Recuperação judicial do produtor rural: O provimento 216/26 do CNJ resolve o problema ou apenas o organiza?
O texto analisa o provimento 216/26, que organiza a recuperação rural, mas não resolve falhas estruturais, tornando o sistema técnico, seletivo e pouco eficaz.
segunda-feira, 13 de abril de 2026
Atualizado em 10 de abril de 2026 17:13
Introdução
O agronegócio brasileiro vive um momento de tensão silenciosa. Enquanto segue como protagonista do PIB nacional, os pedidos de recuperação judicial no setor dispararam, com crescimento de 56% em 2025 com relação a 2024, segundo dados recentes divulgados pelo Serasa Experian1.
Não se trata de um desvio pontual, mas de um sintoma decorrente de diversos fatores: Econômicos, financeiros e da própria complexidade do setor que depende de fatores naturais e de mercado, interno e externo.
E, como todo sintoma relevante, exige diagnóstico correto.
A situação do produtor rural no sistema de insolvência sofreu ajustes legislativos na lei 11.101/05 (LREF - lei de recuperação de empresas e falência), com a lei 12.873/13 e, atualmente, com a lei 14.112/20.
Ocorre que, mesmo com as alterações legislativas, o CNJ, instituição pública que visa a aperfeiçoar o trabalho do Judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual, editou o provimento 2016 de 9 de março de 2026, que "prescreve diretrizes para o processamento de recuperação judicial e falência de produtor rural, pessoa física ou jurídica, a serem observadas pelos juízos de primeiro grau de jurisdição em todo o país".
O provimento 216/26 do CNJ surge com a promessa de trazer uniformidade, segurança jurídica e eficiência ao processamento da recuperação judicial do produtor rural.
Mas a pergunta que realmente importa é outra: o provimento resolve o problema ou apenas organiza o problema?
O CNJ organiza o caos, mas não altera a lógica do sistema
O provimento 216/26 parte de um diagnóstico correto: Há inconsistência decisória, especialmente em comarcas sem varas especializadas e, por isso, da necessidade de organizar a atuação dos diversos magistrados.
Dito isso, o provimento 216/26 estabelece as seguintes diretrizes: (i) padronização da comprovação da atividade rural; (ii) exigência de organização contábil mais robusta; (iii) valorização da constatação prévia e; (iv) análise técnica da viabilidade da atividade produtiva.
Neste ponto, entendemos que o CNJ cumpre bem seu papel institucional de organizar o funcionamento do sistema, dando previsibilidade nos procedimentos de insolvência do produtor rural.
O problema é que organizar os procedimentos não resolve a crise do modelo.
2. O novo padrão: recuperação judicial técnica e excludente
O provimento eleva o nível técnico da recuperação judicial rural, pois exige: (i) laudos agronômicos; (ii) avaliação de safra; (iii) organização contábil em regime de competência; (iv) detalhamento de garantias e ciclos produtivos e; (v) acompanhamento técnico contínuo.
Isso profissionaliza o sistema, mas também cria um filtro que a própria lei 11.101/05 não faz como, por exemplo, a exigência do parágrafo único do art. 8º do provimento 216/26: "O produtor rural deverá apresentar laudo que ateste as condições operacionais da sua atividade, tais como estado do maquinário, das instalações (abrangendo pastos, granjas, silos, etc.), bem como declarar as garantias constituídas sobre as safras presentes e futuras ou sobre os semoventes destinados à pecuária, informando a perspectiva de colheita no ciclo vigente, levando em consideração os fatores agronômicos, climáticos e logísticos, e a perspectiva de produção pecuária".
Na prática, apenas produtores mais estruturados, com governança, contabilidade organizada e assessoria especializada, conseguirão acessar o instituto.
Os demais? Ficam à margem. E isso faz com que a recuperação judicial do produtor rural passe a ser, na prática, um instrumento seletivo.
3. O esvaziamento do passivo concursal
Outro ponto que chama atenção no sistema de insolvência do produtor rural é o esvaziamento dos créditos sujeitos ao regime concursal, pois os principais credores não se sujeitam a recuperação judicial ou extrajudicial.
O provimento 216/26 relaciona em seu art.15 aqueles créditos que não se sujeitam à recuperação ajuizada por produtor rural como, por exemplo: (i) CPR - Cédula de Produto Rural, inclusive barter; (ii) patrimônio rural em afetação; (iii) créditos recentes para aquisição de terras; (iv) créditos renegociados; (v) garantias fiduciárias, dentre outros.
