A execução de alimentos pretéritos e o rito comum - sem prisão civil
Execução de alimentos pretéritos, sem prisão civil, esgotados os meios de execução inócua. Solução consensual com contratação de plano de previdência privada para o credor.
quinta-feira, 2 de abril de 2026
Atualizado às 17:00
O CPC prevê dois tipos de execuções de alimentos: a execução dos alimentos pretéritos dos arts. 911 a 913 do CPC, que segue o rito da penhora de bens e a do cumprimento de sentença, mais gravoso que possibilita a prisão civil (art. 528, CPC), cabível para as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo, conforme súmula 309 do STJ.
Não iremos aqui, tratar do cumprimento de sentença, que prevê o cabimento da prisão civil, medida extrema, ultima ratio. A reflexão aqui é referente a execução dos débitos pretéritos.
Inegável é, que no caso do alimentado, sendo menor impúbere ou púbere, são imprescritíveis seus alimentos, podendo ser cobrados a qualquer tempo.
O questionamento, é quanto a efetividade do valor executado estar sendo realmente usado em prol do filho(a), mas, como assim?
Na maioria das vezes, ainda mais, nesses casos de longa demora no pagamento dos alimentos pretéritos pelo genitor, é a mãe que arca com tudo, mas, que por um motivo ou outro, deixou de cobrar em tempo hábil a pensão alimentícia, mas, sempre foi ela quem arcou com tudo enquanto o pai negligenciava o seu dever de sustento.
Não estou, jamais, desmerecendo o papel e o valor de uma mãe praticamente solo, mas, o objetivo deste estudo, é trazer reflexão quanto aos meios práticos, que poderiam se somar aos já existentes trazidos pela lei, doutrina e jurisprudência como proteção direta ao alimentado que traga benefícios direto para a própria vida e sustento.
Quem milita no Direito de família, vê diariamente o embate e o escárnio que é aquele jogo sujo e imoral que muitos pais fazem com aquela repugnante frase: "... Mas, dra. O que eu pago é para o meu filho, não é para sustentar vida boa pra ela não" e na maioria das vezes esses argumentos, se é que se pode dizer assim, vem de quem paga valores irrisórios para a manutenção do próprio filho, que dirá da mãe.
Sabemos que valores que são cobrados pela via da execução do rito de penhora, não cabe prisão civil e isto deixa o devedor confortável, quando as demais medidas permitidas por lei são esgotadas sem sucesso.
Penhora on-line/teimosinha nada é encontrado, bens imóveis e móveis inexistentes, protesto da dívida sem efetivamente criar embaraço prático na vida do devedor, suspensão/retenção de CNH ineficaz, todas as tentativas e como fica o credor?
Não trago aqui uma solução mágica, mas, um exemplo de aplicação que consegui materializar num caso concreto como medida de acordo judicial. Neste processo, a genitora permaneceu mais de dois anos depois da sentença de alimentos sem executar a dívida e o genitor durante todo esse período fez pagamentos parciais de valores que ele entendia ser possível pagar.
Fizemos os cálculos do crédito do alimentado e propus para os pais a contratação de um plano de previdência privada para o menor, a ser pago pelo pai, assim a dívida deveria ser honrada e o menor beneficiado do valor gerado pela inércia de sua genitora, solucionando a querela.
O papel da advogada é ser instrumento de Justiça, com a materialização da lei na vida em sociedade. Efetividade é o que traz resultado.
No Direito de família a atuação profissional somados a sensibilidade, escuta ativa, bom senso, aliados ao estudo constante, experiência e competência profissional, faz com que os entraves naquele ramo sui generis onde ali, todos se mostram como verdadeiramente são, seja o diferencial.
Advogada familiarista, antes de tudo tem que amar pessoas!
Aquela velha máxima: "Antes de ser um bom profissional, seja um excelente ser humano".


