Tribunal do júri sob ameaça: A inconstitucional manobra da lei Raul Jungmann
O artigo repudia a lei 15.358/26 por afastar o júri de crimes de facções. Por ferir cláusula pétrea, prevê a inevitável anulação do texto pelo STF.
sábado, 11 de abril de 2026
Atualizado às 09:45
Nos próximos meses, a comunidade jurídica brasileira testemunhará um grave embate constitucional que culminará, inevitavelmente, na declaração de inconstitucionalidade de parte do recém-promulgado marco legal do combate ao crime organizado.
A chamada lei Raul Jungmann (lei 15.358, de 24/3/26), recém sancionada, ao tentar inovar no sistema de Justiça criminal, plantou uma verdadeira bomba-relógio no ordenamento jurídico: O seu art. 2º, § 8º, determina que os homicídios (ou suas tentativas) cometidos por integrantes de organização criminosa ultraviolenta, milícia privada ou grupo paramilitar não sejam submetidos ao Tribunal do Júri quando houver conexão com os crimes previstos na referida lei, devendo ser julgados pelas varas Criminais Colegiadas.
O que se projeta para o futuro breve do contencioso criminal é uma indesejável enxurrada de nulidades em cascata. A tentativa do legislador ordinário de suprimir a regra da atração por conexão, expressa na nova redação dada ao art. 78, inciso I, do CPP, fornecerá um vasto arsenal para a defesa arguir a incompetência absoluta de varas colegiadas ou juízes togados que venham a julgar esses crimes dolosos contra a vida.
O inevitável choque no STF
É seguro prever que o STF fulminará essa norma em sede de controle concentrado. A Constituição de 1988 estabelece o Tribunal do Júri não como uma simples regra de organização judiciária, mas como uma garantia fundamental intransponível do cidadão para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Consequentemente, trata-se de uma cláusula pétrea, blindada pelo art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição, sendo imune a esvaziamentos do seu núcleo essencial até mesmo por emendas constitucionais, quiçá por lei ordinária.
Quando provocado, o STF aplicará fatalmente a mesma ratio decidendi já consolidada em sua jurisprudência. A Corte possui o entendimento pacífico, cristalizado na súmula vinculante 45, de que a competência constitucional do júri é absoluta e prevalece sobre qualquer outra regra infraconstitucional. Além disso, como se viu no julgamento da ADIn 5.898, que analisou o "Pacote Anticrime", o Supremo não tolera que o legislador ordinário imponha restrições estruturais a órgãos cuja competência deriva diretamente do texto constitucional. A usurpação do poder constituinte originário operada pela nova lei não resistirá à primeira análise cautelar.
A falsa premissa da segurança e o instituto do desaforamento
O argumento implícito de que afastar os jurados leigos e remeter o processo às varas Colegiadas protegeria a sociedade contra a intimidação de facções criminosas será rapidamente desmontado nos tribunais. A jurisprudência pátria tem reiteradamente rechaçado a tese de que a gravidade do crime ou a periculosidade do réu autorizam a subversão da ordem constitucional e a supressão de garantias fundamentais.
Para lidar com ameaças à segurança dos jurados ou à imparcialidade do conselho de sentença, o Estado já possui um mecanismo processual adequado e proporcional: o instituto do desaforamento, previsto no art. 427 do CPP, que permite o deslocamento do julgamento para outra comarca. A supressão apriorística, genérica e absoluta do juiz natural popular representa um sacrifício desproporcional do Estado Democrático de Direito em nome de uma conveniência estatal.
O que o futuro reserva?
A manutenção da eficácia do § 8º do art. 2º da lei 15.358/26 criará um cenário de insegurança jurídica sem precedentes. Ministérios Públicos, juízes e defensores logo se verão imersos em um caos de decisões conflitantes sobre o juiz natural competente. Diante deste quadro previsível, a imediata propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), com pedido de medida cautelar, não é apenas provável, mas urgente e imperativa. Apenas a pronta suspensão desse dispositivo pelo STF poderá evitar que o combate ao crime organizado no Brasil seja sabotado por suas próprias falhas legislativas.


