Direito à saúde, Estado e esquizofrenia administrativa
O texto critica a judicialização da saúde no Brasil, destacando o caos administrativo e a ineficiência na entrega de medicamentos, apesar das tentativas de solução.
quarta-feira, 1 de abril de 2026
Atualizado em 31 de março de 2026 15:05
O Estado tem a obrigação de prestar saúde como direito fundamental social na forma do art. 196 da CF/88. Não há quem conteste tal dogma do nosso Estado Democrático de Direito.
Os entes federativos organizam-se criando secretarias, farmácias, dispensações, órgãos de agências, comissões e convênios municipais, estaduais e nacionais, mas não logram prestar o serviço de saúde devido à população.
A partir dos fins da década de 90, aproximadamente, descobre-se a possibilidade de, pela via de um ativismo justificado, viabilizar o cumprimento de tais obrigações mediante demandas judiciais, promovendo, portanto, o acesso à justiça ao impor aos entes seu dever constitucional. Infelizmente, contudo, não se alcançou o objetivo de fornecimento de direito à saúde à população.
A judicialização cria situações de violação da isonomia com o “passar na frente na fila” e de desorganização orçamentária dos entes, que reservam verba não mais para a saúde, mas para cumprimento de decisões judiciais. Municípios, Estados e a União acomodam-se e passam a ser meros cumpridores de decisões judiciais, transferindo a obrigação de prestar saúde para o Judiciário.
A omissão do Executivo leva a multiplicação exponencial de processos e a necessidade de criação de procedimentos legais, de cargos de servidores, juízes, defensores, procuradores e promotores, bem como a aquisição de sistemas de informática e a construção de prédios, a fim de absorver tal crescimento irrefreável.
A demanda cresce, mas algumas medidas se mostram positivas como a criação de câmaras de resolução de litígios da saúde com a participação de procuradores, defensores e servidores de ambas as instituições ao lado de secretarias de saúde estaduais e municipais, mantendo, contudo, a excessiva burocracia, ainda que limitada à esfera administrativa. Não é o suficiente.
Juízes, defensores, servidores, promotores, procuradores passam a ter de compreender e dominar termos, siglas e temas técnicos como princípio ativo, prescrições, medicamentos padronizados e não padronizados, Anvisa, Conitec, Ofév, Ranibizumabe, Sertralina, Trazodona, Diazepan, espécies de glicose e de canabidiol, estudos de medicina randomizados, pareceres de NATJUS; enfim, conhecimento para o qual não foram formados, estando, portanto, completamente despreparados para a missão.
A busca incessante pela solução de um problema de direito fundamental à vida, transmuda-se em uma via para solucionar o constrangedor atestado de má administração da justiça, com números catastróficos de processos e custos da máquina judiciária, compartilhado, agora, portanto, com a ineficiência das secretarias e ministérios.
É preciso fazer algo e o STF, pelos já não só conhecidos, mas famosos Temas de numeração crescente, faz um esforço pela busca da racionalização da judicialização da saúde e dos orçamentos dos entes, impondo complexas condições para o regular exercício de tais ações, invertendo ônus probatório, determinando parâmetro para aquisições e execuções das decisões.
Em torno de tais Temas, celebra-se um acordo entre os entes federativos sem que os demais atores do sistema de saúde (Defensoria, conselhos de médicos, de farmacêuticos ou de enfermeiros, universidades...) tenham tido efetivo direito a voto como os entes federativos, dando-se especial aproximação pragmática orçamentária aos termos de tal avença.
O arcabouço normativo, todavia, não se mostra bastante para evitar o problema e editam-se resoluções do CNJ, enunciados de encontros de juízes, defensores e procuradores, manuais; criam-se comissões interna nos tribunais, nas defensorias, nas procuradorias etc., mas não se alcança o objetivo de fornecimento de direito à saúde à população.
Os Temas são convertidos em súmulas vinculantes e, então, suas ambiguidades intrínsecas colocam tribunais, juízes, advogados, procuradores e defensores em um estado de profunda dúvida, e explode uma pletora de insegurança jurídica de “como proceder?” sobre o fornecimento de medicamentos em todo o território nacional, com decisões suspendendo o fornecimento por 120 dias, intimando as partes para se manifestarem se têm o desejo de complementar o preço de mercado acima do PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo, proibindo bloqueios, reabrindo processos já transitados em julgado, determinando a baixa de julgamentos de apelação para verificar o cumprimento dos Temas, decisões absolutamente conflitantes, em sede de reclamação, no seio do próprio STF.
Em resumo: aqueles Temas e súmulas vinculantes que pretendiam solucionar a questão de melhor administração da justiça, como produto da insegurança jurídica criada na sociedade brasileira, fazem explodir o número de reclamações no STF.
O jurisdicionado, o cidadão, crianças, idosos, pessoas que não têm condições de trabalhar, hipervulneráveis, a quem é devido o direito fundamental à saúde, correm de hospitais e de UPAS, para órgãos de dispensação, para câmaras de resolução de litigio da saúde, defensorias, cartórios e juízos, multiplicando sua doença atrás de um pouco de saúde. Alguns - e cada vez mais, estejam certos - perecem no caminho sob nossos olhos e nossas responsabilidades.
Todos conhecemos o problema, todos podemos enumerar quais os medicamentos que estão faltando nas prateleiras, todos estamos de acordo com o dever constitucional de prestar o direito à saúde. E o que fizemos nas últimas três décadas? Criamos uma máquina administrativa nacional elefântica, caríssima, com a sobreposição de órgãos, comissões, juízos, defensorias, câmaras, etc., com uma capacidade robótica de multiplicar processos, mas incapaz de atender a obrigação de entrega de medicamentos.
Por fim, além da certeza de que o Estado tem a obrigação de prestar saúde como direito fundamental social na forma do art. 196 da CF/88, conseguimos somar outra: a de que as tentativas de efetivar tal obrigação têm se mostrado, até o presente momento, desastrosas.
José Aurélio de Araújo
Mestre e Doutor em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre em Raciocínio Probatório pelas Universidades de Direito de Girona-ES e Gênova-IT. Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Conselheiro da ANADEP.


