O uso de diagnósticos clínicos como arma no processo de família
O artigo examina o uso estratégico de diagnósticos clínicos sem laudo em ações de família como forma de violência processual, estigmatização e desvio do devido processo.
segunda-feira, 13 de abril de 2026
Atualizado às 14:07
Franz Kafka escreveu, em 1914, um romance que nunca terminou e que permanece, mais de cem anos depois, como uma das imagens mais precisas do pesadelo jurídico. Em "O Processo", o personagem Josef K. acorda numa manhã comum e descobre que está sendo processado. Ninguém lhe diz por quê. Ninguém lhe apresenta provas. A acusação existe, produz efeitos concretos sobre sua vida, circula entre pessoas e instituições, e é, por isso mesmo, impossível de refutar. Como se defende alguém de uma acusação que não tem forma definida? Como impugna um laudo que não existe? Como contradita um perito que nunca foi nomeado?
Quem atua nas varas de família conhece bem essa sensação, ainda que se apresente com roupagem contemporânea e vocabulário clínico. No lugar da acusação kafkiana sem nome, surge o diagnóstico sem autor: "ela é bipolar", "ele tem transtorno de personalidade narcisista", "a genitora apresenta instabilidade emocional grave". A afirmação aparece na petição inicial, na contestação, em audiência, às vezes nas três ao mesmo tempo. Não vem acompanhada de laudo, não foi produzida por profissional habilitado, não passou por qualquer metodologia técnica ou crivo ético. E ainda assim produz efeitos: o juiz a lê, o Ministério Público a lê, o assistente social a lê, e a acusação já causou danos antes mesmo de qualquer resposta.
O fenômeno é tão corriqueiro nas varas de família que praticamente deixou de ser percebido como problema autônomo, assimilando-se à litigiosidade comum, absorvendo-se no ruído do conflito conjugal como mais um excesso retórico das partes. A doutrina brasileira não lhe deu nome, então este artigo propõe que tenha um, porque nomear é o primeiro passo para coibir: trata-se da instrumentalização de diagnósticos clínicos, e merece tratamento jurídico próprio.
A conduta pode ser descrita com precisão: uma das partes, sem qualificação técnica, sem laudo pericial e sem qualquer respaldo científico, imputa à outra um diagnóstico ou categoria psicopatológica clínica, com a finalidade de obter vantagem processual, desqualificá-la perante o juízo ou simplesmente intensificar o litígio. O diagnóstico é produto de estratégia. O vocabulário é clínico, mas a intenção é belicosa.
O que torna essa conduta singular, e por isso merecedora de categoria própria, são quatro características que se combinam de forma única. A primeira é a usurpação de um saber técnico regulado, pois diagnósticos psiquiátricos e psicológicos são atos privativos de profissionais habilitados, sujeitos a metodologia, ética profissional e responsabilidade legal, de modo que quando uma parte leiga os enuncia em juízo, ocupa um lugar que não lhe pertence, sem nenhuma das garantias que o ordenamento construiu para proteger quem é avaliado.
A segunda é o efeito estigmatizante amplificado pelo contexto judicial: ser qualificado de "bipolar" ou "borderline" nos autos de uma ação de guarda não é experiência comparável a qualquer outro contexto, porque o processo funciona como amplificador institucional do estigma, fazendo circular a afirmação em documentos oficiais que chegam aos olhos de servidores, técnicos e magistrados e podem influenciar decisões sobre guarda, visitas e convivência familiar, com efeitos que extrapolam o processo e atingem os vínculos profissionais e sociais da pessoa atingida.
A terceira é o desvio da finalidade do ato processual, pois o ato que deveria ter função probatória ou argumentativa legítima passa a funcionar como instrumento de agressão, não buscando demonstrar um fato, mas destruir uma reputação.
A quarta, e talvez a mais perversa, é a assimetria de refutação, que é precisamente onde o pesadelo kafkiano se materializa com mais fidelidade: a parte que recebe a imputação não tem laudo a impugnar, não tem perito a contraditar, não tem metodologia a questionar, e a acusação flutua nos autos sem ancoragem técnica, tornando-se, paradoxalmente, mais difícil de combater do que uma acusação precisa. Como se prova que não se tem um transtorno que nunca foi formalmente diagnosticado?
Há ainda uma dimensão que costuma passar despercebida no calor do litígio, mas que tem peso jurídico e moral considerável. Quando uma parte usa termos como "bipolar", "borderline" ou "narcisista" como sinônimos de incapacidade, periculosidade ou inadequação parental, não está apenas agredindo o adversário processual: está reforçando, dentro de um espaço institucional, o estigma que recai sobre todas as pessoas que convivem com essas condições. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional pelo decreto legislativo 186/08 e pelo decreto 6.949/09, veda expressamente qualquer forma de discriminação baseada em deficiência, aí incluídas as deficiências psicossociais. Usar um diagnóstico psiquiátrico como argumento de desqualificação pessoal e parental viola esse compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro, porque parte da premissa de que quem tem determinada condição de saúde mental é, por essa razão, menos apto, menos confiável, menos digno de exercer seus direitos. Trata-se, portanto, de uma conduta que é ao mesmo tempo violência processual contra a parte adversa e discriminação estrutural contra um grupo inteiro de pessoas que nada tem a ver com o litígio.
