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Nova lei de seguros: O que muda de verdade no seguro automóvel

O texto aborda as novas leis de seguros e as mudanças que impactam diretamente o seguro automóvel no Brasil.

sexta-feira, 17 de abril de 2026

Atualizado em 16 de abril de 2026 17:25

O seguro automóvel é hoje a principal linha dos seguros de danos no Brasil: Em 2026, arrecadou R$61,58 bilhões e respondeu por 42% dos prêmios do segmento, segundo informações constantes do site da SUSEP. Ao mesmo tempo, mais de 70% dos veículos ainda circulam sem seguro, o que revela um mercado grande, mas ainda em expansão.

Há outro dado relevante sobre o setor de seguros: O relatório das ouvidorias de 2024 mostra que 99,2% das demandas são resolvidas sem judicialização e 99,7% sem sanções do Procon. Ou seja, o litígio não é a regra, mas a exceção. Ainda assim, quando o tema chega ao Judiciário, ele concentra justamente os pontos mais sensíveis e o seguro automóvel responde por 63% das demandas em seguros gerais.

É nesse cenário que a lei 15.040/24 surge como um divisor de águas. Mais do que alterar regras pontuais, ela reduz o espaço da interpretação e estabelece parâmetros claros sobre temas que antes dependiam do tribunal.

Um dos pontos mais relevantes envolve o inadimplemento do prémio. Pelo entendimento consolidado do STJ, especialmente na súmula 616, a suspensão ou resolução do contrato exigia prévia notificação do segurado. Na prática, isso permitia situações em que, mesmo sem pagamento, a responsabilidade recaía sobre a seguradora.

A nova lei altera esse cenário de forma decisiva: A falta de pagamento da prestação única ou da primeira parcela resolve o contrato automaticamente, salvo exceções. Na prática, isso significa que, sem o pagamento inicial, o seguro não chega a produzir efeitos, ou seja, não há cobertura a ser discutida. Isso evita situações em que se tenta responsabilizar a seguradora por um contrato que, na origem, não teve a contraprestação mínima do segurado. Para as demais parcelas, a regra permanece mais controlada, com exigência de notificação e prazo para regularização.

Outro ponto é o questionário de risco, que passa a ocupar posição estrutural no contrato. A lei estabelece perda de garantia em caso de omissão dolosa e redução proporcional em caso de erro culposo. No seguro automóvel, isso dialoga diretamente com a cláusula de perfil e com variáveis como condutor principal, uso do veículo e histórico de risco.

O próprio STJ já vinha reconhecendo essa relevância ao analisar informações inverídicas no questionário. A diferença é que agora a lei consolida esse entendimento, tornando a defesa da seguradora menos dependente de construções argumentativas e mais ancorada em prova objetiva.

A lei também endurece a disciplina da regulação de sinistros. A seguradora passa a ter prazo para decidir sobre cobertura e para pagamento, com sanções em caso de atraso. À primeira vista, isso favorece o segurado. Mas, na prática, valoriza operações estruturadas, com pedidos de documentos justificados, fluxos claros e controle de prazos. No seguro automóvel, isso exige organização, mas também reduz alegações de indefinição ou demora injustificada o que, no contencioso, costuma pesar contra a seguradora.

Na responsabilidade civil, a lei reforça um ponto importante para a seguradora: o terceiro envolvido no acidente deve acionar a empresa junto com o segurado, evitando demandas isoladas e trazendo mais controle ao processo. Além disso, embora algumas exclusões contratuais possam não ser aplicadas diretamente contra o terceiro, isso não significa ampliação irrestrita da cobertura. 

Pelo contrário, exige uma atuação técnica mais precisa, especialmente para diferenciar o que é cobertura do veículo e o que é responsabilidade civil. Quando essa separação é bem estruturada, a defesa da seguradora se torna mais consistente e reduz o risco de interpretações ampliadas no Judiciário.

No conjunto, a lei 15.040/24 reduz o espaço da instabilidade e fortalece a previsibilidade. Mas isso não significa facilidade automática para a seguradora. Pelo contrário: Exige maior disciplina na subscrição, no preenchimento do questionário, na formalização contratual e na condução da regulação.

Observa-se portanto, que a legislação atual, não elimina o litígio, mas o requalifica, ao deslocar o debate da construção interpretativa para a verificação técnica do risco contratado e da efetiva comprovação do sinistro.

Nesse contexto, reduz-se a margem para soluções baseadas exclusivamente em teses jurídicas abstratas, passando a prevalecer a análise da aderência do caso concreto às condições contratuais e aos elementos probatórios, o que tende tornar a judicialização mais residual e, quando existente, mais estruturada sob critérios técnicos e objetivos.

Jacó Carlos Silva Coelho

Jacó Carlos Silva Coelho

Sócio-fundador da Sociedade Jacó Coelho Advogados. Mestre em Direito Constitucional Econômico. Especialista em Seguros, Obrigações e Processo Civil. Ex-Presidente da CASAG e Ex-Secretário Geral da OAB/GO.

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