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A essencialidade do ponto comercial na recuperação judicial

Este artigo se propõe a analisar a complexa questão da essencialidade do ponto comercial para a empresa de varejo em recuperação judicial.

segunda-feira, 13 de abril de 2026

Atualizado às 13:58

Introdução: A tensão entre o direito de propriedade e a função social da empresa em crise

O cenário da recuperação judicial é, por natureza, um campo de intensas disputas jurídicas e econômicas, onde diferentes interesses colidem em busca de proteção e prevalência. De um lado, encontram-se os credores, que buscam a satisfação de seus créditos; de outro, a empresa em crise, que luta por sua sobrevivência e reestruturação. Um dos pontos mais sensíveis e recorrentes nesse contexto, especialmente para empresas do setor de varejo, é o conflito entre o direito do locador de reaver seu imóvel por meio de uma ação de despejo e a necessidade da empresa recuperanda de manter seus pontos comerciais, que frequentemente constituem o coração de sua atividade produtiva.

Este artigo se propõe a analisar a complexa questão da essencialidade do ponto comercial para a empresa de varejo em recuperação judicial, examinando os limites e as prerrogativas do juízo universal para decidir sobre a suspensão de ordens de despejo. O debate central gira em torno de uma aparente contradição: enquanto a legislação, como regra geral, exclui o credor proprietário e extraconcursal dos efeitos da recuperação judicial, permitindo eventualmente o prosseguimento da ação de despejo, o princípio maior da preservação da empresa, vetor axiológico do sistema de insolvência, impõe uma análise mais aprofundada sobre os impactos que a perda de um estabelecimento estratégico pode causar ao plano de soerguimento.

I. O regime da Recuperação Judicial e o princípio fundamental da Preservação da Empresa

A lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (LRF), representou uma profunda mudança de paradigma no tratamento da insolvência empresarial no Brasil. Afastando-se de uma visão puramente liquidatária, que priorizava a satisfação dos credores a qualquer custo, a nova legislação introduziu a recuperação judicial como um instrumento destinado a viabilizar a superação de crises econômico-financeiras.

O objetivo não é mais, primordialmente, encerrar a atividade, mas, sim, mantê-la operante sempre que possível. Esse novo espírito é materializado no princípio da preservação da empresa, consagrado expressamente no art. 47 da LRF, que dispõe: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."

Este dispositivo legal não é uma mera declaração de intenções, mas o alicerce de todo o sistema recuperacional. Ele reconhece que a empresa transcende os interesses individuais de seus sócios, configurando-se como uma unidade produtiva de valor social e econômico coletivo.

A continuidade da atividade empresarial é fundamental para a manutenção de empregos, a geração de tributos, a circulação de riquezas e o fomento das cadeias produtivas. Portanto, a preservação da empresa não é um fim em si mesmo, mas um meio para proteger um conjunto mais amplo de interesses que orbitam a atividade econômica, alinhando-se à função social da propriedade e da empresa, preceitos de ordem constitucional.

A aplicação desse princípio exige do Poder Judiciário, especialmente do juízo da recuperação, uma postura ativa e teleológica. As normas da LRF devem ser interpretadas de forma a maximizar as chances de sucesso do plano de soerguimento.

Isso implica na criação de um ambiente protegido, onde a empresa devedora possa reorganizar suas finanças e operações sem sofrer o esvaziamento de seu patrimônio produtivo. É nesse contexto que se insere o conceito de juízo universal, uma das mais importantes ferramentas para a efetividade da recuperação judicial. A universalidade do juízo significa que o foro da recuperação judicial é o único competente para deliberar sobre todos os bens, interesses e negócios do devedor, garantindo uma gestão centralizada e coerente da crise. Qualquer ato de constrição ou expropriação que possa impactar o patrimônio da recuperanda ou inviabilizar sua atividade deve, necessariamente, passar pelo crivo do juízo universal, sob pena de se frustrar todo o propósito da lei.

II. A ação de despejo e a exceção do credor proprietário

Apesar da força atrativa do juízo universal, a própria lei 11.101/05 estabelece exceções. Uma das mais significativas é a prevista no § 3º do art. 49, que exclui dos efeitos da recuperação judicial o credor titular da posição de proprietário fiduciário, arrendador mercantil, vendedor com reserva de domínio, e, por extensão interpretativa, o locador de imóvel. A norma estabelece que, para esses credores, "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Isso significa que, em regra, a ação de despejo por falta de pagamento não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial, e o crédito locatício não se submete ao plano de pagamento concursal.

