Serviços na reforma tributária: O desafio dos créditos
A transição para o IBS e a CBS reposiciona os créditos na apuração tributária dos serviços, ao mesmo tempo em que evidencia limitações estruturais do modelo de não cumulatividade.
sexta-feira, 27 de março de 2026
Atualizado às 07:52
Não cumulatividade no setor de serviços: Os créditos serão suficientes na reforma tributária?
A reforma tributária introduzida pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25 representa uma inflexão relevante na tributação sobre o consumo no Brasil ao instituir um modelo baseado na não cumulatividade ampla por meio do IBS e da CBS. Para o setor de serviços, essa mudança desloca o eixo da tributação de um sistema historicamente cumulativo para um ambiente em que os créditos passam a desempenhar papel central na definição da carga tributária efetiva.
A questão que se impõe, contudo, não é apenas estrutural, mas econômica: embora os créditos passem a ser mais amplos e relevantes, serão eles suficientes para assegurar a neutralidade prometida pelo novo modelo, especialmente em um setor cuja principal base de custos não se integra à lógica de creditamento?
Como os créditos passam a ganhar importância
O ponto de partida é conhecido. O setor de serviços sempre operou sob um regime marcado pela cumulatividade. O ISS incide sobre a receita sem permitir compensação, enquanto o regime não cumulativo de PIS e Cofins, embora existente, mostrou-se limitado na prática, sobretudo em razão da restrição ao conceito de insumo. O resultado foi a formação de resíduos tributários ao longo da cadeia, incorporados ao custo e dificilmente recuperáveis.
A reforma busca romper com esse padrão ao instituir o IBS e a CBS como tributos incidentes sobre operações com bens e serviços, conforme previsto no art. 4º da LC 214/25, que estabelece a incidência sobre operações onerosas. A lógica passa a ser a tributação do valor agregado, com compensação entre débitos e créditos, em linha com o modelo de IVA.
Nesse contexto, os créditos deixam de ser um elemento acessório e passam a ocupar posição central. A ampliação do conceito de operações, que abrange bens materiais, imateriais e direitos (art. 3º da LC 214/25), permite que diversas aquisições antes irrelevantes para fins de creditamento passem a integrar a apuração.
Isso inclui, por exemplo, despesas com serviços tomados, licenciamento, cessões e outros custos operacionais que, no modelo atual, não geravam recuperação tributária relevante.
A eliminação parcial da cumulatividade e o papel dos investimentos
Essa nova lógica produz efeitos concretos na redução de resíduos tributários, especialmente no que se refere a investimentos. No regime atual, a aquisição de bens destinados à atividade, como equipamentos utilizados por uma academia, não permite a recuperação do ISS embutido na cadeia, o que transforma esse valor em custo definitivo.
Com o IBS e a CBS, a incidência ampla sobre operações com bens e a possibilidade de creditamento das aquisições vinculadas à atividade econômica, decorrente da própria sistemática da LC 214/25, alteram esse cenário. Os tributos pagos na aquisição desses ativos passam a gerar créditos compensáveis, reduzindo o custo efetivo do investimento e aproximando o sistema da lógica de neutralidade.
Esse avanço, contudo, não se projeta de forma homogênea sobre toda a estrutura de custos do setor.
Por que a mão de obra não gera crédito
A principal limitação do modelo se revela justamente naquilo que caracteriza o setor de serviços: a predominância da mão de obra.
A LC 214/25, ao delimitar a incidência do IBS e da CBS, estabelece no art. 6º que não se sujeitam à tributação os valores decorrentes de relações de emprego. Não se trata propriamente de uma vedação ao crédito, mas de uma consequência lógica do modelo: não havendo incidência, não há geração de crédito.
Essa dinâmica revela uma assimetria relevante, que não decorre de uma distorção do modelo de não cumulatividade, mas de um problema estrutural da tributação no Brasil. Enquanto bens, serviços e direitos passam a gerar créditos dentro da sistemática da LC 214/25, a principal despesa das atividades de serviços, a mão de obra, permanece fora do campo de incidência desses tributos e, consequentemente, do sistema de creditamento.
O ponto central, portanto, não está na não cumulatividade, que opera conforme sua lógica, mas na elevada carga tributária incidente sobre a folha de salários, que permanece dissociada do modelo de IBS e CBS. Trata-se de uma característica estrutural do sistema tributário brasileiro, cuja solução não se encontra na mecânica de creditamento, mas em uma eventual revisão da tributação sobre o trabalho.
Impactos nas formas de contratação
Essa limitação não é apenas um dado técnico, mas um elemento com potencial de alterar comportamentos econômicos.
