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Ter ou não um mecanismo de recomposição de ajuste no prazo de patentes? Porque o ‘não’ do INPI é um argumento para o ‘sim’

Debate sobre PTA opõe INPI e setor e pode corrigir atrasos em patentes e alinhar o Brasil a padrões internacionais.

quinta-feira, 19 de março de 2026

Atualizado em 18 de março de 2026 14:36

Recentemente, o evento Inovação, patentes e os debates no Legislativo discutiu as propostas de instituição de um mecanismo que recomponha o prazo de vigência de patentes quando o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial descumprir seus próprios prazos na análise dos pedidos (mecanismo conhecido “PTA”). A proposta é objeto de diversos projetos de leis.

O INPI se manifestou contra a instituição de um PTA, rejeitando as propostas, independentemente das regras de funcionamento que o mecanismo teria. Para o Instituto, o PTA não seria necessário, visto que o seu tempo médio de análise de pedidos de patente atual é de 3 anos e 4 meses1 - como o INPI não atrasaria nunca, não haveria necessidade de ajuste.

De fato, o tempo médio do INPI hoje é melhor do que no auge do seu atraso no tempo de exame substantivo, quando demorava quase 8 anos para conclusão2. Mas, se o argumento do INPI tivesse mérito, os principais escritórios de patentes do mundo, cujos tempos médios de análise são melhores3 - Japão (aprox. 1 ano e 1 mês), China (aprox. 1 ano e 3 meses) e EUA (aprox. 2 anos e 2 meses) -, não teriam PTA. E tais países adotaram o mecanismo justamente para que o eventual atraso, exclusivo do escritório de patentes, não prejudique o inventor e o titular.

Ninguém faz seguro de carro ou de vida esperando que o pior aconteça, mas, se acontecer, bom ter a proteção. Essa é a lógica que se aplica perfeitamente à situação atual do INPI. Se o instituto possui hoje um tempo médio razoável, amanhã o cenário pode mudar. Segundo dados do próprio INPI4, enquanto o número de pedidos tem se mantido constante (média de 27.919 nos últimos 4 anos5), o volume de decisões do instituto vem caindo (de 46.704 em 2021 para 25.525 em 2025 e, se excluirmos os arquivamentos, considerando só decisões de mérito, o número cai para 16.9536). Isto pode indicar que, talvez, o INPI não consiga manter o seu atual tempo médio de análise.

Aliás, quem lida com a Administração Pública brasileira sabe que morosidade é um desafio constante, causado quase sempre pela falta de investimentos na estrutura necessária para acompanhar o volume de trabalho. Foi justamente para que o INPI tenha os recursos necessários que a ABPI propôs a ação civil pública 5095710-55.2021.4.02.5101. A sentença, que julgou procedente a ACP, foi confirmada em 3/3/26 pelo Eg. TRF2, obrigando a União a “proceder à destinação ao INPI das receitas necessárias para a efetivação do plano [...], efetuando seu repasse em atenção ao respectivo cronograma homologado na fase de cumprimento de sentença”. Esta deveria ser uma boa notícia para o INPI, já que, em 21/2/25, reportagem do Valor Econômico relatou o esforço da atual gestão por mais recursos, para que possa “superar dois problemas comuns: falta de pessoal e orçamento anual abaixo do necessário7. No entanto, curiosamente, o INPI recorreu buscando que o Eg. TRF2 revertesse a sentença que lhe assegurava mais recursos. Sem os recursos necessários, o INPI pode não conseguir manter o seu atual tempo médio de análise.

De todo modo, mesmo que o INPI mantenha, como média, tempos de análise razoáveis, ainda assim é possível que haja descumprimentos de prazos e demora irrazoável em pedidos específicos. Mesmo atualmente, há pedidos em que o INPI leva mais de 4 anos para proferir o 1º ato8. Se, por exemplo, o INPI indeferir este pedido e o titular apresentar recurso administrativo, considerando o tempo médio do INPI para julgar os recursos (aprox. 4 anos e 6 meses9), o tempo total de concessão pode ultrapassar 10 anos. Se não houver um PTA, o inventor e o titular serão penalizados pelo atraso e pelo erro do INPI.

Um mecanismo de PTA serve exatamente para corrigir situações excepcionais e garantir um mínimo de tempo razoável ao titular para explorar a sua invenção uma vez concedida a patente. Nos EUA, por exemplo, aprox. 40% das patentes concedidas não receberam qualquer ajuste e em aprox. 75% dos casos, esse ajuste ficou próximo de um 1 ano10. Se o INPI mantiver seu atual tempo médio de análise, provavelmente nenhuma patente receberia ajuste ou se recebesse, seria um ajuste pequeno. Qual, então, o problema em instituir o PTA?

