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Teoria jurídica da logística regulada

Teoria jurídica da logística regulada: Armazéns gerais e circulação jurídica de mercadorias.

sexta-feira, 5 de junho de 2026

Atualizado em 3 de junho de 2026 15:19

1. Introdução

A logística, enquanto função econômica essencial à circulação de riquezas, tem sido tradicionalmente tratada sob enfoque meramente operacional, restringindo-se às atividades de transporte, armazenagem e distribuição de mercadorias. Todavia, essa visão revela-se insuficiente frente à complexidade normativa que regula a circulação de bens no ordenamento jurídico brasileiro.

A presente análise propõe uma ruptura paradigmática, estruturando a denominada teoria jurídica da logística regulada, segundo a qual a logística deve ser compreendida como fenômeno jurídico autônomo, dotado de efeitos próprios no âmbito do direito tributário, civil, empresarial e aduaneiro.

Nesse contexto, os armazéns gerais, disciplinados pelo decreto 1.102/1903, assumem papel central na organização jurídica da circulação econômica, atuando como instrumentos normativos que permitem a dissociação entre a circulação física e a circulação jurídica das mercadorias.

2. Desenvolvimento

2.1 Natureza jurídica dos armazéns gerais

Nos termos do decreto 1.102/1903, os armazéns gerais são estabelecimentos destinados à guarda, conservação e movimentação de mercadorias pertencentes a terceiros, mediante remuneração.

Contudo, sua natureza jurídica não se confunde com atividade mercantil.

Características essenciais:

  • Não praticam atos de comércio em nome próprio;
  • Não assumem a titularidade das mercadorias;
  • Não promovem circulação jurídica;
  • Não auferem receita decorrente da venda de bens;
  • Exercem função de depositário profissional.

Dessa forma, são classificados como:

Órgãos auxiliares do comércio

Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ:

"Os armazéns gerais não exercem atividade mercantil, sendo meros depositários, não configurando circulação jurídica de mercadoria."

(REsp 278.178/SP, Rel. ministro  José Delgado, DJ 01/04/02)

2.2 Dissociação entre posse e propriedade

Elemento estruturante da teoria ora apresentada reside na separação entre:

  • Posse direta exercida pelo armazém geral
  • Posse indireta e propriedade mantida pelo depositante

Tal dissociação encontra fundamento no CC brasileiro, arts. 627 a 652, que disciplinam o contrato de depósito.

Consequências jurídicas:

  • O armazém não pode dispor da mercadoria;
  • O depositante mantém todos os direitos patrimoniais;
  • A circulação econômica pode ocorrer sem deslocamento físico.

2.3 Neutralidade tributária

A neutralidade tributária dos armazéns gerais decorre da inexistência de circulação jurídica.

Nos termos da CF/88:

Art. 155, §2º ICMS incide sobre circulação de mercadorias.

Contudo:

Remessa para armazenagem não configura circulação jurídica.

Base normativa:

LC 87/1996

CTN – arts. 109 e 110

Jurisprudência:

"A remessa para armazém geral não constitui fato gerador do ICMS."

(AgRg no REsp 1.125.133/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin)

2.4 Função econômico-jurídica

Os armazéns gerais viabilizam:

  • Gestão de estoques com segurança jurídica;
  • Emissão de títulos representativos;
  • Financiamento de mercadorias;
  • Circulação econômica indireta.

3. Conclusão

A teoria jurídica da logística regulada demonstra que:

  • A logística não é mera operação;
  • Constitui instrumento jurídico estruturante da economia;
  • Os armazéns gerais são pilares dessa estrutura.
Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro (UNISANTA). Jurista Logística Regulada; Perito Judicial CRA-SP; CEO da GENERAL DOCK LOGISTICS®. ORCID 0009-0007-0883-2230.