Insalubridade no serviço público: Base de cálculo inconstitucional
TJ/MG reafirma inconstitucionalidade do salário mínimo como base do adicional de insalubridade.
quinta-feira, 16 de abril de 2026
Atualizado às 11:03
A controvérsia acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade no âmbito do serviço público volta a ocupar espaço relevante na jurisprudência, sobretudo diante da persistente resistência da Administração Pública em adequar seus critérios remuneratórios aos parâmetros constitucionais.
Julgado de referência
Recurso inominado 5004597-61.2025.8.13.0567
Turma recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem - TJ/MG
Em recente julgamento proferido pela turma recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem do TJ/MG, foi enfrentada, de forma direta e técnica, a questão da utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade de servidor municipal.
O fundamento constitucional da vedação
A decisão reafirma entendimento que, embora já consolidado no plano constitucional, ainda encontra resistência prática: a vedação expressa contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, salvo as hipóteses constitucionalmente previstas.
Súmula vinculante 4 - STF
O salário mínimo não pode ser utilizado como fator de indexação de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Tal comando foi densificado pela súmula vinculante 4 do STF. O ponto que merece maior atenção, no entanto, reside na forma como o colegiado enfrentou a aparente limitação imposta pela própria súmula, que, em sua parte final, veda a substituição do indexador por decisão judicial.
Os limites do controle judicial e a saída interpretativa
Não se trata, aqui, de uma autorização irrestrita à atuação judicial criativa, mas de reconhecer que o Poder Judiciário não pode se furtar ao controle de constitucionalidade diante de uma base de cálculo manifestamente inconstitucional.
Nesse contexto, a turma recursal adotou uma linha interpretativa que merece destaque: a vedação à substituição judicial não pode servir de escudo para perpetuar situação incompatível com a Constituição. Ao contrário, uma vez identificado o vício, impõe-se o afastamento do critério inconstitucional, com a recomposição da base de cálculo em conformidade com o regime jurídico aplicável.
Foi exatamente essa a conclusão adotada, ao reconhecer que a incidência do adicional de insalubridade deve ocorrer sobre o vencimento básico do servidor, e não sobre o salário mínimo. Não se trata de inovação legislativa ou majoração indevida de remuneração, mas de correção de distorção jurídica incompatível com a ordem constitucional.
O piso da enfermagem e a questão correlata
O acórdão também enfrentou questão correlata de grande relevância prática: a possibilidade de inclusão da complementação do piso nacional da enfermagem, instituída pela lei 14.434/22, na base de cálculo do adicional.
Nesse ponto, a decisão adotou solução distinta, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 7.222, no sentido de que o piso da enfermagem possui natureza de remuneração global, e não de vencimento básico. A consequência lógica dessa distinção é a impossibilidade de sua utilização como base de cálculo para adicionais que incidem especificamente sobre o vencimento básico, sob pena de indevida ampliação da estrutura remuneratória sem respaldo legal.
A dupla relevância do julgamento
O julgamento apresenta dupla relevância. De um lado, reafirma a impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador, afastando prática administrativa reiteradamente adotada em desconformidade com a Constituição. De outro, delimita, com precisão, os contornos da base de cálculo do adicional, evitando a inclusão de parcelas que não possuem natureza jurídica compatível.
Conclusão
Trata-se de decisão que, além de resolver o caso concreto, contribui para a consolidação de um entendimento mais coerente com os princípios da legalidade, da supremacia da Constituição e da adequada estruturação do regime remuneratório dos servidores públicos.
A persistência da Administração em manter critérios sabidamente inconstitucionais revela não apenas uma inércia normativa, mas um verdadeiro deslocamento do ônus de correção para o Poder Judiciário. Decisões como esta não apenas corrigem ilegalidades pontuais, mas sinalizam, com a devida firmeza, que a conformidade constitucional não é facultativa à Administração Pública.


