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O fim da intermediação passiva: A consolidação da responsabilidade dos marketplaces

A responsabilidade civil dos marketplaces está se consolidando na legislação, com três projetos que definem deveres preventivos e estruturais para as plataformas digitais.

quinta-feira, 19 de março de 2026

Atualizado em 18 de março de 2026 14:29

A responsabilidade civil das plataformas de comércio eletrônico deixou de ser apenas construção jurisprudencial e caminha para consolidação legislativa. Tramitam no Congresso Nacional três projetos com impacto direto sobre marketplaces: o PL 3.001/24, que estabelece responsabilidade solidária pela venda de produtos falsificados; o PL 4.131/24, que impõe deveres estruturais de segurança, transparência e rastreabilidade; e o PL 3.252/25, que amplia a responsabilização para qualquer produto ilegal ou em desacordo com a legislação vigente.

Os projetos são convergentes e refletem entendimento já reiterado pelo STJ de que plataformas integram a cadeia de fornecimento, auferem lucro com a intermediação e assumem os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 14 do CDC. A tese da mera intermediação vem sendo progressivamente afastada à luz da teoria do risco do empreendimento.

A principal inovação não está na criação da responsabilidade objetiva, que já é aplicada pelos tribunais, mas na positivação de deveres preventivos e estruturais. As propostas legislativas indicam monitoramento ativo de anúncios, verificação reforçada de dados de vendedores, auditorias periódicas, rastreabilidade de produtos e comunicação estruturada com órgãos públicos. Também preveem sanções administrativas que podem incluir multas, suspensão de atividades e, em hipóteses extremas, impedimento de operação.

Observa-se aproximação com modelos regulatórios estrangeiros que exigem diligência ampliada das plataformas digitais. O impacto operacional é significativo. Haverá aumento do custo regulatório, necessidade de integração tecnológica com bases de dados de órgãos como Anvisa e Anatel, revisão contratual com sellers e fortalecimento de mecanismos internos de governança e compliance.

O debate, portanto, não gira mais em torno de eventual responsabilização, mas sobre a forma como ela será estruturada. Plataformas que aguardam a aprovação final das normas tendem a enfrentar implementação emergencial, com maior custo financeiro e maior exposição a risco sancionatório. Em contrapartida, a adoção antecipada de medidas preventivas permite construção gradual de sistemas auditáveis, revisão de termos de uso, adequação de cláusulas regressivas, criação de protocolos internos de auditoria e documentação de providências adotadas.

Esse movimento também fortalece a posição institucional das empresas no diálogo com o Poder Público. A demonstração de boa-fé regulatória e de compromisso com a proteção do consumidor pode influenciar a construção normativa e reduzir tensão regulatória futura.

O cenário aponta para a transição de um modelo reativo, centrado na remoção posterior à denúncia, para um regime de prevenção estruturada e accountability institucional. Marketplaces que internalizarem desde já sistemas robustos de controle e governança estarão melhor posicionados diante da evolução legislativa.

O tempo legislativo pode se alongar, mas a direção regulatória é clara. Antecipação, nesse contexto, não representa apenas cautela jurídica. Trata-se de estratégia de sustentabilidade operacional e de preservação de competitividade em um ambiente que exige maior responsabilização das plataformas digitais.

Mariana Motta de Ferreira Lima

Mariana Motta de Ferreira Lima

Sócia do escritório Serur Advogados.

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