A jurisprudência já registra o fenômeno, ainda que sem nomeá-lo. O TJ/RJ, no julgamento do agravo de instrumento 0089903-07.2024.8.19.0000, relatado pelo desembargador Guaraci de Campos Vianna, enfrentou caso em que o genitor pleiteou a modificação liminar da guarda alegando que a genitora possuía diagnóstico de transtorno bipolar e comportamentos geradores de sofrimento psicológico à filha. O Tribunal negou provimento ao recurso com fundamento de que o agravante não fez qualquer prova acerca do comportamento da genitora, sendo imprescindível aguardar a realização dos estudos técnicos multidisciplinares necessários ao atendimento do melhor interesse da infante. A alegação clínica, desacompanhada de qualquer respaldo técnico, foi simplesmente insuficiente, e o tribunal, sem nomear a conduta, repudiou seus efeitos.
O enquadramento jurídico da instrumentalização de diagnósticos clínicos não exige criação legislativa, porque os instrumentos já existem no ordenamento e o que falta é a consciência de que essa conduta específica os aciona de forma cumulativa e agravada. O art. 5º do CPC impõe a todos os sujeitos processuais o dever de boa-fé, e o art. 80, incisos II e III, tipifica a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou usa o processo para atingir fim ilegal. O art. 187 do CC configura o abuso do direito quando o exercício de uma prerrogativa excede manifestamente os limites da boa-fé e dos fins sociais do instituto. O art. 1º, inciso III da Constituição Federal ancora tudo isso na dignidade da pessoa humana, que é atingida frontalmente quando alguém tem sua sanidade mental questionada publicamente, em juízo, sem qualquer fundamento técnico. E a Convenção de Nova Iorque acrescenta a dimensão coletiva do dano, lembrando que o preconceito exercido em juízo não prejudica apenas quem está no processo, mas reverbera sobre toda uma parcela da população que já carrega o peso histórico da estigmatização.
Importa também distinguir essa categoria de um fenômeno próximo que a literatura de psicologia jurídica brasileira já identificou. Sousa e Souza, em artigo publicado na Revista Nova Perspectiva Sistêmica em 2021, descreveram o chamado "diagnóstico por procuração", que ocorre quando um profissional de psicologia, atuando em consultório privado, produz documentos clínicos sobre um genitor com base exclusivamente na narrativa do outro, sem contato direto com o avaliado. Lá, o problema está no profissional que extrapola os limites éticos e técnicos de sua função; na instrumentalização de diagnósticos clínicos, o problema está na própria parte, que dispensa o profissional e ocupa diretamente o lugar do perito. São fenômenos que podem coexistir no mesmo processo, e frequentemente coexistem, mas têm natureza e sujeitos distintos, e o segundo é, sob certo aspecto, ainda mais grave: ao menos no diagnóstico por procuração há um profissional formalmente responsável, sujeito a sanções éticas e disciplinares; na instrumentalização, não há responsável técnico algum, apenas a parte e sua petição.
O impacto no melhor interesse da criança, princípio constitucional e convencional que deveria orientar toda decisão nas ações de família, é frequentemente invisível. Quando a disputa judicial se contamina com imputações psicopatológicas recíprocas e infundadas, duas coisas acontecem simultaneamente, e ambas prejudicam a criança. O processo se alonga e se envenena, pois, em vez de produzir informações técnicas úteis à decisão, acumula acusações que demandam resposta, réplica e eventualmente perícia para desfazê-las, consumindo tempo e recursos que deveriam estar orientados à escuta e ao cuidado dos filhos. E o ambiente familiar se deteriora ainda mais, porque a criança que vive entre dois genitores que se acusam publicamente de doenças mentais está sendo exposta a uma forma de conflito que, independentemente do desfecho judicial, deixa marcas que o processo não tem como reparar.
Nomear a instrumentalização de diagnósticos clínicos como categoria autônoma de violência processual permite que advogados a identifiquem e a combatam com precisão, que juízes a reconheçam e a sancionem com fundamento, e que a doutrina comece a construir respostas proporcionais à sua gravidade específica. A litigância de má-fé genérica existe, mas não basta para expressar o que acontece quando alguém usa um manual de psiquiatria como arma em uma audiência de guarda. A alienação parental existe, mas não alcança todas as hipóteses em que o diagnóstico é lançado como projétil. Há uma lacuna, e lacunas sem nome tendem a permanecer lacunas.
Josef K., no romance de Kafka, nunca descobre de que foi acusado, e não há, na ficção kafkiana, solução para o pesadelo da acusação sem forma. No direito, ao contrário, a nomeação precisa de um fenômeno é o primeiro movimento em direção ao seu controle, e quando o Judiciário passar a reconhecer a instrumentalização de diagnósticos clínicos pelo que ela é, uma forma específica de violência processual que atinge a dignidade da parte adversa, discrimina pessoas com condições de saúde mental e compromete o desenvolvimento dos filhos, terá dado um passo concreto em direção a processos de família menos destruidores. Isso, ao final, é o que o princípio do melhor interesse da criança sempre esteve a exigir.


