A informalidade no frete corrói a concorrência e penaliza o caminhoneiro
Frete rodoviário no Brasil movimenta bilhões fora da formalidade, com perdas fiscais e prejuízos diretos aos caminhoneiros e à concorrência.
quinta-feira, 19 de março de 2026
Atualizado às 15:29
O transporte rodoviário de cargas é o principal modal logístico do país, responsável por mais de 60% da movimentação de mercadorias no Brasil. Apesar dessa centralidade econômica, o setor ainda convive com elevado grau de informalidade, especialmente nas operações envolvendo transportadores autônomos de cargas (TAC). Trata-se de problema que não se limita à eficiência do mercado: envolve evasão fiscal, assimetria concorrencial, fragilização regulatória e prejuízo direto ao caminhoneiro.
Estudo inédito elaborado pela GO Associados, a pedido da AMPEF, estima que, dos R$ 818,6 bilhões movimentados anualmente em fretes rodoviários, cerca de R$ 352 bilhões operam na informalidade. O impacto fiscal também é expressivo: a perda anual de arrecadação é estimada em quase R$ 33 bilhões, entre tributos federais, estaduais, municipais e contribuições previdenciárias.
O levantamento também evidencia que a informalidade no transporte não se resume a episódios isolados de descumprimento normativo, mas configura um verdadeiro mercado paralelo dentro do setor. A análise da dinâmica das operações indica que instrumentos informais de pagamento continuam sendo utilizados de forma estruturada em diversas cadeias logísticas, o que reduz a transparência das transações, dificulta a fiscalização e compromete a efetividade das políticas públicas voltadas à formalização do transporte de cargas.
Entre os mecanismos que sustentam esse mercado paralelo, a carta-frete permanece como um dos mais relevantes. Embora vedada pelo modelo regulatório setorial, ela ainda responde por mais de R$ 110 bilhões dentro do mercado informal. Em vez de pagamento por meio eletrônico rastreável, o frete é quitado por vales, créditos vinculados ou arranjos de consumo restrito, esvaziando a transparência da operação e favorecendo a opacidade fiscal.
Sob a perspectiva jurídica, a carta-frete não é apenas mera irregularidade operacional. Ela compromete pilares essenciais da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição, especialmente a livre concorrência, a valorização do trabalho humano e a justiça social. Isso porque permite a redução artificial de custos por agentes que operam à margem das exigências tributárias, previdenciárias e regulatórias, criando vantagem competitiva indevida frente aos operadores formais.
Os efeitos sobre o caminhoneiro são ainda mais graves. Ao receber por instrumentos vinculados a redes específicas de consumo, o transportador autônomo perde liberdade econômica sobre a própria remuneração. Em muitos casos, fica sujeito a sobrepreços de combustíveis e insumos, deságios para converter saldo em dinheiro e exigências indiretas de consumo mínimo. O resultado é perda concreta de renda. Segundo o estudo, o caminhoneiro pode perder até 34% do valor do frete nesse modelo.
Mas o dano não é apenas financeiro. A informalidade enfraquece a comprovação de renda, dificulta o acesso a crédito, compromete a formação de histórico financeiro e reduz a proteção previdenciária. Em outras palavras, o caminhoneiro não apenas recebe menos: ele também fica mais vulnerável do ponto de vista patrimonial, social e jurídico. É uma precarização silenciosa que transfere riscos ao elo mais fraco da cadeia.
Além disso, a persistência da carta-frete impulsiona distorções concorrenciais juridicamente relevantes. Ao impelir arranjos fechados informais de aceitação, reserva de mercado local, exclusividades e padronização de deságios, o modelo ingressa nas hipóteses de infração à ordem econômica previstas no Art. 36 da lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
O enfrentamento desses problemas exige mais do que repressão pontual. Exige coerência regulatória, integração entre documentos eletrônicos de transporte e meios de pagamento rastreáveis, além de conciliação entre o evento físico do transporte, o registro fiscal e a liquidação financeira. A reforma tributária pode abrir oportunidade concreta para essa evolução normativa institucional.
Reduzir a informalidade no frete não é apenas melhorar a arrecadação. É proteger o caminhoneiro, restaurar a concorrência leal e fortalecer a segurança jurídica de um setor essencial à economia brasileira.


