Cooperativas de consumo e o risco de erosão do sistema sindical
TST debate estabilidade a dirigentes de cooperativas; tese defende que só há garantia com conflito de interesses, evitando distorções e uso oportunista.
quarta-feira, 15 de abril de 2026
Atualizado em 14 de abril de 2026 16:05
A afetação do Tema repetitivo 291 pelo TST colocou em debate uma controvérsia que, embora pareça restrita a um nicho do direito coletivo, possui profundas implicações para o sistema de representação dos trabalhadores no Brasil. A questão central a ser definida é se um empregado eleito dirigente de uma cooperativa de consumo tem direito à estabilidade provisória no emprego, mesmo quando não existe qualquer conflito de interesses entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal de seu empregador. A resposta a essa pergunta não apenas delimitará o alcance do art. 55 da lei 5.764/71, mas também poderá validar ou coibir um fenômeno crescente: A utilização de cooperativas como um atalho para obter proteção contra a dispensa, de forma desvinculada da lógica que justifica essa garantia no contexto sindical.
A tese que se defende neste artigo é a de que a estabilidade provisória, tanto para dirigentes sindicais quanto para os de cooperativas, é uma prerrogativa instrumental, e não um benefício pessoal. Sua existência se legitima unicamente como um escudo para proteger o representante de retaliações do empregador, decorrentes da defesa de interesses coletivos potencialmente antagônicos aos da empresa. Conceder essa garantia de forma automática e irrestrita a dirigentes de cooperativas de consumo, cujos objetivos são frequentemente comerciais e desprovidos de qualquer pauta reivindicatória trabalhista, não só desvirtua a finalidade do instituto, como cria uma perigosa assimetria que ameaça corroer as bases do próprio sistema sindical.
O ponto de partida para qualquer análise séria sobre o Tema deve ser a razão de ser da estabilidade no direito coletivo do trabalho. A garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais, prevista no art. 543 da CLT, não é um prêmio ou um direito absoluto concedido em razão do cargo. Trata-se de uma ferramenta funcional, indispensável para assegurar que o representante dos trabalhadores possa exercer seu mandato com independência e sem o temor constante de uma dispensa retaliatória. A estabilidade existe para blindar a atuação do dirigente na defesa dos interesses da categoria, uma atuação que, por sua própria natureza, frequentemente o coloca em rota de colisão com os interesses do empregador.
Essa compreensão teleológica, que vincula a garantia à sua finalidade protetiva, está consolidada na própria jurisprudência do TST. Um exemplo claro dessa lógica é o entendimento expresso no item III da súmula 369, que trata da situação do empregado de categoria diferenciada. De acordo com o verbete, esse empregado, quando eleito dirigente sindical, só goza de estabilidade se exercer, na empresa, uma atividade que seja pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito. A exigência de pertinência material evidencia que a jurisprudência trabalhista condiciona a proteção não ao título de "dirigente", mas à existência de uma conexão real e efetiva entre a representação exercida e a atividade laboral desempenhada, onde o conflito de interesses pode emergir. Se não há essa pertinência, a estabilidade é negada, pois sua causa fundamental - o risco de represália pela defesa de interesses contrapostos - não está presente.
É precisamente essa conexão que precisa ser transportada para a análise da estabilidade dos dirigentes de cooperativas, sob pena de se criar uma anomalia jurídica.
O debate jurídico se origina no art. 55 da lei 5.764/71, a lei das cooperativas. O dispositivo estabelece que "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho". A remissão expressa ao art. 543 da CLT é o que fundamenta a pretensão à estabilidade. Contudo, uma interpretação meramente literal e automática do texto legal é insuficiente e perigosa.
A remissão normativa não pode ser lida como um "cheque em branco" que transporta o efeito jurídico (a estabilidade) de um sistema para o outro, ignorando a causa que o legitima. Se a garantia para o dirigente de cooperativa é a mesma assegurada ao dirigente sindical, então a razão para a existência dessa garantia também deve ser preservada. Em outras palavras, a interpretação teleológica e sistêmica exige que, para haver a equiparação de efeitos, deve haver também uma equiparação de fundamentos. A estabilidade do dirigente de cooperativa, assim como a do sindical, não é uma garantia pessoal, mas uma prerrogativa destinada a assegurar a livre atuação na defesa dos interesses dos trabalhadores associados.
Portanto, a restrição ao poder de dispensa do empregador só se justifica quando o exercício do mandato na cooperativa expõe o trabalhador a um risco concreto de retaliação empresarial, o que só ocorre quando os objetivos da cooperativa se contrapõem, de alguma forma, aos interesses patronais.
Quando se trata de uma cooperativa de consumo, cujo objeto social é, por definição, a "compra em comum de artigos de consumo para seus cooperados", essa contraposição de interesses é, na maioria das vezes, inexistente. Uma cooperativa criada para comprar produtos em atacado, obter descontos em planos de saúde ou facilitar o acesso a serviços não atua em uma esfera de antagonismo com o empregador. Sua atividade é comercial e voltada para o benefício econômico de seus membros, sem qualquer relação direta com as condições de trabalho, salários ou direitos discutidos na relação de emprego. Nesse cenário, a dispensa do empregado-dirigente não teria, em tese, qualquer nexo com sua atuação na cooperativa, esvaziando por completo o propósito da proteção legal, pois a estabilidade foi constituída para preservar a relação exclusivamente de trabalho.