O mecanismo viria para suprir a lacuna deixada pela decisão do STF na ADI 5.529, quando declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da lei 9.279. O INPI afirma que o PTA “contornaria a eficácia” da decisão proferida na ADI 5.529. Porém, os modelos de PTA propostos nos PLs foram pensados justamente para corrigir os problemas apontados pelo STF com o dispositivo declarado inconstitucional. O PTA não seria automático, pois dependeria de requerimento do titular; não seria arbitrário, pois seria condicionado a existência de atraso exclusivo do INPI, definido pelos dias que ultrapassarem os prazos estabelecidos pelo próprio Instituto; nem geraria imprevisibilidade, pois, após regulamentação do INPI definindo os prazos e a forma de cálculo do ajuste, será plenamente possível prever eventual ajuste, a ser efetivado anos à frente, a partir do acompanhamento do processamento do pedido de patente, o que pode ser feito por qualquer interessado no site do INPI. Nos EUA, por exemplo, há até uma calculadora no site do USPTO que permite verificar quanto de ajuste uma patente pode receber.11

Assim, não há qualquer incompatibilidade entre um mecanismo de PTA e a decisão do STF na ADI 5529. Inclusive, o próprio STF destacou a superioridade dos mecanismos de PTA em comparação à extinta regra do parágrafo único do art. 40. E quando os titulares foram ao Judiciário buscar ajustes tipo PTA para suas patentes concedidas com substanciais atraso, o próprio STF chegou a dizer que a instituição desse mecanismo “precisa de critérios objetivos disciplinados em lei12. Os PLs, portanto, estão apenas seguindo essa orientação.

O propósito de um PTA é garantir que, caso o INPI venha a descumprir seus prazos, gerando uma demora irrazoável, o titular mantenha um tempo razoável para explorar a sua invenção após a concessão da patente. Isso porque somente após a concessão é que o titular pode exercer o direito da essência de uma patente: impedir que um terceiro explore a invenção patenteada (art. 42 da lei 9.279). Antes da concessão, não é possível exercer tal direito conforme já reconhecido em decisões judiciais13. É por isso que, desde a primeira lei de patentes no país, o Alvará de 28 de abril de 1809, sempre houve a preocupação de assegurar um tempo razoável para exploração da invenção após a concessão. E quando se está diante de um infrator consciente - a maioria dos casos, já que dificilmente alguém infringe patente “por engano” - só mesmo o exercício de tal direito, com a ajuda do Judiciário, é que protege o titular. Quem atua protegendo titulares de patente sabe que de pouco adianta a previsão do art. 44 da lei 9.279. Afinal, quem infringe já assumiu o risco de fazê-lo e não será inibido por uma eventual indenização que só será fixada muitos anos depois, após o trânsito em julgado da ação de infração e conclusão da sua fase de liquidação, que definirá o valor a ser pago por meio de um dos três critérios previsto no art. 210 da lei 9.279 (o que por si só já demonstra a complexidade do cálculo). Isso, se o infrator ainda estiver solvente tantos anos à frente.

Na inovação e na capacidade de disponibilizar novas tecnologias para a população, a escolha de adotar ou não PTA define o perfil de país que temos. A decisão deveria ser por nos aproximarmos de países mais bem posicionados em rankings de inovação, com sistemas de saúde aprimorados, economias desenvolvidas e repletas de empresas inovadoras, como EUA, Japão e China. E todos eles possuem mecanismos de PTA, mesmo com escritórios de patentes bem estruturados e céleres. Por que não o Brasil?

_______

1 Tempo contado do requerimento de exame até a decisão de 1ª instância. Fonte: Relatório de Gestão 2024. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/governanca/transparencia-e-prestacao-de-contas/relatorios-de-gestao/arquivos/documentos/relatorio-de-gestao-2024/.

2 Tempo também contado do requerimento de exame pelo titular até a decisão de 1ª instância.

Fonte: IP5 Statistics Report 2024 Edition. Disponível em: https://link.epo.org/ip52024stats. Todos os tempos médios são contados do requerimento de exame.

4 Fonte: Boletim Mensal de Propriedade Industrial do INPI de Dez/2025. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/estatisticas/arquivos/publicacoes/boletim-mensal-de-pi_resultados-de-dezembro-2025.pdf.

5 Fonte Dados do INPI “Anuário Estatístico de Propriedade Intelectual 2024”, pp. 75 e 84. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/inpi-data/relatorios/anuario-estatistico-pi-2024.pdf. Acesso em 6/3/2026.

6 Fonte: Boletim Mensal de Propriedade Industrial do INPI de Dez/2021 e Dez/2025. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/inpi-data/relatorios/boletins-mensais-de-pi. Acesso em 10/3/2026.

7 INPI busca mais recursos e pessoal para acelerar análise de pedidos de patentes. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/21/inpi-busca-mais-recursos-e-pessoal-para-acelerar-analise-de-pedidos-de-patentes.ghtml. Acesso em 6/3/2026.

8 No processo administrativo da patente BR 10 2018 077333 0, de titularidade da Universidade Federal da Paraíba – PB, o requerimento de exame foi feito em 10/12/2021 e até o momento o INPI não proferiu o 1º ato.

9 Média dos nos últimos 12 meses. Banco de dados Licks Attorneys, alimentado pelos dados publicados pelo INPI nas RPIs. Dados atualizados até a RPI nº 2878, publicada em 3/3/2026.

10 Dados disponibilizados pelo USPTO, PatEx. Arquivo “pta_summary” de 2022. Disponível em: https://www.uspto.gov/ip-policy/economic-research/research-datasets/patent-examination-research-dataset-public-pair.

11 Disponível em: https://www.uspto.gov/patents/laws/patent-term-calculator.

12 STF, Rcl nº 53.181/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/jun/2022). 

13 Acórdão REsp. 2000.226.

Ricardo Campello

Ricardo Campello

Sócio do Licks Attorneys. LL.M George Washington University.

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Letícia Bastos

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Advogada do escritório Licks Advogados.

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Natália Toledo

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Advogada do Licks Attorneys.

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