Armazéns gerais - Responsabilidade jurídica na logística regulada
Limites, distorções e a posição dos armazéns gerais.
terça-feira, 7 de julho de 2026
Atualizado às 15:49
1. Introdução
A delimitação da responsabilidade jurídica na logística regulada é tema de extrema relevância, especialmente diante do crescente número de autuações fiscais e litígios envolvendo armazéns gerais.
2. Encadeamento doutrinário
Com base nos artigos anteriores:
- O depósito dissocia posse e propriedade;
- Os títulos dissociam circulação física e econômica.
Logo:
A responsabilidade deve seguir a titularidade jurídica, e não a posse física.
3. Responsabilidade tributária
Base legal: CTN.
Arts.:
- 124 - Solidariedade;
- 128 - Atribuição legal;
- 135 - Responsabilidade pessoal.
4. Posição do armazém geral
O armazém geral:
- Não é contribuinte do ICMS;
- Não pratica fato gerador;
- Atua como depositário.
Conforme STJ: “O armazém geral não promove circulação de mercadoria”.
5. Distorções frequentes
Autuação do depositário no lugar do depositante;
Interpretação equivocada de operações simbólicas;
Responsabilização indevida por obrigações acessórias.
6. Análise de Paschoaloni (2026)
“A responsabilização do armazém geral por obrigações tributárias alheias representa violação direta aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária.”
Fundamento:
- Constituição Federal - art. 5º, II
- CTN - arts. 121 e 128
7. Responsabilidade civil e operacional
O armazém responde:
- Pela guarda;
- Pela integridade da mercadoria;
- Pela fiel execução do depósito.
8. Conclusão
A responsabilidade jurídica na logística regulada deve respeitar:
- A titularidade da mercadoria;
- A natureza jurídica das operações;
- A legislação aplicável.