A análise se torna ainda mais crítica quando se compara a estrutura e as obrigações do sistema sindical com a liberdade de constituição das cooperativas. A Constituição Federal, ao disciplinar a organização sindical em seu art. 8º, impõe um modelo rígido, com amarras institucionais claras. O princípio da unicidade sindical veda a criação de mais de uma organização representativa da mesma categoria na mesma base territorial, que não pode ser inferior a um município. Os sindicatos têm o dever de representar toda a categoria, associados ou não, e sua legitimidade para negociar e defender direitos coletivos decorre desse arcabouço constitucional.
Nada disso se aplica às cooperativas de consumo. Elas podem ser criadas com grande flexibilidade, por um número reduzido de pessoas, sem qualquer limitação de base territorial ou dever de representação amplo. Seu foco é a prestação de serviços aos associados, sem compromisso com a defesa de uma categoria profissional perante o empregador. Ao se reconhecer a estabilidade a seus dirigentes de forma irrestrita, mesmo na ausência de conflito de interesses, cria-se uma assimetria profunda e injustificável: Concede-se o efeito mais poderoso da representação sindical - a blindagem contra a dispensa - a uma entidade que não se submete a nenhuma das obrigações, responsabilidades e controles institucionais que legitimam essa mesma proteção no universo sindical.
É aqui que a crescente de cooperativas assume papel central no debate. Quanto mais se disseminarem entidades desse tipo como plataformas aptas a gerar estabilidade, maior será o incentivo à sua replicação com finalidade defensiva. Embora não se possa afirmar que que toda cooperativa de consumo encobre fraude, o ponto juridicamente relevante é outro: A interpretação expansiva do art. 55 cria um ambiente propício a usos oportunistas, porque permite alcançar um efeito laboral altamente valioso sem exigir a presença dos pressupostos materiais que justificam essa proteção no âmbito sindical.
Sob esse prisma, a noção de fraude deve ser compreendida com cuidado técnico. Nem sempre o desvirtuamento se apresenta como simulação grosseira ou falsidade documental. Muitas vezes, ele se manifesta por meio do uso formalmente regular de uma estrutura jurídica para finalidade estranha à razão normativa do instituto invocado. Se a cooperativa de consumo é manejada, na prática, como atalho para produzir estabilidade sem representação coletiva efetiva e sem conflito real com o empregador, o ordenamento passa a conviver com um desvio funcional incompatível com a natureza excepcional da garantia.
Esse risco é ampliado precisamente pela escala. O crescimento desordenado não importa apenas por adicionar novos casos à pauta do Judiciário. Ele importa porque altera incentivos e reconfigura comportamentos. Onde há multiplicação de entidades aptas a irradiar estabilidade, tende a surgir também a percepção de que a garantia pode ser obtida por vias laterais, fora do circuito institucional próprio da representação sindical. O resultado é corrosivo: Enfraquece-se a coerência do sistema, desorganizam-se os critérios de legitimação da estabilidade e amplia-se o campo para litígios repetitivos marcados por alegações de instrumentalização da forma cooperativa.
Não se trata de negar valor ao cooperativismo. Ao contrário. O cooperativismo desempenha funções sociais e econômicas importantes e merece proteção jurídica em seu espaço próprio. O que não se pode admitir é a confusão entre a lógica do consumo cooperado e a lógica da representação coletiva trabalhista. São fenômenos distintos, submetidos a finalidades distintas. Equipará-los de modo irrestrito apenas porque o art. 55 remete às garantias sindicais seria converter uma técnica de proteção funcional em mecanismo de estabilidade abstrata.
Este risco não é meramente teórico. A própria afetação do Tema 291 foi motivada pela "multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito", o que evidencia a dimensão prática do fenômeno. A constatação de um volume expressivo de processos sobre o tema demonstra que a estabilidade via cooperativa de consumo tornou-se uma estratégia recorrente, demandando uma posição unificadora e criteriosa da mais alta corte trabalhista.
O julgamento do Tema 291, portanto, transcende a solução de casos individuais. O TST está diante de uma decisão com profundas consequências institucionais. Se a Corte firmar a tese de que qualquer cooperativa de consumo gera estabilidade para seus dirigentes, independentemente da existência de um conflito de interesses com o empregador, estará, na prática, incentivando a proliferação de estruturas paralelas de proteção ao emprego. O desvio de finalidade não precisa se manifestar em fraudes grosseiras; basta que a forma cooperativa seja mobilizada para um fim que o direito do trabalho só admite em circunstâncias excepcionais e justificadas.
Por outro lado, se o TST reconhecer que a garantia do art. 55 da lei 5.764/71 depende de uma aderência funcional - ou seja, de uma correlação material entre a atuação do dirigente e a defesa de interesses coletivos que possam se contrapor aos do empregador -, a Corte estará preservando a coerência e a racionalidade do sistema. Essa interpretação restritiva, fundamentada na finalidade da norma, não nega vigência à lei, mas a interpreta de forma inteligente e sistêmica.
Em última análise, a controvérsia se resume a uma pergunta fundamental: A estabilidade provisória existe para proteger a representação coletiva genuína ou para blindar posições individuais? A tradição e a lógica do direito coletivo do trabalho sempre apontaram para a primeira resposta. Dissociar a garantia da existência de um conflito de interesses, ainda que potencial, é abrir as portas para a criação de uma estabilidade artificial. Com ela, surge um campo fértil para distorções, para a multiplicação oportunista de cooperativas e, consequentemente, para a erosão silenciosa da legitimidade e da força do sistema sindical, que é o pilar constitucional da defesa dos trabalhadores. A decisão do TST será um marco na definição desse caminho.
Renata Lins Azi
Sócia do Pessoa & Pessoa Advogados. Especialista em Arbitragem (FGV). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Universidade Jorge Amado).