Se a contratação de serviços por pessoa jurídica gera crédito e a contratação via vínculo empregatício não, cria-se um incentivo econômico para a reorganização das relações de trabalho. A pejotização, nesse contexto, deixa de ser apenas um tema trabalhista e passa a ter relevância direta no planejamento tributário.
O novo modelo pode induzir empresas a reavaliar suas estruturas contratuais em busca de maior eficiência fiscal, o que, por sua vez, desloca o debate para o campo da segurança jurídica. A linha entre planejamento legítimo e desconsideração de estruturas passa a ganhar centralidade.
Esse movimento se conecta com discussões já em curso no STF, especialmente no Tema 1.389, que trata da licitude das formas de contratação e dos limites para o reconhecimento de vínculos jurídicos. A interação entre esse debate e o modelo de não cumulatividade do IBS e da CBS tende a gerar novos contornos de litigiosidade.
Neutralidade e seus limites no setor de serviços
A reforma tributária tem como um de seus fundamentos declarados a neutralidade, expressamente associada ao desenho do IBS e da CBS tanto na EC 132/23 quanto na LC 214/25. Em termos conceituais, trata-se da ideia de que a tributação não deve interferir nas decisões econômicas dos agentes, permitindo que escolhas empresariais sejam orientadas por critérios de eficiência e não por distorções fiscais.
Ocorre que a concretização dessa neutralidade depende, necessariamente, da aderência do modelo à estrutura econômica dos setores. No caso dos serviços, essa aderência revela-se apenas parcial. Na prática, isso cria uma diferença importante no próprio funcionamento da não cumulatividade. Enquanto despesas com bens e serviços passam a gerar créditos, o principal custo do setor de serviços, a mão de obra, fica fora dessa lógica.
Essa diferença não é apenas teórica. Ela pode influenciar diretamente o comportamento das empresas. Isso porque a contratação de serviços por meio de pessoas jurídicas gera créditos, ao passo que a contratação de empregados não gera.
Com isso, surge um incentivo econômico para mudanças na forma de contratação, já que determinadas estruturas podem reduzir a carga tributária dentro do novo modelo.
É nesse ponto que a não cumulatividade passa a dialogar diretamente com o fenômeno da pejotização. O que antes era predominantemente uma discussão trabalhista passa a assumir também contornos tributários, na medida em que a estrutura de contratação pode impactar diretamente a carga fiscal efetiva das empresas.
Esse cenário se torna ainda mais sensível quando considerado à luz do debate em curso no STF, especialmente no Tema 1.389, que trata da licitude das diferentes formas de contratação e dos limites para o reconhecimento de vínculos de emprego. A interação entre esse julgamento e o novo sistema de tributação sobre o consumo tende a ganhar relevância, pois eventuais mudanças de entendimento podem repercutir não apenas na esfera trabalhista, mas também na própria dinâmica de apuração do IBS e da CBS.
Dessa forma, a promessa de neutralidade convive, no setor de serviços, com um ambiente potencial de assimetria e de aumento de litigiosidade. A não cumulatividade, embora ampliada, não se manifesta de maneira uniforme, podendo influenciar decisões empresariais e tensionar os limites entre planejamento tributário e requalificação jurídica de estruturas contratuais.
Conclusão
A introdução do IBS e da CBS, nos termos da EC 132/23 e da LC 214/25, representa um avanço significativo na direção de um sistema mais racional e alinhado aos modelos de tributação sobre valor agregado.
No setor de serviços, os créditos passam, de fato, a ter um papel central, promovendo a eliminação de resíduos tributários relevantes, especialmente aqueles associados a investimentos e a diversas despesas operacionais.
Entretanto, a neutralidade do IBS e da CBS não está no problema. O ponto é que a mão de obra, principal custo do setor de serviços, está fora desse modelo, pois é tributada pela folha e não pelo consumo. Assim, mesmo com a não cumulatividade funcionando, os créditos não alcançam o principal custo das empresas, o que limita seus efeitos práticos.
Além disso, os incentivos econômicos decorrentes desse desenho podem impactar a forma de organização das relações de trabalho, trazendo a pejotização para o centro do debate tributário e conectando o tema a discussões constitucionais relevantes, como as que se desenvolvem no âmbito do STF.
Nesse contexto, a adaptação ao novo sistema exigirá não apenas a compreensão da legislação, mas um mapeamento detalhado da cadeia de custos e um planejamento estruturado, capaz de equilibrar eficiência tributária e segurança jurídica em um ambiente que, embora mais moderno, permanece desafiador.


