento e passa a ser o agravo interno. De todo modo, cuida-se de questão ainda situada no plano interpretativo, relativa ao alcance da incidência das normas do CPC no processo do trabalho. Trata-se, portanto, de problema de hermenêutica recursal, e não propriamente de criação de novas hipóteses de cabimento. Justamente por isso, será relevante acompanhar o modo como os TRTs irão assimilar e consolidar essa orientação em sua prática.

Para além do debate acerca do recurso cabível, o fato é que, nas hipóteses em que se exigir a interposição de agravo interno, o processo permanecerá no âmbito do Tribunal Regional, cabendo ao órgão colegiado competente reapreciar a decisão denegatória de seguimento. Se houver a manutenção da decisão monocrática que obstou o recurso de revista, não haverá mais possibilidade de encaminhamento dessa insurgência ao TST, de modo que o exame da matéria se encerrará, em princípio, no próprio TRT.

Nesse cenário, pode surgir a indagação sobre a existência de alguma outra via de impugnação. Em princípio, as medidas que ainda se apresentam são os embargos de declaração e, conforme o caso, o RE. Tome-se, por exemplo, os processos que envolvem os Temas 246 e 1.118 do STF. Se o seguimento do recurso de revista tiver sido obstado e a respectiva decisão denegatória houver sido impugnada por meio de agravo interno, as vias recursais remanescentes, em tese, serão apenas os embargos de declaração e o RE.

Contudo, o estreitamento das vias recursais foi ainda além. Em março de 2025, foi expedido o ofício 2876991/GPR4, dirigido às presidências dos TRTs, com a orientação de que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdãos regionais proferidos no julgamento desses Agravos Internos. Segundo a diretriz nele veiculada, tais decisões não configuram pronunciamentos de “última instância decisória”, uma vez que os órgãos de admissibilidade recursal dos Tribunais Regionais, ao aplicarem precedentes vinculantes, atuariam por delegação dos tribunais superiores. Diante desse cenário, a única via recursal que remanesce, em princípio, contra tais decisões é a oposição de embargos de declaração.

Não obstante a limitação das vias recursais, a impugnação ainda poderá ser veiculada por meio da reclamação, que possui natureza de ação autônoma. Quando se tratar de matéria abrangida por tema de repercussão geral do STF, será cabível a reclamação constitucional, com o objetivo de preservar a autoridade das decisões da Suprema Corte. Por sua vez, se a negativa de seguimento do Recurso de Revista estiver fundada em precedente qualificado do TST, caberá reclamação voltada à preservação da autoridade das decisões dessa Corte.

Em ambas as hipóteses, como a reclamação somente é admissível antes do trânsito em julgado, o marco temporal a ser considerado, após o julgamento dos agravos internos, deve ser, por cautela, o prazo de 5 dias para a oposição de embargos de declaração. Isso porque é o prazo mais seguro, para não depender da possível aplicação do prazo de 15 dias do RE, já controverso quanto a sua admissibilidade no caso desses julgamentos.

Voltando ao exemplo dos Temas 246 e 1.118 do STF, essa via pode assumir particular relevância. Isso porque, uma vez mantida, no âmbito do TRT, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista sob o fundamento de suposta conformidade do acórdão regional com as teses fixadas pelo Supremo, abre-se espaço, em tese, para o manejo de reclamação constitucional, caso se sustente precisamente o contrário, isto é, que o TRT proferiu acórdão em desconformidade com os parâmetros vinculantes estabelecidos nesses precedentes. Nessa perspectiva, a Reclamação teria por objetivo preservar a autoridade das teses firmadas pelo STF, mediante pedido de cassação do acórdão regional e de determinação para que outro seja proferido em estrita observância ao entendimento vinculante da Suprema Corte.

De todo modo, trata-se de temática ainda recente no processo do trabalho, cuja consolidação dependerá tanto da forma como a advocacia trabalhista provocará essas discussões na prática forense quanto da maneira pela qual os tribunais irão enfrentar e decidir essas controvérsias. Portanto, a evolução dessa sistemática deverá ser acompanhada com atenção, pois partir da sedimentação jurisprudencial, com apoio da dogmática, será possível delimitar, com maior precisão, o alcance das novas regras de impugnação e seus efeitos sobre o acesso às instâncias superiores no processo do trabalho.

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1 https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/242717/2024_res0224.pdf?sequence=1&isAllowed=y

2 https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/81842/2016_res0205_in0040_rep01.pdf?sequence=2&isAllowed=y

3 https://www.trt5.jus.br/sites/default/files/sistema/inline_files/2025-05/061_oficio_232-2025_diretrizes_para_aplicacao_da_instrucao_normativa_n.o_40_do_tst.pdf

4 https://www.trt5.jus.br/noticias/agravo-interno-stf-reforca-descabimento-recurso-extraordinario-contra-acordaos-trts

Lincoln Simões Fontenele

VIP Lincoln Simões Fontenele

Mestre em Direito (UFC), Doutorando em Sociologia (Universität Bielefeld, Alemanha) e Direito (UnB). Advogado trabalhista e professor universitário.

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