Paciente no centro do cuidado
Lei reforça direitos e amplia autonomia.
quinta-feira, 9 de abril de 2026
Atualizado às 18:12
A nova lei dos direitos do paciente, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e proposta pelo então deputado e atual secretário-executivo da Agência Nacional de Saúde Suplementar, Chico D'Ângelo, entrou em vigor em 6 de abril e representa um marco estruturante para o sistema de saúde brasileiro, com especial impacto na saúde suplementar. Apresentada originalmente em 2016, quando ambos ocupávamos a bancada de deputados federais do PT/RJ, a iniciativa consolida direitos antes dispersos em normas éticas, regulatórias e na jurisprudência. Com isso, estabelece uma mudança de paradigma: o paciente deixa de ocupar posição passiva e passa a ser reconhecido como agente central, ativo e informado no cuidado em saúde, tanto no setor privado quanto no público.
Trata-se de um avanço que promove maior clareza nas relações assistenciais, beneficiando simultaneamente usuários e prestadores de serviços. Ao incorporar dimensões físicas, psíquicas e sociais do cuidado, com destaque para os cuidados paliativos, a norma alinha-se às diretrizes contemporâneas da OMS, adotando uma concepção ampliada e integrada de saúde.
Entre os pilares da nova lei, destaca-se o fortalecimento da autonomia do paciente. Em termos práticos, nenhuma decisão clínica deve ser tomada sem que o indivíduo esteja devidamente informado e manifeste o seu consentimento.
A legislação assegura o direito à informação clara sobre diagnóstico, opções terapêuticas, riscos e benefícios, bem como o direito de aceitar ou recusar procedimentos, inclusive com possibilidade de revisão de decisão a qualquer momento. Ganha relevância, nesse contexto, o reconhecimento das diretivas antecipadas de vontade: instrumento que permite ao paciente registrar previamente suas preferências assistenciais para situações futuras em que não possa se expressar.
A comunicação em saúde, frequentemente marcada por terminologia técnica excessiva, passa a ser objeto de atenção normativa. A nova lei estabelece o direito à informação em linguagem acessível, compreensível e completa, incluindo esclarecimentos sobre riscos, benefícios e possíveis efeitos adversos.
Adicionalmente, prevê a disponibilização de recursos de acessibilidade, como intérpretes e outros meios que assegurem a plena compreensão por parte do paciente, promovendo equidade no acesso à informação.
A segurança assistencial é outro eixo central da legislação. O paciente passa a ter garantido o direito de identificar os profissionais responsáveis por seu cuidado, confirmar procedimentos, questionar práticas de segurança e conferir medicamentos antes de sua administração.
Esse conjunto de medidas reforça o papel do paciente como participante ativo na prevenção de eventos adversos, contribuindo para a melhoria da qualidade assistencial.
Para além, a lei reafirma princípios fundamentais de respeito e dignidade, vedando qualquer forma de discriminação baseada em origem, condição social, crença, estado de saúde ou características individuais.
Entre os direitos assegurados, destacam-se: o tratamento pelo nome de preferência, a preservação da privacidade, o direito a acompanhante e a possibilidade de recusar visitas. São garantias que, embora simples, impactam significativamente a experiência do paciente, especialmente em momentos de maior vulnerabilidade.
Um dos pontos mais relevantes da lei recém sancionada é o reconhecimento formal dos cuidados paliativos. O paciente passa a ter direito ao controle adequado da dor, suporte emocional e psicológico, e, sempre que possível, à escolha do local onde deseja receber cuidados no fim da vida.
A norma também contempla o apoio aos familiares, frequentemente negligenciado, ampliando o escopo do cuidado para além do indivíduo.
A aplicabilidade da lei abrange todo o sistema de saúde, incluindo operadoras de planos, hospitais, clínicas e profissionais. No contexto da saúde suplementar, isso implica a necessidade de aprimoramento de práticas institucionais, especialmente no que se refere à comunicação, registro de decisões clínicas, respeito às preferências do paciente e estruturação de canais eficazes de atendimento e resolução de demandas.
Além disso, observa-se um aumento do risco regulatório e jurídico, uma vez que o descumprimento das disposições pode configurar violação de direitos fundamentais, com potenciais repercussões legais relevantes.
O desafio que se impõe às organizações é transformar os princípios legais em práticas efetivas, por meio de investimentos em cultura organizacional, capacitação profissional e revisão de processos assistenciais e administrativos.
A legislação também estabelece responsabilidades para o paciente, promovendo uma relação mais equilibrada no cuidado. Entre elas, destacam-se, o fornecimento de informações verídicas sobre seu histórico de saúde, a adesão ao tratamento acordado, o esclarecimento de dúvidas e o respeito aos profissionais e demais pacientes.
Essa corresponsabilidade é essencial para a efetividade do cuidado e para a construção de um ambiente assistencial mais colaborativo.
Mais do que uma inovação normativa, a lei dos direitos do paciente representa uma transformação cultural no sistema de saúde brasileiro. Ao promover informação, participação e respeito, criam-se condições para melhores desfechos clínicos, maior adesão terapêutica, redução de conflitos e fortalecimento da confiança entre pacientes e profissionais.
Trata-se de um passo decisivo na construção de um sistema de saúde mais humano, transparente e eficiente, com benefícios que transcendem o indivíduo e alcançam toda a sociedade.
Os signatários deste artigo foram tomados de júbilo com a sanção presidencial. Um, na condição de autor da lei e o outro, como colega que emprestou o seu voto para a sua aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Hoje, os dois juntos, na Agência Nacional de Saúde Suplementar, terão a oportunidade de zelar pela correta aplicação da lei adventícia que lograram aprovar no Congresso Nacional, em benefício de milhões de cidadãos e cidadãs brasileiros.



