Armazéns gerais - A função do depósito na logística regulada
O contrato de depósito mercantil constitui o núcleo jurídico da atividade dos armazéns gerais.
segunda-feira, 22 de junho de 2026
Atualizado às 17:14
1. Introdução
O contrato de depósito mercantil continua sendo responsável por estruturar a relação jurídica entre depositante e depositário, além de viabilizar a dinâmica da circulação econômica sem transferência imediata da propriedade.
2. Desenvolvimento
2.1 O Depósito como elemento estruturante
No âmbito da Teoria Jurídica da Logística Regulada, o depósito mercantil desempenha função estruturante, pois permite a dissociação entre a posse física da mercadoria e sua titularidade jurídica.
Conforme já analisado por Paschoaloni (2026), no artigo Teoria Jurídica da Logística Regulada: Armazéns Gerais e Circulação Jurídica de Mercadorias, os armazéns gerais viabilizam a circulação econômica de bens por meio de instrumentos jurídicos que independem da movimentação física da mercadoria.
O depósito mercantil constitui, portanto, o elemento jurídico que sustenta:
- A armazenagem profissional;
- A emissão de títulos representativos;
- A circulação jurídica de mercadorias.
2.2 Elementos jurídicos do depósito
Nos termos do CC brasileiro:
- Entrega da coisa (traditio);
- Obrigação de guarda;
- Dever de restituição;
- Responsabilidade objetiva mitigada do depositário;
- Arts. aplicáveis: 627 a 652.
2.3 Responsabilidade do fiel depositário
O fiel depositário:
Responde civilmente por perdas e danos;
Pode responder penalmente (apropriação indébita - art. 168 do CP);
Possui dever de guarda qualificada.
3. Conclusão
O depósito mercantil é o pilar jurídico da logística regulada, sendo indispensável à compreensão da dinâmica dos armazéns gerais.
