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Lucro presumido não é benefício fiscal: Liminar do TRF-4 barra majoração indireta de 10% na base de cálculo do IRPJ e CSLL em 2026

Matheus Santos e Luan de Jesus

Decisão afasta elevação indireta de tributos e preserva método legal de apuração, reduzindo impacto financeiro imediato e reforçando limites ao poder de tributar.

segunda-feira, 13 de abril de 2026

Atualizado em 10 de abril de 2026 14:15

Liminar concedida pelo TRF da 4ª região a empresa optante pelo lucro presumido suspendeu, já em relação ao 1º trimestre de 2026, a incidência do acréscimo de 10% sobre a base presumida do IRPJ e da CSLL, previsto na LC 224/25.

A controvérsia surgiu com a edição da LC 224/25, por meio da qual a União promoveu a redução de benefícios tributários federais e incluiu, entre as medidas adotadas, o aumento de 10% na base presumida de recolhimento do IRPJ e da CSLL. Na prática, a alteração legislativa eleva a presunção de lucro de 8% para 8,8% para pessoas jurídicas em geral e de 32% para 35,2% para prestadoras de serviços, incidindo sobre a parcela da receita bruta que exceder o limite legal.

Na decisão, o desembargador Marcelo De Nardi, do TRF da 4ª região, destacou que: “A LC 224/25 trata do aumento da carga tributária para empresas do lucro presumido. O aumento não surge de uma revisão da presunção de lucro, mas de uma medida que supostamente reduz benefícios fiscais ao tempo em que aumenta os limites da presunção de lucro, tendo como consequência um aumento indireto sob o argumento de revisão de renúncia fiscal. A LC 224/25 assim dispõe sobre a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária: [...]”

Segundo os advogados, Marcelo Brito Rodrigues e Luan Jesus, a decisão abordou de forma bem técnica a questão, uma vez que o lucro presumido constitui método legal de apuração da base de cálculo do imposto, não podendo ser equiparado a benefício fiscal passível de redução ou supressão, como fez a LC 224/25, sendo inconstitucional o acréscimo de 10% da presunção de lucro da pessoa jurídica autora da ação.

A distinção é decisiva. Benefício fiscal pressupõe renúncia, exceção ou favorecimento setorial. O lucro presumido, ao contrário, integra a própria técnica legislativa de tributação da renda, mediante presunções objetivas fixadas em lei. Requalificá-lo como benefício para justificar o aumento da base de cálculo significa alterar a função do instituto e, com isso, ampliar a tributação sem enfrentar de modo direto a natureza da medida adotada.

Os efeitos econômicos da alteração são imediatos. O acréscimo pressiona o fluxo de caixa das empresas, reduz a previsibilidade financeira e afeta o planejamento tributário de 2026, especialmente no caso das pessoas jurídicas que ultrapassarem receita bruta trimestral em 1,25 milhões. Nesse contexto, a liminar assume relevo concreto ao impedir que a majoração produza efeitos já no primeiro ciclo de recolhimento do ano.

A importância da decisão, contudo, vai além da suspensão da exigência no caso específico. O TRF-4 sinaliza que o controle judicial da tributação também alcança a coerência dos critérios de incidência e a correta qualificação dos institutos mobilizados pelo legislador. Se essa compreensão prevalecer, ficará firmada uma premissa de amplo alcance: regimes legais de apuração não podem ser convertidos, por simples reclassificação normativa, em benefícios fiscais para legitimar aumento de arrecadação. Mais do que um precedente sobre lucro presumido, a decisão oferece parâmetro relevante para o controle de alterações legislativas que pretendam expandir a carga tributária à custa da consistência do próprio sistema.

Matheus Santos

Matheus Santos

Sócio do escritório Matheus Santos Advogados.

Luan de Jesus

Luan de Jesus

Advogado no escritório Matheus Santos Advogados.

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