Fair play financeiro e improbidade: O que os clubes precisam saber agora
Com o Sistema de Sustentabilidade Financeira em vigor desde janeiro de 2026, clubes que recebem recursos públicos entram na zona de risco da lei de improbidade administrativa.
quinta-feira, 16 de abril de 2026
Atualizado às 09:39
O futebol brasileiro estreou 2026 com uma novidade que promete transformar a gestão financeira dos clubes: o SSF - Sistema de Sustentabilidade Financeira, apresentado pela CBF em novembro de 2025 e vigente desde 1º de janeiro deste ano. Inspirado no modelo europeu de Fair Play Financeiro da UEFA, o SSF estabelece limites de endividamento, teto de gastos com elenco, exigência de equilíbrio operacional e fiscalização periódica por uma nova agência independente, a ANRESF.
A notícia é boa para o esporte. A conta, porém, pode ser mais cara do que parece para os gestores que não se prepararam. O que poucos estão discutindo é que o descumprimento das regras do SSF, em determinadas circunstâncias, não produz apenas sanções desportivas. Pode configurar ato de improbidade administrativa.
Não é exagero. É direito positivo.
O ponto de conexão: Recursos públicos e a LIA
A lei 14.230/21, que reformou a lei de improbidade administrativa, preservou um dispositivo de alcance amplíssimo. O art. 1º, parágrafo 6º, é claro: sujeitam-se às sanções da LIA os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos ou governamentais.
Quantos clubes brasileiros se enquadram nessa descrição? A resposta é: a grande maioria. Seja pela lei de incentivo ao esporte (lei 11.438/06), que permite a destinação de recursos via renúncia fiscal, seja pelos financiamentos renegociados com o poder público, seja pelos benefícios tributários historicamente concedidos às associações civis sem fins lucrativos que ainda administram futebol profissional, o futebol brasileiro convive com dinheiro público embutido em suas receitas.
A lei geral do esporte (lei 14.597/23) reforçou esse vínculo ao exigir, como condição para o acesso a recursos públicos, que as organizações esportivas observem, entre outros requisitos, a transparência financeira e administrativa, a conformidade com leis e regulamentos e a responsabilidade social dos dirigentes. Em outras palavras: quem recebe, responde.
Quando o SSF vira caso de improbidade
A pergunta que gestores e advogados precisam responder com urgência é a seguinte: o descumprimento das regras do SSF, por si só, configura improbidade? A resposta direta é não, automaticamente. Mas a resposta completa é sim, dependendo do caso.
A LIA, na redação vigente, exige para a tipificação do ato ímprobo a presença do dolo específico. Não basta a violação da norma. É necessário que o gestor, de forma dolosa, pratique ato que cause lesão ao patrimônio público ou que viole os princípios da administração pública na gestão de recursos de origem pública.
Imagine o cenário: um clube que recebe incentivos fiscais federais contrata jogadores acima do teto permitido pelo SSF, apresenta demonstrações financeiras inconsistentes, oculta o real nível de endividamento da auditoria exigida e segue captando recursos públicos como se nada houvesse. Nesse caso, a cadeia de condutas dolosas sobre patrimônio que tem componente público é mais do que suficiente para acionar o art. 10 da LIA, que tipifica os atos de improbidade que causam lesão ao erário, ou o art. 11, que pune as violações aos princípios da administração pública.
O SSF, ao exigir auditoria externa registrada na CVM, entrega de demonstrações financeiras até 30 de abril e autodeclarações periódicas, cria um rastro documental que o Ministério Público pode usar para instruir uma ação civil pública por improbidade. Não como acusação automática, mas como evidência de que o gestor sabia ou deveria saber do que estava fazendo.
O papel do STJD nesse cenário
A Comissão Disciplinar do STJ Desportiva atua sobre infrações às normas desportivas. O descumprimento do SSF, fiscalizado pela ANRESF, pode gerar sanções que vão de advertência pública a rebaixamento e cassação de licença. Essas sanções, porém, são exclusivamente desportivas.
A responsabilidade por improbidade, quando presente, é independente e corre em outra esfera. O princípio da independência das instâncias, consolidado no ordenamento brasileiro e reafirmado pelo STF no julgamento do Tema 1.260 da repercussão geral, garante que a absolvição disciplinar não impede a condenação na ação de improbidade, e vice-versa.
Isso significa que o gestor esportivo pode enfrentar, ao mesmo tempo: sanções desportivas da ANRESF, responsabilização civil pela improbidade com possibilidade de suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar com o poder público, e, dependendo do caso, responsabilidade penal se a conduta configurar também crime contra a administração pública.
O que muda na prática para os clubes
O SSF não é apenas um instrumento de regulação financeira do esporte. É, também, um novo parâmetro de due diligence jurídica para todos os clubes que operam com recursos públicos.
O primeiro passo é mapear com clareza quais os recursos de origem pública que o clube recebe, seja diretamente, seja via renúncia fiscal, seja por acordos de parcelamento de dívidas tributárias. Esse mapeamento define o perímetro de incidência da LIA.
O segundo passo é adequar a governança interna. A exigência de auditoria externa registrada na CVM, prevista no SSF, é uma oportunidade concreta para que os clubes profissionalizem seus processos contábeis. Fazer isso com seriedade não é apenas cumprir a regra da CBF: é construir uma defesa preventiva contra eventuais acusações de improbidade.
O terceiro passo é capacitar os dirigentes. O dolo, na LIA, pressupõe consciência da ilicitude. Um gestor que demonstre ter atuado de boa-fé, com assessoria jurídica adequada e dentro de um processo de governança estruturado, tem muito mais condições de afastar a tipificação do que aquele que simplesmente ignorou as regras. Ignorância deliberada também é dolo.
Conclusão: 2026 não é ano de improviso
O futebol brasileiro vive um momento de inflexão. A chegada de investidores estrangeiros, a proliferação das SAFs, a Copa do Mundo de 2026 no continente americano e agora o SSF da CBF redesenham o mapa jurídico do esporte. Em um ambiente em que transparência é exigida, em que o rastro financeiro é auditado e em que recursos públicos estão envolvidos, a gestão desportiva descuidada deixou de ser apenas um problema administrativo.
Ela pode ser um problema jurídico de grande envergadura.
Os clubes que receberem recursos públicos, direta ou indiretamente, e que descumprirem de forma dolosa as obrigações do SSF estarão, potencialmente, dentro do perímetro da lei de improbidade administrativa. O alerta não é para assustar. É para que os gestores esportivos tratem 2026 com a seriedade que o momento exige.
O juiz da partida, dessa vez, não usa apito. Usa toga.
Aline Gonçalves Jatahy
Advogada e Auditora da Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD). Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura do Distrito Federal (ESMA/DF). Especialista em Direito Superior Espanhol pela Universidade de Salamanca. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Doutoranda em Direito pela Universidade de Salamanca.


