A natureza jurídica do depósito mercantil em armazéns gerais
Fundamentos à luz da teoria jurídica da logística regulada.
quinta-feira, 21 de maio de 2026
Atualizado às 16:52
Introdução
A análise da natureza jurídica do depósito mercantil em armazéns gerais revela-se essencial para a adequada compreensão da estrutura normativa que rege a circulação econômica de mercadorias no Brasil. No âmbito da teoria jurídica da logística regulada: Armazéns gerais e circulação jurídica de mercadorias, o contrato de depósito assume papel central, na medida em que constitui o instrumento jurídico que viabiliza a guarda profissional de bens sem implicar, por si só, circulação jurídica tributável.
Os armazéns gerais, disciplinados pelo decreto 1.102/1903, são expressamente concebidos como órgãos auxiliares do comércio, exercendo atividade de natureza eminentemente acessória à atividade mercantil desenvolvida por terceiros, denominados depositantes.
A função do depósito na logística regulada
No âmbito da teoria jurídica da logística regulada, o depósito mercantil desempenha função estruturante, pois permite a dissociação entre a posse física da mercadoria e sua titularidade jurídica.
Conforme já analisado por PASCHOALONI (2026), no artigo teoria jurídica da logística regulada: Armazéns gerais e circulação jurídica de mercadorias, os armazéns gerais viabilizam a circulação econômica de bens por meio de instrumentos jurídicos que independem da movimentação física da mercadoria.
O depósito mercantil constitui, portanto, o elemento jurídico que sustenta:
- A armazenagem profissional;
- A emissão de títulos representativos;
- A circulação jurídica de mercadorias.
Essa qualificação jurídica possui consequências diretas no âmbito tributário, sobretudo quanto à impossibilidade de imputação de responsabilidade tributária ao armazém geral por fatos geradores que não lhe pertencem.
Os armazéns gerais como órgãos auxiliares do comércio
O regime jurídico instituído pelo decreto 1.102/1903 estabelece que os armazéns gerais não exercem atividade mercantil própria, mas sim atividade de prestação de serviços de armazenagem, vinculada à guarda e conservação de mercadorias de terceiros.
Trata-se, portanto, de entidade que:
- Não adquire a propriedade das mercadorias;
- Não pratica atos de compra e venda;
- Não aufere lucro sobre a circulação das mercadorias;
- Não participa da formação do preço dos bens.
Ao contrário, sua atuação limita-se à prestação de serviços logísticos, sendo expressamente vedado ao armazém geral comercializar as mercadorias depositadas, sob pena de descaracterização do regime jurídico especial.
Essa característica é essencial para a correta qualificação do armazém geral como órgão auxiliar do comércio, conceito tradicional no Direito Comercial brasileiro.
Natureza jurídica do depósito mercantil
O depósito realizado em armazéns gerais possui natureza jurídica própria, distinta do depósito civil comum previsto no CC.
Trata-se de um depósito mercantil qualificado, que reúne:
- Elementos contratuais (depósito);
- Elementos empresariais (atividade econômica organizada);
- Elementos de circulação jurídica indireta (títulos representativos).
Todavia, essa estrutura não altera a premissa fundamental: o armazém geral não se torna proprietário da mercadoria, nem participa da circulação jurídica da mesma.
Circulação física versus circulação jurídica de mercadorias
No plano tributário, é fundamental distinguir:
- Circulação física da mercadoria;
- Circulação jurídica da mercadoria.
A remessa de mercadorias ao armazém geral configura mera movimentação física, sem transferência de titularidade.
A circulação jurídica - elemento essencial para a incidência do ICMS - somente ocorre quando há:
- Transferência de propriedade;
- Operação mercantil;
- Realização de negócio jurídico oneroso.
Nesse contexto, os depositantes são os verdadeiros sujeitos passivos das operações tributáveis, pois são eles que:
- Promovem a venda;
- Auferem receita;
- Realizam a circulação jurídica de mercadorias.
Fundamentação constitucional e tributária
A CF/88 estabelece, em seu art. 155, §2º, que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Tal disposição deve ser interpretada à luz do conceito jurídico de circulação, que pressupõe transferência de titularidade, e não mera movimentação física.
Ademais, nos termos do CTN:
Art. 124 - responsabilidade solidária depende de interesse comum na situação que constitua o fato gerador;
Art. 128 - a responsabilidade tributária deve decorrer de previsão legal expressa.
Não havendo participação do armazém geral na operação mercantil, não há fundamento jurídico para imputar-lhe a condição de sujeito passivo.
Jurisprudência do STJ
O STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera armazenagem não configura circulação jurídica de mercadoria, afastando a incidência do ICMS.
Dentre os precedentes relevantes, destacam-se:
STJ - REsp 278.178/SP
Relator ministro José Delgado - 1ª turma - DJ 1/4/02
“A simples remessa de mercadoria para depósito em armazém geral não configura operação de circulação jurídica apta a ensejar a incidência do ICMS.”
STJ - AgRg no REsp 1.125.133/SP
Relator ministro Herman Benjamin - 2ª turma - DJe 19/3/10
“O depósito de mercadoria não caracteriza fato gerador do ICMS, por ausência de transferência de titularidade.”
STJ - REsp 1.133.027/SP
Relator ministro Luiz Fux - 1ª turma - DJe 28/6/10
“O depositário mercantil não se equipara ao comerciante que promove a circulação jurídica da mercadoria.”
Esses precedentes são claros ao afirmar que o armazém geral não realiza operação mercantil, não podendo ser equiparado ao contribuinte do ICMS.
Limites da atuação dos fiscos estaduais
A imputação de responsabilidade tributária aos armazéns gerais por operações realizadas por depositantes configura, sob o ponto de vista jurídico, expansão indevida da competência tributária estadual.
Isso porque:
- O regime jurídico dos armazéns gerais é estabelecido por norma federal (decreto 1.102/1903);
- A definição do fato gerador do ICMS encontra-se na CF/88;
- A atribuição de responsabilidade tributária exige previsão legal específica.
A tentativa de transferir ao armazém geral a responsabilidade por operações realizadas por terceiros viola:
- O princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF);
- O princípio da tipicidade do fato gerador;
- A própria lógica da circulação jurídica de mercadorias.
Conclusão
O depósito mercantil em armazéns gerais constitui instituto jurídico essencial para a organização da logística e do comércio no Brasil, mas não se confunde com atividade mercantil.
Os armazéns gerais, enquanto órgãos auxiliares do comércio, exercem atividade de prestação de serviços, não participando da circulação jurídica de mercadorias nem da formação do fato gerador do ICMS.
A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a mera armazenagem não configura operação tributável, afastando a possibilidade de imputação de responsabilidade tributária ao depositário.
Dessa forma, a correta compreensão da natureza jurídica do depósito mercantil reforça a necessidade de observância rigorosa dos limites constitucionais da competência tributária, preservando a coerência do sistema jurídico e a segurança das operações logísticas.
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Artigos do autor sobre Direito dos Armazéns Gerais. PASCHOALONI, Ronaldo.
Teoria jurídica da logística regulada: Armazéns Gerais e Circulação Jurídica de Mercadorias. Migalhas.