A lógica por trás dessa exceção é a proteção ao direito de propriedade do credor. O legislador entendeu que o bem objeto do contrato de locação não pertence à empresa devedora, que detém apenas a sua posse precária e condicionada ao cumprimento de suas obrigações. Assim, o locador, na condição de proprietário, não poderia ser compelido a suportar o ônus da recuperação de seu inquilino, mantendo o direito de reaver seu imóvel em caso de inadimplência.

Essa regra, contudo, não é absoluta. O mesmo § 3º do art. 49, em sua parte final, introduz uma ressalva crucial: "não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." É essa passagem que abre a porta para a discussão sobre a essencialidade do bem e tempera a rigidez da regra geral.

Embora o dispositivo se refira textualmente a "bens de capital", a interpretação sistemática e teleológica da lei, orientada pelo princípio da preservação da empresa, tem permitido a extensão desse conceito para abranger outros ativos indispensáveis, inclusive o ponto comercial locado. Surge, assim, a tensão fundamental: de um lado, o direito do locador de reaver seu imóvel; do outro, a necessidade da recuperanda de manter um ativo essencial para sua sobrevivência

III. A essencialidade do ponto comercial como ativo estratégico e a competência do Juízo Universal

A solução para a tensão entre o direito do locador e a preservação da empresa repousa na correta compreensão do que representa o ponto comercial, especialmente para empresas do setor de varejo e franchising. O ponto comercial não é apenas o local físico onde a atividade é exercida; ele é um componente fundamental. Para uma empresa de varejo, a localização da loja está intrinsecamente ligada à sua clientela, à sua visibilidade de marca e à sua capacidade de gerar receita. A perda de um ponto comercial estratégico pode significar a perda de faturamento, a desvalorização da marca e, em última análise, a inviabilização de todo o plano de recuperação judicial.

A desocupação compulsória de uma loja, portanto, não representa apenas a rescisão de um contrato de aluguel, mas a mutilação de um ativo intangível de altíssimo valor. É por essa razão que a análise sobre a continuidade da posse do imóvel não pode ser tratada como uma simples questão de direito obrigacional ou possessório, mas sim como uma decisão estratégica que afeta o cerne do processo de recuperação.

É neste ponto que a competência do juízo universal se revela absoluta e indispensável. Somente o juiz da recuperação, que tem uma visão global da situação da empresa, dos detalhes do plano de soerguimento e dos interesses de todos os credores, possui as condições necessárias para avaliar se a manutenção de um determinado ponto comercial é, de fato, essencial para o sucesso do processo.

Essa competência não significa uma usurpação da autoridade do juízo onde tramita a ação de despejo, nem uma anulação da sentença que determinou a desocupação. O título judicial do locador permanece válido e eficaz, o que o juízo da recuperação faz é um controle de eficácia daquela decisão.

Ele não desconstitui o direito do locador, mas, em nome do interesse maior da preservação da empresa, pode suspender temporariamente a execução da ordem de despejo, condicionando-a a uma análise aprofundada de sua essencialidade para o negócio.

Esta medida, visa garantir que a retirada de um ativo vital não ocorra de forma precipitada, colocando em risco o esforço coletivo de reestruturação da companhia. Portanto, a suspensão de ordens de despejo, até que tal análise seja concluída, não representa uma afronta à coisa julgada ou ao direito do proprietário, mas uma medida prudente e necessária para harmonizar os interesses em conflito, assegurando que o princípio da preservação da empresa seja efetivamente aplicado

Neste contexto, é plausível que a decisão final sobre o destino de um ativo tão vital para a sobrevivência da empresa deve pertencer, inequivocamente, ao foro que detém a visão completa do complexo processo de soerguimento empresarial.

Juliana Prado Galvão Machado

VIP Juliana Prado Galvão Machado

Mestranda, Pós-Graduada em Direito Empresarial Avançado e Direito Digital e Compliance (IBMEC); Direito Processual Civil (Mackenzie) e possui curso em Falências e Recuperação de Empresas (FGV).

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