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Direito Eleitoral, saúde e liderança feminina

Artigo analisa Direito Eleitoral, saúde e terceiro setor, destacando liderança feminina, governança, integridade e gestão ética de recursos públicos como pilares da eficiência institucional.

terça-feira, 14 de abril de 2026

Atualizado às 12:56

A interface entre Direito Eleitoral, saúde pública e o terceiro setor revela um campo de elevada complexidade jurídica e institucional, especialmente em um país onde a execução de políticas públicas depende, em grande medida, da atuação de entidades filantrópicas. Nesse cenário, a presença feminina tem se destacado não apenas como representação, mas como fator de qualificação da gestão e fortalecimento da governança.

As organizações da sociedade civil que atuam na saúde exercem papel essencial na complementação das ações do SUS - Sistema Único de Saúde, sendo, muitas vezes, responsáveis pela execução direta de serviços assistenciais. Essa atuação, contudo, não se dissocia do ambiente político e eleitoral, sobretudo quando envolve a destinação e execução de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares.

É justamente nesse ponto que o Direito Eleitoral assume relevância estratégica. A correta aplicação desses recursos exige observância rigorosa de normas que visam assegurar a lisura do processo democrático e evitar distorções decorrentes do uso indevido da máquina pública. Entre essas normas, destacam-se a vedação à promoção pessoal de agentes públicos, as restrições à publicidade institucional em períodos eleitorais e a necessidade de rastreabilidade e transparência na execução dos recursos.

Nesse contexto, a atuação das entidades do terceiro setor demanda não apenas capacidade técnica, mas também maturidade institucional e compromisso ético. E é nesse ambiente que a liderança feminina tem se mostrado especialmente relevante.

A experiência prática evidencia que mulheres em posições de gestão tendem a adotar modelos mais colaborativos, com maior ênfase em transparência, conformidade e responsabilidade social. No âmbito da saúde filantrópica, isso se reflete em uma condução mais criteriosa dos processos, na observância rigorosa das normas legais e na construção de relações institucionais mais equilibradas e sustentáveis.

Além disso, a presença feminina no campo jurídico-eleitoral amplia o debate e contribui para uma abordagem mais sensível às consequências sociais das decisões institucionais. A gestão de recursos públicos em saúde não pode ser compreendida apenas sob a ótica formal da legalidade, mas também sob o prisma do impacto direto na vida das pessoas - especialmente das populações mais vulneráveis.

Outro aspecto relevante diz respeito à capacidade de articulação institucional. Em um ambiente que envolve múltiplos atores - gestores públicos, parlamentares, órgãos de controle e entidades executoras -, a construção de soluções exige diálogo, equilíbrio e habilidade de mediação. Nesse ponto, a liderança feminina tem demonstrado contribuição significativa, favorecendo a construção de consensos e a redução de conflitos.

Esse movimento de fortalecimento da participação feminina encontra respaldo, inclusive, na evolução recente da jurisprudência eleitoral. O TSE, ao disciplinar a formação de listas tríplices para a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, passou a adotar diretriz ativa de promoção da paridade de gênero, admitindo, conforme o caso concreto, a alternância obrigatória entre homens e mulheres e até mesmo a composição de listas exclusivamente femininas como forma de correção de desigualdades históricas.

Trata-se de avanço institucional relevante, que sinaliza o compromisso do sistema de justiça eleitoral com a ampliação da participação feminina em espaços decisórios. Contudo, essa diretriz convive, de forma indissociável, com os critérios constitucionais que regem o acesso à função, especialmente o notório saber jurídico e a reputação ilibada. A promoção da equidade, portanto, não afasta - nem poderia afastar - a exigência de qualificação técnica e preparo para o exercício das funções públicas.

Não se trata, portanto, de sustentar uma visão meramente simbólica da presença feminina em espaços de poder. A valorização de políticas afirmativas e a ampliação da participação das mulheres são medidas necessárias e legítimas, mas devem caminhar, de forma indissociável, com a exigência de competência técnica, responsabilidade e preparo para a gestão. A ocupação de espaços estratégicos - especialmente em áreas sensíveis como a saúde e a gestão de recursos públicos - impõe critérios que não podem ser relativizados, sob pena de fragilizar as próprias instituições que se busca fortalecer.

Marcela Pithon Brito dos Santos Carvalho

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