Com os impactos jurídicos decorrentes da publicação do provimento, a Organização das Cooperativas Brasileiras promoveu pedido de providências perante o CNJ, recebido com a concessão de liminar para suspender a eficácia da vigência do inciso IV, do aludido art. 15.2
Ao conceder a medida liminar, o corregedor nacional de Justiça Mauro Cambell Marques reconheceu que o provimento teria elencado exceções não previstas em lei, limitando a extraconcursalidade de atos cooperados para que sejam praticados sob mutualismo e não envolvam operações de crédito, potencialmente ferindo o princípio da legalidade.
A conclusão central é de que os principais credores ficam fora do processo de reestruturação, esvaziando o instituto e necessitando de um plano estratégico e extra autos para o soerguimento do produtor rural.
Recuperação judicial de produtor rural sem credores relevantes é um paradoxo
A recuperação judicial foi concebida como um processo coletivo e de negociação, onde os envolvidos (devedor(es) e credores) participam de um ambiente cooperativo para reestruturar uma empresa viável, preservando-a (art. 47, LREF).
Mas, no agronegócio, diante das restrições legislativas e, agora, com o provimento 216/06, a recuperação do produtor rural se transforma em algo diferente: (i) um processo parcial; (ii) com credores selecionados e; (iii) com negociações paralelas fora do juízo.
E aí está o paradoxo: temos recuperação judicial sem recuperação efetiva.
O produtor entra em recuperação, mas continua sendo executado fora dela. Negocia dentro do processo, mas resolve a crise fora dele.
E a única salvaguarda do produtor rural é buscar, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da lei 11.101/05 (stay period), o resguardo dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, §3º, LREF).
O risco sistêmico não é mais um problema individual
O aumento expressivo dos pedidos de recuperação judicial no agro não pode ser tratado como um fenômeno isolado, já que ele revela aumento do custo do crédito rural, maior dependência de financiamento privado, exposição crescente a riscos climáticos, fragilidade na estrutura financeira dos produtores e um modelo jurídico que não absorve integralmente a crise.
Se a recuperação judicial não consegue cumprir seu papel, o impacto não é apenas individual, mas coletivo ao atingir cadeias produtivas inteiras, cooperativas, tradings, instituições financeiras e o mercado de capitais (CRA, FIAGRO, etc.).
Conclusão
Do que adianta termos um sistema sofisticado e insuficiente?
O desequilíbrio entre a efetiva recuperação judicial do produtor rural e a preservação da segurança dos credores financeiros torna o instituto natimorto.
Isso porque, a exclusão de diversos créditos ao regime recuperacional implica que o produtor rural deverá buscar a composição com o credor paralelamente, ficando, ainda suscetível a piores condições negociais, diante do privilégio conferido a esses credores excluídos, e a ataques a seu patrimônio, subvertendo o princípio teratológico da lei 11.101/05.
Vale relembrar que o processo de reestruturação deveria implicar a reunião de todos os credores em um procedimento único, coletivo e centralizado, para que, em condições equilibradas de negociação de interesses, o devedor apresente o plano de recuperação, delimitando os meios que serão empregados para sua reestruturação e o pagamento dos credores.
É certo que essa disparidade de armas não foi criada pelo provimento 216/26, que é tecnicamente bem construído na sua maior parte, mas ele atua na superfície e não no problema, que é estrutural.
Assim, seja pelo prisma da lei, da jurisprudência ou do provimento 216/26, enquanto os principais créditos permanecerem fora do processo, a negociação coletiva for fragmentada e o risco for integralmente transferido ao produtor rural, sua a recuperação judicial continuará sendo um instrumento formalmente robusto, mas materialmente limitado.
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1 https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/agronegocios/recuperacao-judicial-agro-fecha-2025-com-quase-2-mil-solicitacoes-do-recurso-e-registra-maior-acumulado-da-serie-historica-revela-serasa-experian/ Acesso em 01.04.2026
2 Art. 15. Não se sujeitam à recuperação judicial ajuizada por produtor rural: (...) IV - Os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, desde que praticados sob mutualismo e não envolvam operações de crédito, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971
Wagner José Penereiro Armani
Sócio do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados. Doutor em Direito Empresarial pela PUC- SP, mestre em Direito Civil pela UNIMEP, graduado em Direito pela PUC-Campinas. Professor de Direito Comercial na PUC-Campinas e na ESA. Secretário Geral Adjunto da OAB-Campinas. Autor e coautor de diversos livros e artigos jurídicos, possui mais de 20 anos de experiência na área contratual e societária. Sócio da área contratual e societária do escritório Bismarchi | Pires, ele une sólida experiência prática e acadêmica, oferecendo soluções jurídicas de alto nível para os clientes.
Leonardo Loureiro Basso
Especialista em Direito Empresarial pela Escola Brasileira de Direito (Ebradi), graduado em Direito pela PUC-Campinas. Gerente da área de Reestruturação do escritório Bismarchi | Pires.



