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Stock Options e IRPF à luz da jurisprudência do STJ e CARF

Analisaremos como a jurisprudência do CARF e do STJ tratam do Stock Option.

segunda-feira, 13 de abril de 2026

Atualizado às 09:45

1. Stock Option Plain

Stock Options, espécie de Plano de Ações, se configura no oferecimento, por parte da sociedade empresarial, do direito, nunca da obrigação, de o beneficiário adquirir um determinado número de ações da empresa por um preço fixo (preço de exercício) em data futura e cumprida certas condições.

A base legal do referido plano de ação está sediada no art. 168, § 3º, da lei 6.404/1976, que assim dispõe: “art. 168 (...) § § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. ”.

A 3ª turma do STJ no REsp 1.841.466-SP definiu que o direito de opção de compra das ações pelo colaborador (empregado ou executivo diretor/administrador) possui natureza personalíssima, impedindo, no caso objeto de julgamento, que o detentor da opção tivesse seu direito penhorado em ação de execução em que figurava como devedor/executado.

Assim, caso o colaborador detentor dos direitos de compra das ações da empresa venha figurar como executado em ação judicial, não poderá ter seu direito penhorado pelo exequente, em razão da natureza personalíssima do direito à opção de compra das ações da empresa.

Trata-se de direito intransferível, vinculado exclusivamente ao beneficiário que firmou o termo de adesão ao plano de opção de compra de ações, outorgado pela companhia a administradores, empregados ou prestadores de serviços, com o objetivo de incentivar a produtividade e a permanência desses colaboradores na empresa, somente podendo ser exercido pelo próprio beneficiário, não podendo ser cedido a terceiros.

Além da natureza personalíssima, o Stock Option deve ser aprovado pela assembleia geral da companhia e estar previsto no estatuto social, observando os limites de capital autorizado e as condições estabelecidas no termo de adesão, como preço de compra, prazo de exercício e eventuais cláusulas de vesting (período mínimo para exercício do direito).

2. A controvérsia jurídico-fiscal: Remuneração vs. Ganho de capital

A discussão tributária recai sobre a real natureza da operação, a definir a conformidade do ato realizado entre empresa e colaborador com a correta aplicação da legislação tributária.

Neste sentido, em sendo caracterizado como ato de natureza mercantil não haveria incidência de IRPF e Contribuição Previdenciária na aquisição do referido direito pelo colaborador, somente havendo incidência sobre eventual ganho de capital no caso de o adquirente alienar, posteriormente, as ações em valor superior ao adquirido.

Contudo, em havendo nítido caráter remuneratório na operação, ainda que nomeada como stockoption, incide a exação, tanto de IRPF quanto de Contribuição Previdenciária.

O CARF e o STJ, conforme veremos, possuem, atualmente, o entendimento de que para a configuração da natureza mercantil do referido plano de ação deve ser preenchido cumulativamente três requisitos, quais sejam, a onerosidade do ato, a voluntariedade e a presença do risco.

stock option, para ser configurado como contrato mercantil, deverá ser oneroso, ou seja, as ações devem ser adquiridas pelos colaboradores com recursos próprios, decidindo ao final se almeja adquirir as ações após o período de carência (voluntariedade), e, a presença do risco na operação, já que o valor de venda das ações poderá ser inferior ao valor adquirido pelo colaborador, resultando em prejuízo, ou que o rendimento obtido não supere o de outras opções financeiras, acarretando custo de oportunidade.

Assim, a principal controvérsia jurídica sobre a tributação de stock options reside na natureza real do ganho no momento do exercício da opção de compra, tendo o STJ pacificado o entendimento de que, em planos de opção de compra de ações, presentes os requisitos cumulativos de onerosidade, voluntariedade e risco de mercado comprovados, a natureza é mercantil (societária), o que impediria a incidência do IRPF e da Contribuição Previdenciária. Somente haveria eventual incidência de IRPF no Ganho de Capital nas situações em que o colaborador aliene as ações no mercado com lucro (diferença entre o custo de aquisição e valor da venda, ressalvados os casos de isenção).

No Tema repetitivo 1.226, REsp 2.069.644/SP, fixou-se a tese de não incidência de IRPF nos atos de Stock Options de natureza mercantil, cabendo transcrever parte do julgado que esclarece o teor da controvérsia: “Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral- remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital. 5. TESES FIRMADAS: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”.

Para que fique mais claro, imagine o caso em que o colaborador exerça a opção de compra de 1.000 ações da sua empresa pelo preço fixo de R$ 10,00 cada, quando o preço de mercado já é de R$ 35,00. Nesse momento, aparentemente surgiria um benefício de R$ 25.000,00 (R$ 35,00 - R$ 10,00 x 1.000 ações). O Fisco poderia aqui defender que o valor de R$ 25.000,00 seria uma remuneração indireta, incidindo IRPF e por CP.

Porém, o entendimento firmado no STJ é que, se o plano tiver comprovadamente natureza mercantil (com pagamento pela opção, voluntariedade e risco), esse valor não seria renda, mas sim a aquisição de um ativo, e, portanto, não há IRPF no exercício. A tributação só ocorreria como Ganho de Capital no futuro, se e quando o colaborador alienar as ações por um preço superior ao seu custo de aquisição (R$ 10,00 por ação), tratando-se apenas do ganho financeiro efetivamente realizado.

A análise da real operação deverá se centrar no contexto do negócio e em sua substância abstraindo eventual forma abusiva, pois, em não havendo a presença dos três requisitos acima apontados, possivelmente estaremos diante de um ato de natureza remuneratória atraindo a incidência de IRPF e CP.

Neste sentido, o CARF no processo 16327.720988/2023-89 entendeu restar caracterizado ato de natureza remuneratória, conforme segue trecho do referido julgado em data de sessão de 5.11.2024:

“CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. PROGRAMA DE SÓCIOS. REMUNERAÇÃO.

Os ganhos sob a forma de ações oferecidos de acordo com o Programa de Sócios aos segurados contribuintes individuais (administradores não empregados) possuem natureza remuneratória, retribuindo os serviços prestados em determinado período preestabelecido no programa.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.

Incidem contribuições previdenciárias sobre benefícios concedidos a colaboradores, no âmbito de Programas de stock options, quando verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, e, no caso de se tratar de entrega de ações adicionais àquelas adquiridas, distingue-se das operações de opções de ações onde se transfere o risco ao adquirente, não apresentando natureza mercantil, não evidenciando qualquer risco para o beneficiário e estando claramente relacionada à contraprestação por serviços. O fato gerador da obrigação tem lugar no momento do recebimento das ações adicionais concedidas no plano definido pelo empregador e a base de cálculo se verifica pela diferença entre os valores praticados pelo mercado e os valores eventualmente pagos pelos ativos (se concedido desconto) ou no valor das ações adicionais, na data de sua concessão. De forma distinta da discussão relacionada ao Imposto de Renda, no aspecto previdenciário o recebimento das ações adicionais tem o caráter de remuneração e, desta forma, deve ser tributada”.

Situação distinta julgada pela 2ª turma STJ no REsp 1.409.762/SP em que se entendeu pela incidência do IRPF sobre valores relacionados a stock options que não foram exercidas, mas sim compensadas em dinheiro ao beneficiário por ocasião da rescisão unilateral de um contrato de prestação de serviços.

No caso,o colaborador foi demitido antes de exercer o direito de opção na aquisição das ações e a empresa pagou a ele, em dinheiro, uma compensação pela perda da oportunidade de realizar a aquisição desse direito.

Aqui, o fundamento para a incidência foi a qualificação do valor como cláusula penal compensatória por lucros cessantes (perda de lucros) ou como um acréscimo patrimonial que constitui riqueza nova, e não como uma indenização por dano emergente; desta forma, ao se tratar de ganho (lucro cessante) e não de mera recomposição de patrimônio, o montante pago se enquadrou no fato gerador do IRPF, não se confundindo com o caso julgado no Tema 1.226/STJ.

3. Conclusão

A jurisprudência do STJ e julgados do CARF consideram relevante para a caracterização da natureza mercantil a onerosidade, a voluntariedade e, principalmente, a assunção do risco no momento da aquisição das ações no Stock Option Plain afastando a incidência de IRPF e CP, com tributação na revenda em eventual ganho de capital.

A questão ganha contornos de consolidação tendo em vista o teor da decisão no RE 1.436.593 rejeitando a existência de repercussão geral na discussão sobre a incidência do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física no exercício dos planos de opção de compra de ações (stock options) por acolher os argumentos de que a controvérsia sobre a natureza jurídica dos planos (remuneratória ou mercantil) e o momento da incidência do IRPF seriam de natureza infraconstitucional e não constitucional.

Assim, é fundamental a análise do contexto fático-jurídico independentemente da forma adotada pelas partes ou denominação do ato para, analisando a substância verificar a natureza no negócio com a incidência dos correspondentes tributos devidos.

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Bibliografia

LIBERTUCI, Elisabeth Lewandowski (coord.). Manual do brasileiro no exterior: aspectos tributários e de compliance. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. ISBN 978-65-260-1196-6.

KRAMER, Helton; CASTRO, Eduardo Rodrigues de; DUQUE, Felipe. Tributos em espécie. 12.ed, rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.1028 p. ISBN 978-85-442-643.

Joao Paulo de Souza Carregal

VIP Joao Paulo de Souza Carregal

Procurador da Fazenda Nacional. Professor de graduação e Pós-Graduação. Participante como coautor de obras jurídicas (livros). Autor de artigos jurídicos.

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