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Medicamentos oncológicos e judicialização em 2026: o que o advogado precisa saber

STF, STJ e ANS redesenharam o contencioso oncológico em 2026. Entenda o novo mapa normativo e o que muda na estratégia do advogado especializado.

quinta-feira, 2 de abril de 2026

Atualizado às 15:41

O Brasil judicializa mais saúde do que qualquer outro país do mundo. E dentro desse universo, nenhum segmento é mais sensível e nem mais urgente do que o acesso a medicamentos oncológicos. Não estamos falando de conforto ou conveniência. Estamos falando de tempo de vida. E é exatamente por isso que o advogado que atua nessa área não pode se dar ao luxo de trabalhar com informação desatualizada.

O início de 2026 trouxe mudanças concretas e vinculantes que reconfiguraram o mapa processual do contencioso oncológico. Quem ainda opera com a lógica de 2023 está, na prática, prejudicando o cliente e, em casos oncológicos, esse prejuízo pode ser irreversível.

I. O Tema 1.234 do STF: uma virada que muita gente ainda não assimilou

Em fevereiro de 2026, o STF homologou, por unanimidade, o acordo interfederativo celebrado no âmbito do Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC). O relator, ministro Gilmar Mendes, classificou a medida como "governança judicial colaborativa" e, de fato, é uma boa descrição. A Corte não impôs. Ela catalisou. O resultado, porém, é vinculante para todo o Judiciário nacional estejamos nós satisfeitos ou não.

O que mudou de forma mais imediata? As regras de competência. Medicamentos oncológicos incorporados ao SUS no Grupo 1A (aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde) vão à Justiça Federal. Os do Grupo 1B (aquisição descentralizada) vão à Justiça Estadual. Para os não incorporados, o critério é o custo anual: acima de 210 salários-mínimos, competência federal; abaixo, estadual.

Parece simples. Não é. Na prática, errar a competência em um caso oncológico significa atraso, e nesse contexto pode custar até a vida da parte autora.

Há, ainda, um detalhe que considero dos mais relevantes e que pouco se discute: a modulação de efeitos. As novas regras de competência só se aplicam às ações ajuizadas após 22 de outubro de 2025. Processos anteriores permanecem onde estão. Não há redistribuição. Isso é fundamental para quem lida com acervo de ações em andamento.

O esgotamento da via administrativa, consagrado como condição de procedibilidade pragmática, também merece atenção redobrada. O laudo médico que instrui o pedido não pode mais ser uma simples prescrição. Ele precisa justificar tecnicamente a inadequação das alternativas disponíveis no SUS, com referência ao CID-10, ao estadiamento e aos critérios das súmulas vinculantes 60 e 61/24. Quem apresenta laudo genérico não está apenas arriscando a liminar, pois está construindo uma petição frágil desde a base.

II. O STJ e a tese que encerrou (ou deveria encerrar) o debate sobre antineoplásicos orais nos planos de saúde

Se no SUS o tema é regulatório, na saúde suplementar ele é, a meu ver, mais simples e justamente por isso, mais difícil de aceitar quando ainda há negativas sendo praticadas.

Em dezembro de 2024, a 2ª Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 2.117.477/SP (relator ministro Marco Buzzi), fixou que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral prescrito para o tratamento do câncer, independentemente de o fármaco constar ou não do rol da ANS. A decisão é de eficácia vinculante interna.

O fundamento é cristalino: se o contrato cobre a doença, não pode excluir o tratamento prescrito pelo médico. Como o próprio STJ já havia assentado no REsp 1.721.873/SP, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura". Cobrir o diagnóstico e negar o medicamento é esvaziar o contrato. É má-fé disfarçada de tecnicidade.

E há consequência indenizatória direta: a jurisprudência do STJ reconhece o dano moral in re ipsa na recusa oncológica indevida. Não se trata de mero inadimplemento contratual, pois é claramente agravamento do sofrimento de quem já enfrenta uma das experiências mais devastadoras que existem que é ser acometido de um câncer.

Dito isso, ainda vejo diariamente operadoras negando cobertura de antineoplásicos orais com base em argumentos que o STJ já superou. Isso não é apenas juridicamente insustentável. É, a meu ver, conduta que merece reprovação proporcional inclusive na esfera punitiva. Somente o Poder Judiciário tem como "frear" as ilegalidades continuamente cometidas pelos planos, com indenizações que efetivamente punam e penalizem o balancete empresarial. Caso contrário elas continuarão negando medicamentos caros em troca do risco do beneficiário ajuizar ou não a ação e ganhar ou não um dano moral que não abala a operadora de saúde em nada.

III. Dois regimes distintos: um erro que custa caro

Há um equívoco recorrente que preciso nomear: tratar o acesso pelo SUS e o acesso pela saúde suplementar como se fossem a mesma demanda. Não são. Os fundamentos são diferentes. Os requisitos são diferentes. A estratégia é diferente.

Ajuizar contra o ente público quando o paciente tem plano de saúde ativo não é apenas erro técnico é escolha que pode custar o tratamento em tempo hábil. O advogado especializado precisa, desde o primeiro contato, mapear quatro pontos: se o paciente é usuário do SUS ou de plano privado; se o medicamento está incorporado ao SUS ou ao rol da ANS; qual o custo anual do tratamento para fins de competência; e se o laudo médico disponível atende aos requisitos jurisprudenciais.

IV. O que fica

A judicialização oncológica em 2026 não é para generalistas. Exige domínio técnico real, atualização constante e, principalmente, consciência de que o erro processual aqui não se resolve com embargos de declaração. O paciente oncológico não tem esse tempo.

O STF estruturou o regime do SUS. O STJ fechou o debate na saúde suplementar. Cabe ao advogado especializado usar essas ferramentas com precisão e com a urgência que o caso exige.

Manuela Serejo

VIP Manuela Serejo

Advogada especializada em Direito da Saúde, pós-graduada em Saúde Suplementar. Foco em casos de reajustes abusivos, negativas de cobertura e cancelamentos indevidos por planos de saúde.

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