Processar por dois, condenar por quatro: O dia em que uma IA expôs o absurdo
Falhas estruturais no processo penal revelam condenações desconectadas da acusação e da prova. O artigo examina como erros básicos passam despercebidos e o papel da IA na sua detecção.
sexta-feira, 17 de abril de 2026
Atualizado em 16 de abril de 2026 18:08
Há um certo charme, quase romântico, na resistência à tecnologia no Direito. Uma nostalgia de tempos em que processos eram pilhas de papel, erros eram "humanos" e, por isso mesmo, toleráveis, e a Justiça seguia seu curso… ainda que, por vezes, na direção errada.
Mas a realidade, como sempre, é menos poética.
Recentemente, deparei-me com dois casos que, não fosse o auxílio de uma IA especializada em Direito, teriam passado incólumes pelo sistema, como tantos outros, talvez, ainda passam.
No primeiro, João (nome fictício) foi preso em flagrante por quatro delitos: contrabando, desobediência, direção perigosa e adulteração de placas. O Ministério Público arquivou o quarto delito por ausência de dolo e denunciou pelos outros três. O juízo de primeiro grau, por sua vez, recebeu a denúncia apenas quanto aos dois primeiros crimes anteriormente citados. Até aqui, já se percebem as fissuras.
Mas o desfecho já não pertence ao campo do equívoco, ingressa, sem cerimônia, no território do absurdo: João foi condenado pelos quatro crimes originalmente apontados, inclusive aquele sequer denunciado e outro sequer recebido pelo Juízo. Como se não bastasse, a pena foi exacerbada com aumento da base de todos eles, resultando em mais de oito anos de reclusão em regime fechado.
Ninguém percebeu.
Há, nesses episódios, um elemento comum que merece atenção: não se trata de controvérsia interpretativa, mas de ruptura lógica. Não é o Direito que está em disputa, mas a própria coerência entre o que se acusa, o que se prova e o que se decide. Quando esses três elementos deixam de dialogar, o processo deixa de cumprir sua função essencial.
A defesa apelou, mas limitou-se a discutir a pena-base de três crimes. Silenciou quanto à adulteração de placas, o mais grave. O parecer ministerial em segundo grau igualmente ignorou a incongruência. O processo seguiu, sólido em sua incoerência, para a elaboração do voto. Eu era o relator.
Esse tipo de falha revela um fenômeno silencioso: A substituição progressiva da análise pela rotina. À medida que os processos se tornam mais volumosos e padronizados, cresce o risco de que a verificação concreta dos elementos do caso seja substituída por uma confiança implícita na regularidade formal dos atos.
Foi então que submeti os autos à análise da inteligência artificial, que me entregou um detalhado relatório.
Em segundos, o óbvio, que passara despercebido por todos, foi escancarado: condenação por crime não denunciado, por crime não recebido, e violação frontal ao devido processo legal. O caso me lembrou uma velha estratégia de marketing: Compre um e leve dois. Aqui, porém, a lógica se inverte: o Estado processa por dois… e condena por quatro!
O segundo caso é, se possível, tão ou ainda mais perturbador.
José foi denunciado por descaminho de produtos eletrônicos. A denúncia, contudo, estava instruída com documentos que nada tinham a ver com ele: Termos de apreensão de óculos, roupas e outros itens, todos vinculados a terceiro.
Era um erro evidente: O caso foi instruído com acervo documental alheio, um dossiê que simplesmente não lhe pertencia. Ainda assim, o processo seguiu seu curso regular, culminando em condenação: Um ano de reclusão, com substituição por duas restritivas de direitos.
A defesa, diligente dentro dos limites do que lhe foi possível, apelou apenas para afastar uma das penas restritivas.
Novamente: Ninguém percebeu. Ninguém examinou o material que instruiu a denúncia.
Ninguém percebeu que a própria materialidade do crime não correspondia ao acusado. Que a base empírica da imputação estava formalmente atribuída a outra pessoa. Que o processo inteiro se sustentava sobre um vazio probatório.
Mais uma vez, a análise assistida por uma IA revelou o que o olhar humano, por saturação, rotina ou simples falibilidade, deixou escapar.
Ambos os casos tinham algo em comum: Não se tratava de teses jurídicas sofisticadas ou interpretações ousadas. Eram erros estruturais, primários, quase constrangedores. Falhas de coerência interna do processo.
E isso nos leva a uma constatação incômoda.
Vivemos um tempo em que o ato de processar alguém criminalmente parece, por vezes, banalizado. A acusação assume contornos de produção seriada, peças que se encaixam, documentos que se replicam, nomes que se substituem. Como em uma linha de montagem, em que o cuidado com a individualização do fato e do agente cede espaço à lógica da repetição.
O processo penal, que deveria ser instrumento de rigorosa apuração, transforma-se, não raramente, em mecanismo de rotina.
É nesse ponto que a resistência à inteligência artificial no Direito revela seu paradoxo.
Critica-se a tecnologia por supostamente desumanizar a Justiça. Mas o que se vê, na prática, é que a ausência dela pode conduzir a algo ainda mais grave: a naturalização do erro, da injustiça.
A inteligência artificial, especialmente quando especializada em Direito, não substitui o julgador, mas o provoca, alerta. Não decide, mas ilumina. Não retira a humanidade do processo, mas ajuda a resgatá-la, ao impedir que alguém seja condenado por um crime que jamais lhe foi validamente imputado ou comprovado.
Há, portanto, uma inversão silenciosa em curso.
Talvez o verdadeiro risco não esteja no uso da inteligência artificial, mas na insistência em prescindir dela.
Porque, no fim, não se trata de tecnologia.
Trata-se de Justiça.


