Empresas precisam se preparar para as mudanças da reforma tributária
A EC 132/23 promove a reforma tributária do consumo, substituindo tributos e implementando mudanças gradativas, com desafios para adaptação empresarial.
quinta-feira, 19 de março de 2026
Atualizado em 18 de março de 2026 14:23
A reforma tributária do consumo, instituída pela EC 132/23, alterou dispositivos centrais da CF/88, promovendo a substituição gradual de tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois novos tributos sobre valor agregado. Tais mudanças foram regulamentadas por meio da LC 214/25, que disciplinou a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência Federal, e o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e municípios.
O novo modelo estabelece a não cumulatividade plena, com creditamento financeiro amplo, incidência no destino e base de cálculo uniforme. Em 2026, iniciou-se a fase de transição, com a cobrança de alíquotas teste da CBS e do IBS, ao mesmo tempo em que os tributos atuais permanecem vigentes. Entre 2027 e 2032 ocorrerá a redução gradual de PIS e Cofins e, posteriormente, de ICMS e ISS, com ampliação progressiva das alíquotas dos novos tributos. A substituição integral está prevista para ocorrer em 2033.
Porém, os empresários devem estar preparados e atentos às mudanças graduais previstas nessa fase de transição, impondo desafios quanto à adequação de suas operações.
Um dos mecanismos mais relevantes previstos na LC 214/25 é o split payment, autorizado no artigo que trata da forma de recolhimento do IBS e da CBS. Esse sistema permite que o valor do tributo seja automaticamente segregado no momento da liquidação financeira da operação, direcionando a parcela correspondente ao fisco. Na prática, isso reduz o risco de inadimplência tributária, mas impõe adaptações nos sistemas de faturamento, meios de pagamento e controles internos das empresas.
Houve também a ampliação da base tributável, que estabelece incidência sobre operações com bens e serviços de forma abrangente, incluindo bens materiais, imateriais, direitos e outras utilidades. A definição constitucional mais abrangente tende a reduzir discussões sobre enquadramento de determinadas receitas, mas pode resultar em aumento da carga para setores que antes contavam com interpretações restritivas.
Em contrapartida, a sistemática de créditos foi estruturada de modo mais abrangente. A LC 214/25 assegura o direito ao crédito financeiro relativo a todas as aquisições vinculadas à atividade econômica, salvo hipóteses expressamente vedadas. Isso representa mudança significativa em relação ao modelo atual, no qual diversas despesas geram controvérsias quanto ao direito de creditamento. A implicação prática é a necessidade de revisão da estrutura de custos e da cadeia de fornecedores, pois a eficiência na geração e aproveitamento de créditos impactará diretamente a carga efetiva.
Os regimes específicos também merecem atenção. A CF autoriza tratamentos diferenciados para setores como saúde, educação, transporte coletivo, cooperativas e operações com bens imóveis. A LC detalha hipóteses de alíquotas reduzidas, regimes favorecidos e regras próprias de apuração. Embora esses regimes possam mitigar impactos, exigem análise cuidadosa para verificar enquadramento e cumprimento de requisitos formais.
No que se refere ao ressarcimento de créditos acumulados, a LC 214/25 estabelece prazos e procedimentos para a devolução ou compensação de créditos vinculados ao IBS e à CBS, buscando conferir maior previsibilidade ao sistema de não cumulatividade plena adotado pela reforma. A operacionalização dessas regras passa a contar com a estrutura institucional definida pela LC 227/26.
A atuação desse órgão, inclusive na definição de regulamentos e procedimentos operacionais do imposto, tende a influenciar diretamente a dinâmica de restituição e compensação de créditos, com impactos relevantes no fluxo de caixa das empresas.
A tributação de aluguéis e de operações com bens imóveis passa a observar a lógica do IBS e da CBS, com previsão de incidência conforme critérios definidos na lei complementar. A mudança pode alterar o custo de contratos de locação comercial e exigir reavaliação de estruturas societárias utilizadas na administração patrimonial.
Diante desse cenário, a revisão contratual torna-se medida indispensável. Cláusulas de preço, repasse de tributos, reajustes e equilíbrio econômico financeiro devem ser reavaliadas à luz das novas regras constitucionais e da LC 214, especialmente em contratos de longo prazo que ultrapassem o período de transição previsto até 2033.
Considerando a complexidade das alterações promovidas pela EC 132 e pela legislação complementar, a postura preventiva é a mais adequada. A análise antecipada dos impactos, a adaptação de sistemas e a revisão de modelos de negócio exigem acompanhamento técnico especializado, a fim de assegurar conformidade com o novo regime e mitigar riscos fiscais durante o período de transição e consolidação da reforma tributária.
Jefferson Barbosa
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP em 2007, especializou-se em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET em 2014. Professor universitário das matérias de Processo Civil e Direito Tributário, de 2024 a 2025. Possui 13 anos de atuação no contencioso e consultivo tributário.


