Astreintes e intimação pessoal: Tema Repetitivo 1.296
A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada em decisão judicial como condição para a incidência da multa coercitiva
segunda-feira, 13 de abril de 2026
Atualizado às 13:38
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1296, consolidou o entendimento de que a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor.
Com essa decisão, a Corte manteve, já sob a égide do CPC/15, a orientação fixada na súmula 410, editada pela 2ª seção do STJ em 2009, ainda na vigência do CPC/1973.
A tese firmada tem o seguinte teor: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.”
Vale registrar que a Corte Especial já vinha adotando esse mesmo posicionamento na vigência do novo Código, mas sem caráter vinculante.
O entendimento, todavia, afasta a regra do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC/15, que estabelece, como regra, a intimação do devedor para cumprir a sentença por meio do Diário da Justiça (hoje Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN), na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Trata-se de norma geral, que não faz distinção conforme o tipo de obrigação, incidindo também sobre o cumprimento de decisões que impõem o dever de fazer ou de não fazer.
A súmula 410 foi construída com base no art. 632 do CPC/1973, em sua redação dada pela lei 8.953/1994, já em um contexto de sincretismo processual. De acordo com esse dispositivo - reproduzido no art. 815 do CPC/2015 - a citação prévia do devedor é exigida quando a obrigação for de fazer.
Ocorre que, tanto à época quanto atualmente, a interpretação adequada da norma deveria e deve apontar para sua aplicação exclusiva à execução de título extrajudicial.
Também não se sustenta o argumento de que a intimação pessoal é imprescindível por se tratar de cumprimento a ser realizado exclusivamente pelo devedor, que arcará com as consequências do descumprimento. O próprio Código prevê outras hipóteses de cumprimento pessoal que não estão sujeitas, em regra, à intimação pessoal, como ocorre com o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa (art. 523).
Em belíssima obra sobre o tema, Marcelo Abelha Rodrigues sustenta que “o ponto fulcral e distintivo reside no fato de que, ao fixar a multa cominatória, o juiz cria uma sanção jurídica nova, autônoma, dotada de carga coercitiva e patrimonial, não prevista anteriormente na condenação principal.”
Penso, no entanto, que a astreinte - termo de origem francesa derivado do verbo latino astringere (comprimir, apertar, compelir) - configura técnica executiva de coerção, destinada a pressionar o devedor ao cumprimento da decisão que impõe obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, e não propriamente uma sanção jurídica nova.
Feitas essas considerações, é forçoso reconhecer que a necessidade da prévia intimação pessoal do devedor como condição para a incidência das astreintes é uma realidade imposta pela súmula 410 e pela Tese Repetitiva 1.296.
O impacto prático desse entendimento pode ser minimizado quando o devedor for pessoa jurídica, pois, conforme as resoluções 455/22 e 569/24 do CNJ, o domicílio judicial eletrônico constitui o meio prioritário de intimação pessoal das pessoas jurídicas - obrigatoriamente cadastradas para esse fim - e das pessoas físicas que a ele aderirem voluntariamente.
Contudo, ainda que mitigados os seus efeitos práticos, a tese não se torna correta - ao meu ver, e com o devido respeito à Corte -, pois contraria o texto legal em vigor.


