Justiça Federal suspende sanções da MP 1.343/26 e multas de piso mínimo de frete
Justiça Federal suspende multas da ANTT e sanções da MP 1.343/26 contra o setor logístico. Decisão veta bloqueio de CIOT e RNTRC, garantindo o devido processo e a autoridade do STF no piso de frete.
sexta-feira, 17 de abril de 2026
Atualizado às 13:11
1. Introdução: O cenário de insegurança jurídica no transporte rodoviário de cargas
A Política Nacional de Preços Mínimos de Transporte Rodoviário de Cargas (lei 13.703/18) continua a ser um dos temas mais sensíveis do Direito Logístico brasileiro. Recentemente, o cenário foi agravado pela edição da MP 1.343/26, que instituiu mecanismos coercitivos severos para o cumprimento dos pisos mínimos, como a suspensão do RNTRC e o bloqueio da emissão do CIOT.
Contudo, uma decisão liminar proferida pela 1ª vara Federal de São Bernardo do Campo (Processo nº 5002738-12.2018.4.03.6114) trouxe um importante precedente ao suspender sanções administrativas que ignoravam o sobrestamento determinado pelo STF.
2. O efeito das ADIns 5.956, 5.959 e 5.964 sobre a fiscalização da ANTT
Desde 2018, o ministro Luiz Fux determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a aplicação de medidas punitivas baseadas na lei do frete mínimo. No entanto, na prática, a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres continuou a lavrar autos de infração com base em resoluções sucessivas (como as resoluções 5.867/20 e 6.059/24).
O juízo Federal reconheceu que a fiscalização e a lavratura de multas em face de normas com eficácia suspensa pela Suprema Corte equivalem a uma violação direta da autoridade do STF. A decisão pontua que a cadeia normativa, embora atualizada por novas resoluções, mantém o mesmo fundamento de validade questionado constitucionalmente.
3. A MP 1.343/26 e a violação do devido processo legal
O ponto de maior debate atual é a MP 1.343/26. A norma estabeleceu um sistema de "gatilhos" onde a reiteração de infrações (mais de três autuações em seis meses) poderia levar ao cancelamento do RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas.
A decisão judicial destacou dois vícios fundamentais nesta abordagem:
- Restrição prévia ao exercício da atividade: O bloqueio da emissão do CIOT impede a operação logística de forma antecipada.
- Inexistência de contraditório: A aplicação de medidas punitivas antes da conclusão de processo administrativo regular fere o art. 5º, inciso LV da CF/88.
4. Análise do perigo de dano e reversibilidade
Para o setor empresarial, a manutenção dessas multas e bloqueios gera um passivo acumulado e o risco de paralisação total das operações. Segundo a decisão, tais danos são "de difícil ou impossível reversão posterior", justificando o deferimento da tutela de urgência prevista no Art. 300 do CPC.
5. Conclusão e perspectivas para o setor
A decisão proferida em São Bernardo do Campo é um marco para a proteção da livre iniciativa e do devido processo legal no setor de transportes. Ela reafirma que agências reguladoras e o Poder Executivo não podem utilizar medidas coercitivas para contornar suspensões judiciais emanadas pelo STF.
Empresas e transportadores que acumulam autuações automáticas devem avaliar a judicialização de seus casos, especialmente diante do rigor e da potencial inconstitucionalidade das novas medidas introduzidas pela MP 1.343/26.
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Tribunal: TRF-3 (1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo)
Matéria: Administrativo / Tributário / Logística
Normas Citadas: Lei 13.703/2018, MP 1.343/2026, Resoluções ANTT 6.059/2024 e 6.054/2024.


