MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Fair play financeiro e improbidade: O que os clubes precisam saber agora

Fair play financeiro e improbidade: O que os clubes precisam saber agora

Com o Sistema de Sustentabilidade Financeira em vigor desde janeiro de 2026, clubes que recebem recursos públicos entram na zona de risco da lei de improbidade administrativa.

quinta-feira, 16 de abril de 2026

Atualizado às 09:39

O futebol brasileiro estreou 2026 com uma novidade que promete transformar a gestão financeira dos clubes: o SSF - Sistema de Sustentabilidade Financeira, apresentado pela CBF em novembro de 2025 e vigente desde 1º de janeiro deste ano. Inspirado no modelo europeu de Fair Play Financeiro da UEFA, o SSF estabelece limites de endividamento, teto de gastos com elenco, exigência de equilíbrio operacional e fiscalização periódica por uma nova agência independente, a ANRESF.

A notícia é boa para o esporte. A conta, porém, pode ser mais cara do que parece para os gestores que não se prepararam. O que poucos estão discutindo é que o descumprimento das regras do SSF, em determinadas circunstâncias, não produz apenas sanções desportivas. Pode configurar ato de improbidade administrativa.

Não é exagero. É direito positivo.

O ponto de conexão: Recursos públicos e a LIA

A lei 14.230/21, que reformou a lei de improbidade administrativa, preservou um dispositivo de alcance amplíssimo. O art. 1º, parágrafo 6º, é claro: sujeitam-se às sanções da LIA os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos ou governamentais.

Quantos clubes brasileiros se enquadram nessa descrição? A resposta é: a grande maioria. Seja pela lei de incentivo ao esporte (lei 11.438/06), que permite a destinação de recursos via renúncia fiscal, seja pelos financiamentos renegociados com o poder público, seja pelos benefícios tributários historicamente concedidos às associações civis sem fins lucrativos que ainda administram futebol profissional, o futebol brasileiro convive com dinheiro público embutido em suas receitas.

A lei geral do esporte (lei 14.597/23) reforçou esse vínculo ao exigir, como condição para o acesso a recursos públicos, que as organizações esportivas observem, entre outros requisitos, a transparência financeira e administrativa, a conformidade com leis e regulamentos e a responsabilidade social dos dirigentes. Em outras palavras: quem recebe, responde.

Quando o SSF vira caso de improbidade

A pergunta que gestores e advogados precisam responder com urgência é a seguinte: o descumprimento das regras do SSF, por si só, configura improbidade? A resposta direta é não, automaticamente. Mas a resposta completa é sim, dependendo do caso.

A LIA, na redação vigente, exige para a tipificação do ato ímprobo a presença do dolo específico. Não basta a violação da norma. É necessário que o gestor, de forma dolosa, pratique ato que cause lesão ao patrimônio público ou que viole os princípios da administração pública na gestão de recursos de origem pública.

Imagine o cenário: um clube que recebe incentivos fiscais federais contrata jogadores acima do teto permitido pelo SSF, apresenta demonstrações financeiras inconsistentes, oculta o real nível de endividamento da auditoria exigida e segue captando recursos públicos como se nada houvesse. Nesse caso, a cadeia de condutas dolosas sobre patrimônio que tem componente público é mais do que suficiente para acionar o art. 10 da LIA, que tipifica os atos de improbidade que causam lesão ao erário, ou o art. 11, que pune as violações aos princípios da administração pública.

O SSF, ao exigir auditoria externa registrada na CVM, entrega de demonstrações financeiras até 30 de abril e autodeclarações periódicas, cria um rastro documental que o Ministério Público pode usar para instruir uma ação civil pública por improbidade. Não como acusação automática, mas como evidência de que o gestor sabia ou deveria saber do que estava fazendo.

O papel do STJD nesse cenário

A Comissão Disciplinar do STJ Desportiva atua sobre infrações às normas desportivas. O descumprimento do SSF, fiscalizado pela ANRESF, pode gerar sanções que vão de advertência pública a rebaixamento e cassação de licença. Essas sanções, porém, são exclusivamente desportivas.

A responsabilidade por improbidade, quando presente, é independente e corre em outra esfera. O princípio da independência das instâncias, consolidado no ordenamento brasileiro e reafirmado pelo STF no julgamento do Tema 1.260 da repercussão geral, garante que a absolvição disciplinar não impede a condenação na ação de improbidade, e vice-versa.

Isso significa que o gestor esportivo pode enfrentar, ao mesmo tempo: sanções desportivas da ANRESF, responsabilização civil pela improbidade com possibilidade de suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar com o poder público, e, dependendo do caso, responsabilidade penal se a conduta configurar também crime contra a administração pública.

O que muda na prática para os clubes

O SSF não é apenas um instrumento de regulação financeira do esporte. É, também, um novo parâmetro de due diligence jurídica para todos os clubes que operam com recursos públicos.

O primeiro passo é mapear com clareza quais os recursos de origem pública que o clube recebe, seja diretamente, seja via renúncia fiscal, seja por acordos de parcelamento de dívidas tributárias. Esse mapeamento define o perímetro de incidência da LIA.

O segundo passo é adequar a governança interna. A exigência de auditoria externa registrada na CVM, prevista no SSF, é uma oportunidade concreta para que os clubes profissionalizem seus processos contábeis. Fazer isso com seriedade não é apenas cumprir a regra da CBF: é construir uma defesa preventiva contra eventuais acusações de improbidade.

O terceiro passo é capacitar os dirigentes. O dolo, na LIA, pressupõe consciência da ilicitude. Um gestor que demonstre ter atuado de boa-fé, com assessoria jurídica adequada e dentro de um processo de governança estruturado, tem muito mais condições de afastar a tipificação do que aquele que simplesmente ignorou as regras. Ignorância deliberada também é dolo.

Conclusão: 2026 não é ano de improviso

O futebol brasileiro vive um momento de inflexão. A chegada de investidores estrangeiros, a proliferação das SAFs, a Copa do Mundo de 2026 no continente americano e agora o SSF da CBF redesenham o mapa jurídico do esporte. Em um ambiente em que transparência é exigida, em que o rastro financeiro é auditado e em que recursos públicos estão envolvidos, a gestão desportiva descuidada deixou de ser apenas um problema administrativo.

Ela pode ser um problema jurídico de grande envergadura.

Os clubes que receberem recursos públicos, direta ou indiretamente, e que descumprirem de forma dolosa as obrigações do SSF estarão, potencialmente, dentro do perímetro da lei de improbidade administrativa. O alerta não é para assustar. É para que os gestores esportivos tratem 2026 com a seriedade que o momento exige.

O juiz da partida, dessa vez, não usa apito. Usa toga.

Aline Gonçalves Jatahy

Aline Gonçalves Jatahy

Advogada e Auditora da Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD). Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura do Distrito Federal (ESMA/DF). Especialista em Direito Superior Espanhol pela Universidade de Salamanca. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Doutoranda em Direito pela Universidade de Salamanca.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca