MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Direito dos armazéns gerais - Teoria jurídica da logística regulada

Direito dos armazéns gerais - Teoria jurídica da logística regulada

Armazéns gerais e a vedação à alteração de identidade fiscal e física das mercadorias depositadas. Impossibilidade de alteração sem justificativa prevista em legislação.

quarta-feira, 8 de julho de 2026

Atualizado às 17:03

1. Introdução

O regime jurídico dos armazéns gerais, disciplinado pelo decreto 1.102/1903, constitui um dos pilares estruturantes da logística regulada no Brasil, especialmente no que se refere à dissociação entre a posse física e a titularidade jurídica das mercadorias.

No âmbito tributário, tal regime é complementado pelo regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - decreto 45.490/00, em especial o anexo VII, capítulo II, arts. 6º a 20, que estabelece regras específicas para circulação simbólica, remessas e retornos de mercadorias depositadas.

A problemática ora enfrentada diz respeito à tentativa recorrente de determinados depositantes de promover, dentro das dependências do armazém geral, a alteração de embalagens, etiquetas, códigos internos e descrições comerciais das mercadorias, após sua regular entrada e escrituração fiscal.

Tal prática, como se demonstrará, é juridicamente vedada, configurando desvio de finalidade, potencial fraude fiscal e risco penal, além de expor o armazém geral à perda de sua regularidade jurídica e operacional.

2. Natureza jurídica do armazém geral e limitação funcional

Nos termos do decreto 1.102/1903, o armazém geral exerce função de depositário mercantil, não sendo comerciante, industrial ou prestador de serviços de transformação de mercadorias.

A sua atividade está restrita a:

  • Guarda e conservação de mercadorias;
  • Emissão de títulos representativos (warrant e conhecimento de depósito);
  • Movimentações físicas e documentais compatíveis com a armazenagem.

Não há, em nenhuma hipótese, autorização legal para:

  • Industrialização;
  • Beneficiamento;
  • Reembalagem com alteração de identidade;
  • Alteração de características comerciais ou fiscais.

A doutrina e a jurisprudência do STJ consolidam o entendimento de que o armazém geral é ente neutro na cadeia de circulação, não podendo interferir na natureza da mercadoria.

3. Fundamentação no RICMS-SP - Integridade da identidade fiscal da mercadoria

O RICMS-SP - anexo VII, capítulo II estabelece um sistema rígido de controle documental baseado na correspondência entre:

  • Nota fiscal de remessa (CFOP 5.905/6.905);
  • Estoque físico existente no armazém geral;
  • Nota fiscal de retorno simbólico (CFOP 5.907/6.907).

Esse encadeamento exige identidade absoluta entre os elementos fiscais da entrada e da saída, incluindo:

  • Descrição da mercadoria;
  • Código interno;
  • NCM;
  • Unidade de medida;
  • Quantidade.

A alteração de embalagens, etiquetas ou códigos internos após a entrada:

  • Rompe a rastreabilidade fiscal;
  • Invalida o controle do estoque;
  • Impede a correta emissão do retorno simbólico.

Consequentemente, a emissão de nota fiscal com descrição diversa da originalmente recebida caracteriza:

  • Documento fiscal ideologicamente falso;
  • Quebra do regime especial do Anexo VII.

4. Vedação à reembalagem e alteração de etiquetas - Caracterização de industrialização

Nos termos do CTN - lei 5.172/1966 e da legislação do IPI (por analogia técnica), qualquer operação que altere:

  • Apresentação;
  • Acondicionamento;
  • Identificação comercial;
  • Pode ser caracterizada como industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

Tal atividade:

  • Não é permitida ao armazém geral;
  • Descaracteriza o regime do depósito mercantil;
  • Pode exigir inscrição industrial e recolhimento de tributos específicos.

5. Desvio de finalidade e simulação Jurídica

A utilização do armazém geral para tais práticas configura:

  • Desvio de finalidade da matrícula prevista no decreto 1.102/1903;
  • Utilização indevida de estabelecimento neutro para fins de ocultação de operações.

Nos termos do CC - lei 10.406/02, especialmente arts. 166 e 167:

  • Atos simulados são nulos;
  • Operações que ocultam a realidade jurídica são inválidas.

A alteração de identidade da mercadoria dentro do armazém geral pode caracterizar:

  • Simulação de operação comercial;
  • Ocultação de industrialização;
  • Fraude à fiscalização.

6. Riscos fiscais e tributários

As consequências tributárias são severas:

a) ICMS

  • Autuação por emissão de documento fiscal inidôneo;
  • Glosa de créditos;
  • Arbitramento de base de cálculo.

b) Responsabilidade solidária nos termos do art. 124 do CTN:

  • O armazém geral pode ser responsabilizado solidariamente se concorrer para a infração.

c) Perda do regime especial

  • Descaracterização do regime do anexo VII do RICMS-SP.

7. Responsabilidade penal

A conduta pode configurar crimes previstos na lei 8.137/1990:

  • Art. 1º, incisos I e II - omissão ou prestação de informação falsa;
  • Art. 2º - fraude fiscal.

Além disso, pode haver enquadramento em:

  • Falsidade ideológica (art. 299 do CP);
  • Crimes contra as relações de consumo (lei 8.078/1990).

8. Risco de perda da matrícula do armazém geral

O decreto 1.102/1903 prevê a obrigatoriedade de observância estrita das condições legais de funcionamento.

Embora não haja dispositivo expresso com a terminologia "cassação automática", é juridicamente possível:

  • Suspensão ou cancelamento da matrícula pela Junta Comercial;
  • Responsabilização do fiel depositário;
  • Impedimento de continuidade da atividade.

Tal medida decorre do descumprimento das obrigações legais e da quebra da confiança pública inerente à atividade.

9. Jurisprudência - Neutralidade do armazém geral

O STJ já consolidou que:

  • O armazém geral não integra a circulação jurídica da mercadoria;
  • Sua função é meramente custodial.

Assim, qualquer atuação que extrapole essa função:

  • Rompe a neutralidade jurídica;
  • Transfere responsabilidade tributária;
  • Expõe o estabelecimento a autuações.

10. Advertência técnica e operacional

A prática analisada revela tentativa de:

  • Utilização do armazém geral como extensão operacional do depositante;
  • Realização de atos que o depositante evita praticar em seu próprio estabelecimento.

Tal conduta:

  • Beneficia exclusivamente o depositante;
  • Transfere riscos ao armazém geral;
  • Configura potencial fraude estruturada.

11. Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que:

É juridicamente vedada a troca de embalagens, etiquetas, códigos ou descrições de mercadorias depositadas em armazéns gerais;

  • Tal prática viola o decreto 1.102/1903 e o RICMS-SP - anexo VII, capítulo II;
  • Compromete a rastreabilidade fiscal e inviabiliza a emissão regular de retorno simbólico;
  • Pode caracterizar industrialização irregular, fraude fiscal e simulação jurídica;
  • Expõe armazém geral e depositante a sanções fiscais, civis e penais;
  • Pode ensejar, por via administrativa, a perda da regularidade da matrícula do armazém geral.
Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro (UNISANTA). Jurista Logística Regulada; Perito Judicial CRA-SP; CEO da GENERAL DOCK LOGISTICS®. ORCID 0009-0007-0883-2230.