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Infância digital: O ECA impõe novos deveres às plataformas

Com o ECA Digital em vigor, a proteção de crianças e adolescentes deixa de ser promessa e passa a ser obrigação na estrutura dos serviços digitais no Brasil.

sexta-feira, 27 de março de 2026

Atualizado às 17:56

Entrou em vigor no Brasil uma das mais relevantes atualizações normativas dos últimos anos no campo da proteção infantojuvenil: a aplicação do ECA ao ambiente digital, em uma perspectiva estrutural.

Mais do que uma adaptação legislativa, trata-se de uma mudança de paradigm

A proteção de crianças e adolescentes deixa de ser tratada como um elemento periférico - limitado a termos de uso, políticas internas ou respostas a denúncias - e passa a ocupar posição central no desenho, funcionamento e governança das plataformas digitais.

Do discurso à arquitetura: A proteção como requisito técnico

A principal inflexão trazida pelo ECA Digital está na migração do plano declaratório para o plano operacional.

Não basta mais afirmar compromisso com a segurança.

É necessário demonstrar, na prática:

  • como o produto foi concebido;
  • quais riscos foram considerados;
  • quais medidas foram implementadas para mitigá-los.

A proteção passa a ser avaliada a partir de elementos verificáveis, como:

  • configurações padrão;
  • fluxos de navegação;
  • mecanismos de recomendação;
  • limites de interação.

Nesse contexto, o design deixa de ser apenas uma escolha estética ou funcional.

Passa a ser um instrumento jurídico de proteção.

O alcance ampliado: O critério do “acesso provável”

Um dos pontos mais sensíveis da nova disciplina é a ampliação do seu campo de incidência.

A norma não se restringe a plataformas voltadas ao público infantojuvenil.

Aplica-se também àquelas em que haja acesso provável por crianças e adolescentes.

Esse conceito desloca o debate da intenção para a realidade.

Não importa apenas o público-alvo declarado.

Importa quem efetivamente acessa, interage e está exposto aos riscos.

Na prática, isso abrange:

  • redes sociais;
  • jogos eletrônicos;
  • marketplaces;
  • aplicativos diversos;
  • sistemas operacionais conectados.

Prevenção como dever: O fim da lógica reativa

O ECA Digital estabelece uma obrigação clara: antecipar riscos e evitar danos

A atuação das plataformas deixa de ser predominantemente reativa - baseada na remoção de conteúdos após denúncias - para se tornar essencialmente preventiva.

Isso implica:

  • identificação prévia de riscos;
  • limitação de funcionalidades sensíveis;
  • restrição de interações potencialmente danosas;
  • mitigação de exposição a conteúdos inadequados.

A lógica é simples, mas profunda:

o dano não deve ser apenas reparado - deve ser evitado.

Proteção de dados: Padrão reforçado e limites à exploração

Em matéria de dados pessoais, a nova abordagem se articula com a LGPD, mas avança em pontos relevantes.

O tratamento de dados de crianças e adolescentes passa a observar critérios mais rigorosos, como:

  • minimização da coleta;
  • limitação de finalidades;
  • transparência ampliada.

Além disso, a legislação impõe restrições expressas à exploração econômica desse público, especialmente no que se refere à

  • publicidade direcionada;
  • perfilamento comportamental;
  • uso de técnicas persuasivas.

A premissa é inequívoca: menores de idade não podem ser tratados como ativos comerciais.

Verificação de idade: Entre proteção e privacidade

Outro eixo relevante é a exigência de mecanismos eficazes de verificação de idade.

A autodeclaração, amplamente utilizada até então, deixa de ser suficiente para o acesso a conteúdos restritos.

Surge, contudo, um desafio técnico e jurídico relevante:

como garantir proteção efetiva sem ampliar, de forma desproporcional, a coleta de dados - inclusive sensíveis?

A resposta tende a passar por soluções proporcionais, interoperáveis e alinhadas aos princípios de necessidade e minimização.

Supervisão parental e vedação de práticas manipulativas

A lei também reforça o papel da família, exigindo que plataformas disponibilizem mecanismos reais de supervisão parental.

Essas ferramentas devem permitir:

  • controle de tempo de uso;
  • restrição de interações;
  • limitação de conteúdos;
  • gestão de configurações de segurança.

Além disso, a norma veda práticas conhecidas como dark patterns - interfaces manipulativas que induzem o usuário a tomar decisões contrárias ao seu próprio interesse, especialmente no que se refere à desativação de salvaguardas.

Responsabilização e enforcement: O risco jurídico concreto

O descumprimento das obrigações previstas no ECA Digital deixa de ser apenas um problema reputacional.

Passa a configurar risco jurídico relevante.

Entre as possíveis sanções, destacam-se:

  • multas de até 10% do faturamento;
  • limitação de valores por infração;
  • suspensão de atividades;
  • proibição de operação no país.

Além disso, há deveres claros de atuação:

  • remoção de conteúdos ilícitos;
  • comunicação às autoridades;
  • manutenção de canais de denúncia;
  • garantia de mecanismos de contestação.

Conclusão

A entrada em vigor do ECA Digital marca uma inflexão definitiva na forma como o ordenamento jurídico brasileiro enxerga a proteção de crianças e adolescentes.

Não se trata apenas de atualizar o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Trata-se de reconhecer que a infância está, de forma irreversível, inserida no ambiente digital - e que esse ambiente deve ser estruturado para protegê-la.

O recado às plataformas é claro: não basta declarar proteção.

É preciso incorporá-la, tecnicamente, ao próprio funcionamento do sistema.

Yêda Maria Ferreira Barbosa

VIP Yêda Maria Ferreira Barbosa

Advogada Especialista em Mitigação de Responsabilidade Penal Empresarial em crimes cibernéticos. Presidente da Comissão de Dto.Virtual e mestranda pela Universidade de Valência, na Espanha.

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