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A teoria tridimensional do Direito e as novas formas de trabalho

Este artigo é uma breve análise sobre as novas relações laborais sob a ótica da Teoria Tridimensional do Direito.

sexta-feira, 17 de abril de 2026

Atualizado às 14:01

É evidente que com o avanço tecnológico, bem como com a democratização do acesso às novas tecnologias, as relações jurídicas, em âmbito geral, foram impactadas de forma direta, seja nas relações consumeristas, familiares ou na esfera penal. Entretanto, a relação que vem sendo impactada frontalmente e de ampla divulgação midiática, sem sobra de dúvidas, é a relação trabalhista, sobretudo com as novas formas de trabalho que utilizam plataformas digitais.

A resposta dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo enseja discussões acaloradas e, com frequência, debates de caráter eleitoreiro.

Para melhor entender a resposta dos três poderes acerca das novas relações de trabalho, devemos recorrer a cátedra do exímio Professor Miguel Reale1, mais especificamente na Teoria Tridimensional do Direito, que nos explica de forma objetiva como se dá a resposta legal das relações jurídicas com base no entendimento do fato, valor e norma.

Assim, passemos a definir brevemente fato, valor e norma. O primeiro diz respeito as relações naturais da vida cotidiana, evoluções culturais e transformação da ação humana, que exige uma regulamentação normativa. Em consonância, o valor é o resultado subjetivo da valoração social acerca desses fatos, ou seja, no contexto em que aquele grupo de pessoas está inserido, o valor construído surge como resposta aos fatos. Por último, a norma é o meio de regulamentar a reflexão sobre o fato e o valor aplicado as relações humanas, sendo o Direito anunciado por meio da norma.

Outrossim, cumpre asseverar que, na dicção do docente, o fato, valor e norma não são objetos isolados, mas que se exigem mutuamente. Isto é, a partir da valoração social acerca dos fatos, o Poder Legislativo poderá instituir um novo tipo legal, como também poderá o Poder Judiciário ser provocado a promover uma reinterpretação das normas vigentes.

Nesse contexto, as discussões sobre as atuais relações de trabalho estão na última fase, ou melhor dizendo, na fase de normatização sob o aspecto teórico do professor Miguel Reale, uma vez que se observa as atuais decisões do STF sobre tais formas de trabalho.

Como exemplo, podemos citar a RCL 64.0182 sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que discute a validade do vínculo de emprego reconhecido pelo TRT-3 em desfavor da Rappi. O juízo de origem assentou a natureza celetista da relação ao identificar os elementos da subordinação clássica e da subordinação algorítmica na dinâmica laboral estabelecida entre o trabalhador e a plataforma tecnológica.

De mesmo modo, sob a relatoria do ministro Edson Fachin, o RE 1.446.3363 discute a validade do vínculo de emprego reconhecido pelo TST em desfavor da Uber. A decisão questionada assentou que a dinâmica da empresa vai além de uma plataforma digital, configurando-se, em verdade, como prestadora de serviços de transporte, o que atrairia a incidência das normas celetistas.

Notóriamente observamos que a “subordinação algorítmica”, ou seja, a subordinação do trabalhador por decisões de uma máquina matematicamente elaborada, que toma decisões mais favoráveis à empresa, jamais estaria em discussão há 15 anos, demonstrando a rápida evolução da relação laboral atual que demanda pronta atuação dos três poderes. Por tais motivos, esses fatos resultam em uma valoração social acerca da dinâmica atual de ralação de trabalho que, como observamos, está resultando em uma reinterpretação normativa por parte do Judiciário, bem como, veremos em breve, a criação expressa de novos tipos legais por parte do Poder Legislativo.

Indubitável é que devemos, sobretudo, analisar as formas atuais de trabalho sob a ótica da teoria acima mencionada, perscrutando os pormenores das atuais relações de trabalho e analisando, antes de tudo, o fato e o valor que nossa sociedade construiu ao longo da evolução cultural e tecnológica do Brasil para, doravante, poder normatizar de forma construtiva e eficaz os novos vínculos de labor.

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1. REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito: situação atual. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. 161 p.

2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 64018. Reclamante: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Reclamado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Brasília, DF, 03 de outubro de 2025. Diário Oficial da União. Brasília, 06 out. 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6800311. Acesso em: 15 abr. 2026

3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1446336. Reclamante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Relator: MIN. EDSON FACHIN. Brasília, DF, Diário Oficial da União, 13 out. 2025.  Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6679823. Acesso em: 15 abr. 2026.

Paulo Henrique Pavan Benitez

VIP Paulo Henrique Pavan Benitez

Assessor Jurídico

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