MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Como o novo EBITDA e a reestruturação da DRE afetarão as operações societárias a partir de 2027

Como o novo EBITDA e a reestruturação da DRE afetarão as operações societárias a partir de 2027

Mais do que uma mudança contábil, trata-se de uma transformação com impactos diretos nas operações societárias e na segurança jurídica das avaliações econômicas.

segunda-feira, 30 de março de 2026

Atualizado em 27 de março de 2026 10:10

O EBITDA é um dos métodos utilizados em operações societárias como referência para valuation, por permitir uma estimativa de desempenho que reflete a capacidade operacional da empresa. O EBITDA também pode ser utilizado como indicador de rentabilidade, geração de caixa potencial e suporte para decisões internas de investimento, reorganizações e avaliações econômicas. Ainda que não represente o lucro líquido, tornou-se uma métrica comum mesmo em operações de cisão e estruturações societárias diversas.

Entretanto, o indicador sofre críticas pela subjetividade dos ajustes admitidos na prática. A possibilidade de excluir itens operacionais ou omitir despesas financeiras, como juros e tributos sobre o lucro podem gerar resultados artificialmente positivos, reduzindo a transparência das informações contábeis. Essa margem interpretativa cria insegurança especialmente em operações estratégicas, nas quais decisões relevantes dependem de métricas claras e comparáveis.

Diante dessa incerteza, surge a IFRS 18, convertida no Brasil como Comitê de Pronunciamentos Contábeis 51 e aprovada pela resolução CVM 237, de 23 de dezembro de 2025. A nova norma internacional de apresentação das demonstrações financeiras propõe maior clareza e padronização, revisando e substituindo parcialmente a IAS 1 no tocante à apresentação das demonstrações financeiras. (norma internacional de contabilidade). O objetivo é estruturar a demonstração do resultado em categorias definidas e subtotais obrigatórios, divididos em cinco grupos: (i) Operacional: atividades principais do negócio (core business); (ii) Financiamento: captação de recursos e despesas de juros; (iii) Investimento: rendimentos de aplicações e aportes; (iv) Impostos sobre o lucro: tributos incidentes sobre o resultado e; (v) Operações descontinuadas: componentes alienados ou mantidos para venda.

A medida busca limitar a liberdade na classificação de receitas e despesas, fortalecendo a comparação entre empresas e aumentando a segurança dos resultados divulgados.

No Brasil, mesmo que a lei das sociedades por ações (art. 187 da lei 6.404/1976) já estabeleça parâmetros para a DRE, a reforma exigirá adequações para alinhar os padrões nacionais às normas internacionais. Esse alinhamento será conduzido pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis e pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, conforme determina a lei 11.638/07, que incorporou formalmente as IFRS (Normas Internacionais de Relatório Financeiro) à contabilidade societária.

Atualmente, o cálculo tradicional do EBITDA segue, em linhas gerais, a fórmula: EBIT (lucro antes de juros e tributos) + Depreciação + Amortização, podendo receber ajustes adicionais. Essa abertura é fonte de distorções, uma vez que nem o CPC 26, nem a lei 6.404/1976, definem com precisão o conceito de “resultado operacional”. Isso dificulta a comparação entre demonstrações e pode permitir ajustes intencionais voltados a atender metas contratuais ou “melhorar” seus indicadores.

Nas operações de cisão e de cessão de quotas, muito frequentes na prática societária, a subjetividade do EBITDA afeta diretamente o valor atribuído à participação societária. Como a apuração do valor econômico depende do desempenho operacional, ajustes que aumentam ou reduzem artificialmente o resultado podem impactar o valor de reembolso, a precificação das quotas e a definição dos direitos econômicos entre os sócios. A padronização trazida pelas novas normas reduz esse risco e favorece avaliações mais consistentes.

A subjetividade do EBITDA também exerce influência direta na apuração de haveres, etapa indispensável em dissoluções parciais de sociedade, retirada de sócio ou reorganizações internas. Como o valor da participação societária depende de métricas operacionais, a falta de critérios uniformes pode gerar distorções significativas no cálculo patrimonial. Ajustes discricionários podem aumentar ou reduzir o valor dos haveres, ampliando o risco de disputas. A padronização da DRE tende a fortalecer a segurança jurídica ao limitar a manipulação de indicadores utilizados nessas avaliações.

Já nas operações de M&A, nas quais a precisão do EBITDA é igualmente relevante, a falta de uniformidade do EBITDA também representa risco. Avaliações para aquisição, fusão ou incorporação dependem de métricas operacionais confiáveis, e ajustes excessivamente flexíveis podem produzir valuations distorcidos, prejudicando a análise econômico-financeira da transação. A padronização proposta pelas normas internacionais contribui para reduzir distorções informacionais e aumentar a comparabilidade entre períodos e empresas.

Por fim, a adoção de métricas padronizadas facilita a análise de desempenho operacional e a comparação internacional, já que elimina distorções causadas por classificações internas heterogêneas e efeitos financeiros específicos de cada país. A transição para uma DRE mais rígida em estrutura e apresentação tende a fortalecer a qualidade da informação contábil, ampliar a confiabilidade das demonstrações e aprimorar a governança corporativa.

As mudanças na demonstração de resultados representam um avanço significativo para a transparência e a comparabilidade das informações financeiras. Ao limitar a subjetividade de métricas como o EBITDA e estabelecer categorias de apresentação, o novo padrão reduz assimetrias informacionais e melhora a qualidade das avaliações em operações societárias, desde a apuração de haveres e reestruturações internas até operações de M&A. Para as empresas, o desafio será adaptar processos, políticas contábeis e contratos baseados em indicadores financeiros, garantindo maior aderência às normas internacionais e fortalecendo a segurança jurídica e a governança.

Pela resolução CVM 237 de 23 de dezembro de 2025, “Apêndice C - Data de vigência e transição”, a vigência do pronunciamento técnico CPC 51 será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar este Pronunciamento para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2027.  Desse modo, as companhias devem estudar e estruturar suas demonstrações contábeis neste ano corrente para, em 2027, estarem aptas ao pronunciamento técnico CPC 51.

Em um ambiente em que o EBITDA sempre foi, ao mesmo tempo, ferramenta e zona de disputa, a padronização imposta pelas novas normas representa menos espaço para interpretações oportunistas e mais previsibilidade para decisões societárias.

Caio Augusto, concluí que “Se antes o EBITDA era, muitas vezes, ‘ajustado até caber no negócio’, a tendência é que, a partir de 2027, ele passe a caber na norma.”

Wagner José Penereiro Armani

Wagner José Penereiro Armani

Sócio do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados. Doutor em Direito Empresarial pela PUC- SP, mestre em Direito Civil pela UNIMEP, graduado em Direito pela PUC-Campinas. Professor de Direito Comercial na PUC-Campinas e na ESA. Secretário Geral Adjunto da OAB-Campinas. Autor e coautor de diversos livros e artigos jurídicos, possui mais de 20 anos de experiência na área contratual e societária. Sócio da área contratual e societária do escritório Bismarchi | Pires, ele une sólida experiência prática e acadêmica, oferecendo soluções jurídicas de alto nível para os clientes.

Caio Augusto de Alcântara César Silva

Caio Augusto de Alcântara César Silva

Estagiário do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados. Graduando em Direito pela PUC-Campinas.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca