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Instituições públicas "influencers" e o dia ("fake") da Constituição

Há cultura constitucional, quando nem as instituição públicas refletem sobre o que postam nas redes sociais? Qual é o dia da nossa Constituição? Lealdade à qual Constituição?

sexta-feira, 10 de abril de 2026

Atualizado às 18:03

I. Um costume "nonsense" e uma data "fake"

No Brasil, de práticas institucionais tão instáveis, que vão da "legiferância" casuística à jurisprudência "lotérica", um estranho costume institucional se formou: a celebração do dia 25/3 como o “Dia da Constituição”.

Não se ignora que essa foi a data da outorga da primeira constituição brasileira por D. Pedro I em 1824, entretanto, a data não consta como comemorativa em nenhuma fonte normativa. Pelo contrário, as leis existentes reservam outras efemérides para a data, como o "Dia Nacional da Comunidade Árabe" (lei 11.764/08) e o "Dia Nacional da Oficiala e do Oficial de Justiça" (lei 13.157/15)1.

Diferente é a situação no Ceará, em que a Constituição estadual prevê expressamente o dia 25/3 como "data magna do Estado do Ceará" (art. 18), em referência à abolição local da escravidão, de forma pioneira entre as Províncias do Império2.

No plano internacional, a data é o "Dia Internacional em Memória das Vítimas da Escravidão e do Comércio Transatlântico de Pessoas Escravizadas", instituído pela ONU em 20073. Memória e simbologia reforçadas no mais recente dia 25/3, quando a Assembleia Geral da ONU declarou o tráfico transatlântico de escravizados africanos "o crime mais grave contra a humanidade"4.

Oficialmente, o Brasil não possui um dia dedicado à celebração da Constituição.

Curioso é que, apesar da falta de base normativa, em todo 25/3, a data segue sendo é objeto de postagens "comemorativas", numa espécie de transmissão de "telefone sem fio", repassando erros. Nesses tempos de redes sociais, algumas instituições públicas usam até mesmo a hashtag "#DiadaConstituição". Por exemplo, no mais recente 25/3, Câmara dos Deputados, AGU e OAB fizeram postagens nesse sentido5, mas, em anos anteriores, a lista foi ainda maior6.

Se em 1824, a celebração já seria de gosto duvidoso, diante da origem imposta da Constituição, após o fechamento sob armas da Assembleia constituinte convocada no ano anterior, quanto mais atualmente, sob uma democracia republicana.

Ainda que valha o registro histórico, sua celebração pelas instituições da República soa ridícula, resultado de órgãos ansiosos da visibilidade das redes sociais, mas sem qualquer juízo crítico ou análise mais detida. Sintoma de uma esfera pública em que até mesmo os órgãos oficiais se tornaram reféns de uma competição midiática, em que a informação cede à “criação de conteúdo”, superficial e chamativa, ainda que insubsistente. Enfim, até as instituições brasileiras querem ser digital influencers.

Porém, apesar da forma canhestra como a coisa foi desenvolvida nesse caso, a intenção parece ser a de celebração da Constituição como elemento de soberania e unidade política do país ao estabelecer as bases normativas para o projeto político nacional, em termos não apenas de institucionalidade, mas também de sociabilidade. Nesse sentido, busca-se celebrar a Constituição como elemento digno da lealdade dos cidadãos.

II. Longevidade da Constituição e lealdade constitucional

Na história das constituições brasileiras, a de 25/3/1824 é ainda a de maior longevidade, vigendo por 65 anos, sendo seguida pela primeira republicana, de 1891 (39 anos) e pela atual de 1988 (37 anos).  

Para além de suas particularidades de conteúdo, como o Poder Moderador e o Senado vitalício, sua característica de maior destaque talvez seja, exatamente, sua longevidade.

A atual Constituição Federal de 1988, ainda que distante de alcançar a marca da sua antecessora imperial, aproxima-se de assumir a vice-liderança em tempo de vigência. Essa marca não é desprezível, em especial, se tomarmos nosso retrospecto histórico, com Constituições que duraram 3 e 9 anos, as de 1934 e 1937, respectivamente.

Porém, o que gera a longevidade de uma Constituição?

Duas principais teorias buscam explicar a longevidade da Constituição Federal de 1988, em particular: a tese do compromisso maximizador; e a tese da longevidade por inércia.

Segundo Oscar Vilhena e Ana Laura Barbosa, a Constituição de 1988 teria resultado de significativo consenso político em torno do compromisso de maximização de direitos, expressando um projeto nacional de transformação social7. Contudo, os autores ressaltam que melhorias nas condições materiais da população foram importantes para a continuidade desse projeto. Assim, eles dividem as razões para essa longevidade em duas categorias, as jurídicas e as políticas8.

razão jurídica seria uma combinação muito específica entre detalhamentoflexibilidade e rigidez.

Primeiramente, ao contrário da crítica comumente levantada contra a Constituição de 1988, seu perfil analítico, com alto detalhamento normativo-textual, seria uma vantagem, quando combinado com certo grau de flexibilidade para a alteração do texto constitucional. Tende a ser mais fácil construir consenso político para alterar normas específicas, do que para modificação de princípios estruturantes ou gerais, cujas consequências potencialmente amplas e imprevisíveis podem gerar um receio paralisante sobre os legisladores, funcionando como uma espécie de desestímulo estratégico9.

Contudo, essa flexibilidade para alteração constitucional deve ser moderada e limitada, sob pena de descrédito das funções estabilizadora e normativa da Constituição. Nesse ponto, o Texto de 1988 teria a vantagem regulativa de possuir um "duplo patamar de rigidez constitucional", ao prever a possibilidade de alteração por um procedimento significativamente mais dificultado, mas, também, um "bloco constitucional super-rígido", com as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CRFB/1988).

Por sua vez, as razões políticas seriam decorrentes de seu singularmente participativo processo constituinte.

De início, pretendia-se adotar a fórmula tradicional de encomendar a redação de um anteprojeto para uma comissão de renomados juristas, o qual serviria de base para as deliberações parlamentares. Na verdade, o anteprojeto chegou a ser finalizado e apresentado pela Comissão Afonso Arinos. No entanto, a despeito dos méritos do anteprojeto e de seus artífices, essa fórmula não atendia aos anseios participativos daquela sociedade recentemente saída de 21 anos de Ditadura Civil-Militar.

Assim, foi organizado um outro procedimento, mais aberto à participação dos diferentes segmentos da sociedade brasileira, com a criação de comissões temáticas, para a discussão e redação de partes específicas do texto constitucional, a partir do recebimento de propostas parlamentares e populares. Esse procedimento teria gerado características no texto final que se revelariam vantajosas para a sua longevidade da Constituição, ao promover: (1) a inclusão participativa dos diferentes segmentos sociais na sua elaboração; (2) a incorporação das diferentes demandas sociais ao texto; e (3) a redação abstrata como técnica para acomodar demandas tão diversas (e por vezes conflitantes) gerou uma vagueza ou incompletude, que manteve as forças sociais em mobilização intermitente para a disputa hermenêutica em torno de seu sentido normativo, reforçando a centralidade da Constituição na pauta política da sociedade10.

Porém, Vilhena e Barbosa ressaltam como recentes "conflitos políticos, institucionais e distributivos, inclusive com graves atos de violência política" geram um "forte mal-estar em relação à capacidade do compromisso maximizador de manter a lealdade"11 à Constituição.

Divergindo de Vilhena e Barbosa, Rubens Glezer defende que a longevidade de nossa atual Constituição se deve a inércia de forças políticas contrárias, e não às virtudes de seu texto ou de sua elaboração12.

Para Glezer, a Constituição não encontra entre nós uma lealdade que assegure sua resiliência diante de uma eventual oposição política forte. Não há uma deferência difundida e arraigada social e institucionalmente ao projeto constitucional de 198813.

Segundo Glezer, esse déficit de lealdade constitucional decorre: (1) da aplicação desigual da lei; (2) da interpretação constitucional fortemente inconsistente; e (3) do constante embate entre os Poderes14. Esses fatores geram o descrédito do projeto constitucional, isto é, de sua própria normatividade em relação às suas funções básicas de assegurar direitos e limitar os poderes políticos.

Em contraponto, a lealdade constitucional depende de: (1) a população conhecer seus direitos fundamentais e visualizar sua observância; (2) segurança jurídica na interpretação e aplicação do texto constitucional; e (3) restrição dos conflitos aos grupos de interesse15.

A aplicação seletiva e casuística da Constituição, mantendo privilégios e discriminações, não permite o desenvolvimento de um engajamento substancialmente significativo da população com o projeto constitucional de 1988. Esse diagnóstico não é minorado pela nota histórica da constituinte participativa, inclusive, por ele ser, em grande medida, desconhecido ou pouco lembrado pela população, em especial, pelas novas gerações.

Em razão desse cenário, a ruptura institucional permanece como uma ameaça latente, assumindo a forma de diferentes propostas e avatares, de acordo com as crises e conspirações oportunistas de ocasião.

Em suma, a Constituição de 1988 seguiria vigendo muito mais por causa da fraqueza dos seus opositores, do que pela lealdade de seus defensores. No entanto, não nos parece que as duas respostas expliquem a permanência da Constituição Federal, se tomadas de forma isolada e totalizante. Até porque, oposição e defesa, ou ainda, traição e lealdade, se ancoram em vieses políticos, e, por baixo deles, interesses econômicos, pessoais e corporativos, que, como tais, podem ser fluidos ou gradientes.

O duplo patamar de rigidez pode refletir a intuição de que, diante de um texto tão amplo e complexo como o da Constituição de 1988, por vezes, profundamente técnico, a adesão ou internalização popular não será uniforme. Por outro lado, com base em uma análise criteriosa, não se podem considerar vivamos sob total ignorância quanto a direitos fundamentais e ausência de segurança jurídica.

Portanto, não seria honesto concluir que não haja mínima ou relevante adesão popular e institucional à Constituição, o que não quer dizer que ela esteja irreversivelmente assegurada. Na verdade, temos percebido como mesmo aqueles que consideramos opositores e ameaça à vigente ordem constitucional recorrem à Constituição para legitimar suas pretensões, ainda que na forma de interpretações insubsistentes do papel da Forças Armadas segundo o art. 142, ou do que prescrevem os limites das "quatro linhas da Constituição".

Porém, não restam dúvidas de que a continuidade e o aprimoramento da concretização do projeto constitucional de 1988 dependem da atenção aos fatores levantados pelas teorias mencionadas, bem como do cultivo de uma cultura constitucional.

Até onde sabemos, nenhum projeto humano pode se gabar da perfeição, antes, sempre combinam conquistas, a serem preservadas, e deficiências, que funcionam como aberturas para novas conquistas. Em relação à Constituição de 1988, não é diferente.

É necessário que todos saibam qual é a Constituição a ser celebrada, e por quais motivos, sem ignorar que se trata de um projeto que deve servir de limite a ser respeitado, mas também de horizonte a ser explorado, algo a ser continuado. Celebração não importa adesão acrítica, muito menos em admissão da traição.

Não devemos ser inocentes de achar que a defesa da ordem constitucional pode prescindir das novas mídias sociais, enquanto seus traidores fazem delas seu front de atuação. Contudo, postagens institucionais equivocadas, pseudoinformativas e sem base legal, mais voltadas a gerarem "engajamento" digital momentâneo do que lealdade à Constituição de 1988, não colaboram para o desenvolvimento de uma cultura constitucional que ultrapasse a superficialidade das redes sociais. Certamente, a divulgação da falsa data comemorativa em questão é um problema menor, mas simbólico de um déficit cultural, sintoma da fragilidade da lealdade e longevidade constitucionais entre nós. É apenas um detalhe, mas simbólico, e, talvez, sintomático.

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1 BRASIL. Senado Federal. Biblioteca do Senado Federal. Efemérides Nacionais e Internacionais 2026. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/817256/Efemerides_nacionais_internacionais_COBIB_2026.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 16 jan. 2026. Informalmente, a data também é reconhecida para parte dos movimentos sociais e instituições como o Dia Nacional do Orgulho LGBTQIA+, não se confundindo com o Dia Internacional, que é em 28 de junho, em memória da rebelião de Stonewall Inn, em 1969.

2 CEARÁ. Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Constituição do Estado do Ceará, de 1989. Disponível em: https://www.al.ce.gov.br/paginas/constituicao-do-estado-do-ceara. Acesso em: 16 jan. 2026.

3 Resolução da Assembleia Geral da ONU n 62/122 (A/RES/62/122, item 3). Disponível em: https://docs.un.org/es/A/RES/62/122.

4 A proposta foi apresenta por Gana. Apenas EUA, Israel e Argentina votaram contra. Reino Unido, Espanha e Portugal se abstiveram. ONU declara o tráfico de escravizados africanos 'o crime mais grave contra a humanidade'; EUA se opõem. G1, de 25/03/2026. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2026/03/25/assembleia-geral-da-onu-declara-trafico-de-escravos-africanos-o-crime-mais-grave-contra-a-humanidade.ghtml.

5 As postagens aqui referidas são todas dos perfis oficiais no Instagram das instituições mencionadas: Câmara dos Deputados (https://www.instagram.com/p/DWVAjTdFMeS/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==); e AGU (https://www.instagram.com/p/DHnkF2so4oq/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==). A arte postada pelo perfil do Conselho Federal da OAB chega ao paradoxo de se referir à data como “Dia da Constituição Federal”, com uma imagem da Constituição de 1988 (https://www.instagram.com/p/DHn4lwXRjSq/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==). Há, ainda, outras fora do nível federal, como a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) (https://www.instagram.com/p/DWTObxHlOPz/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==).

6 Exemplos podem ser encontrados em sites e postagens do Senado (https://www12.senado.leg.br/jovemsenador/home/noticias-1/externas/2018/03/dia-da-constituicao-comemora-avancos-na-cidadania-desde-a-independencia-do-brasil), TCU (https://www.instagram.com/p/DHnkF2so4oq/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==), TSE (https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Marco/dia-da-constituicao-os-avancos-conquistados-ao-longo-de-dois-seculos) e Ministério da Justiça e Segurança Pública (https://www.instagram.com/p/CqN1iKgOEDC/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==), espraiando-se, inclusive, para a sociedade civil, como a OAB (https://www.instagram.com/p/DHn4lwXRjSq/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==), UOL (https://mundoeducacao.uol.com.br/datas-comemorativas/dia-constituicao.htm). Paradoxalmente, até mesmo o partido “Republicanos”, reproduz que “Hoje se comemora o Dia da Constituição”, em referência à outorga da constituição “monárquica” (https://www.instagram.com/p/DHoHcd6RNdc/). Outros partidos fizeram postagens semelhantes, como o MDB (https://www.instagram.com/p/DHn61FxMQf_/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==) e o União (https://www.instagram.com/p/DHoRylgptJS/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==).

7 VIEIRA, Oscar Vilhena; BARBOSA, Ana Laura P. Do compromisso maximizador à resiliência constitucional. Novos Estudos Cebrap, São Paulo, v. 37, n. 3, p. 375-393, set./dez. 2018.

8 OLIVEIRA, Wagner Vinícius de. Longevidade versus lealdade constitucional: debate sobre o projeto constitucional de 1988. Revista do Direito, n. 77, set./dez. 2025, p. 78. Disponível em: https://seer.unisc.br/index.php/direito/article/view/20717. Acesso em: 16 jan. 2026.

9 ELKINS, Zachary; GINSBURG, Tom; MELTON. James. The Endurance of National Constitutions. Cambridge: Cambridge University Press, 2009.

10 OLIVEIRA, Wagner Vinícius de. Longevidade versus lealdade constitucional: debate sobre o projeto constitucional de 1988. Revista do Direito, n. 77, set./dez. 2025, p. 78. Disponível em: https://seer.unisc.br/index.php/direito/article/view/20717. Acesso em: 16 jan. 2026.

11 VIEIRA, Oscar Vilhena; BARBOSA, Ana Laura P. Do compromisso maximizador à resiliência constitucional. Novos Estudos Cebrap, São Paulo, v. 37, n. 3, set./dez. 2018, p. 391.

12 OLIVEIRA, Wagner Vinícius de. Longevidade versus lealdade constitucional: debate sobre o projeto constitucional de 1988. Revista do Direito, n. 77, p. 69-85, set./dez. 2025. Disponível em: https://seer.unisc.br/index.php/direito/article/view/20717. Acesso em: 16 jan. 2026.

13 GLEZER, Rubens E. Longevidade constitucional por inércia: sem lealdade não há resiliência constitucional. In: GLEZER, Rubens E.; BARBOSA, Ana Laura P. (Orgs.). Resiliência e deslealdade constitucional: uma década de crise. São Paulo: Contracorrente, 2023, p. 109-140.

14 GLEZER, Rubens E. Op. cit., p. 110-111.

15 OLIVEIRA, Wagner Vinícius de. Op. cit., p. 80.

Mario Cesar da Silva Andrade

VIP Mario Cesar da Silva Andrade

Professor da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF. Doutor em Direito pela UFRJ. Pesquisador do Observatório da Justiça Brasileira - OJB/UFRJ. Membro da RDL e da ABRAFI.

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