Execução fiscal e perícia tributária: Tese jurídica e prova técnica
O artigo discute a importância da perícia contábil na execução fiscal, ressaltando que deve haver distinção entre questões jurídicas e técnicas para subsidiar a produção de provas.
quarta-feira, 22 de abril de 2026
Atualizado às 18:02
Introdução
A execução fiscal, ainda é comum considerar a perícia como prova dispensável sob o argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito. Em sentido oposto, também se observa o erro de ampliar indevidamente o papel do perito, atribuindo-lhe a função de enfrentar matérias que pertencem à atividade jurídica. Entre esses dois excessos, perde-se aquilo que realmente importa: A compreensão de que a execução fiscal, embora estruturada sobre um título formalmente constituído, pode envolver controvérsias cujo exame exige conhecimento técnico-contábil.
A questão central, portanto, não está em afirmar, de forma genérica, que a execução fiscal comporta ou não perícia. O ponto decisivo é identificar com precisão qual é o objeto da controvérsia.
Quando a discussão recai sobre interpretação normativa, prescrição, decadência, responsabilidade tributária ou validade jurídica do título, a solução se encontra no campo do direito.
Mas quando o debate alcança a composição do crédito, a memória de cálculo, a apropriação de pagamentos, a incidência efetiva de juros e multa, a compatibilidade entre demonstrativos e documentos contábeis ou a evolução financeira da dívida, a dimensão técnica se impõe.
O limite entre julgar e esclarecer
A perícia contábil não existe para substituir o juiz. O perito não declara nulidade de lançamento, não reconhece prescrição, não afasta a exigibilidade do tributo por fundamento jurídico nem redefine, por conta própria, o alcance da norma tributária.
Sua função é outra: Examinar tecnicamente fatos, documentos, critérios de cálculo e registros que escapam à mera leitura formal dos autos.
Essa distinção é mais do que conceitual. Ela tem reflexos práticos relevantes. Quando os quesitos invadem matéria jurídica, o laudo perde objetividade e abre espaço para impugnações consistentes.
Quando, ao contrário, a prova técnica é descartada em hipóteses que exigem reconstrução do crédito, o processo corre o risco de ser decidido com base em compreensão incompleta dos fatos economicamente relevantes.
Por isso, a boa perícia não concorre com a atividade jurídica. Ela a complementa. Seu papel é oferecer ao julgador uma base técnica segura para que a decisão seja construída sobre elementos verificáveis, e não sobre presunções genéricas ou simplificações indevidas
Quando a perícia se torna necessária
Nem toda execução fiscal demanda prova pericial. Seria inadequado transformar a perícia em etapa automática do processo executivo. Entretanto, também é equivocado negar sua utilidade quando a insurgência do executado aponta inconsistências concretas na formação do débito.
Se a controvérsia diz respeito, por exemplo, à constitucionalidade ou à ocorrência de prescrição, a perícia, em regra, não resolverá o conflito.
Diversamente, se o executado sustenta que houve cobrança em duplicidade, ausência de abatimento de pagamentos, recomposição indevida de saldo após parcelamento, erro na aplicação de encargos ou divergência entre o valor inscrito e a documentação que o embasa, já não se está diante de mera discussão abstrata sobre a norma. Nesses casos, o problema exige análise técnica da trajetória do crédito.
É justamente aqui que a perícia contábil tributária revela sua utilidade: Na tradução dos números, documentos e eventos financeiros que sustentam, ou não, o valor cobrado em juízo. A execução fiscal pode nascer de um título revestido de presunção, mas essa presunção não elimina a necessidade de verificação técnica quando surgem elementos concretos capazes de colocar em dúvida a fidelidade material da cobrança.
Entre a tese jurídica e a prova técnica
Há um espaço particularmente sensível na execução fiscal: aquele em que a controvérsia apresenta natureza híbrida. A tese jurídica existe, mas sua repercussão concreta só pode ser percebida por meio de exame técnico.
A alegação de excesso de execução é um exemplo. Na prática, sua comprovação depende da decomposição do débito, da conferência dos critérios de atualização, da análise dos abatimentos realizados e da verificação da base utilizada.
Nessas hipóteses, o direito fornece a tese, mas a técnica revela o conteúdo. Sem o exame pericial, corre-se o risco de manter o debate em nível excessivamente abstrato, sem alcançar a materialidade do crédito executado. A discussão permanece juridicamente formulada, mas insuficientemente demonstrada.
Essa é uma das razões pelas quais a execução fiscal exige metodologia. Nem toda matéria deve ser convertida em discussão puramente jurídica, assim como nem toda inconformidade numérica deve ser argumento para justificar perícia desnecessária. O desafio está em reconhecer, com precisão, quando a prova técnica é realmente apta a esclarecer o ponto controvertido.
Quesitos bem formulados, prova útil
A utilidade da perícia depende, da forma como o objeto pericial é delimitado. Um laudo tecnicamente correto pode tornar-se pouco útil se a prova for mal direcionada desde a origem. Em matéria de execução fiscal, isso ocorre com frequência quando se apresentam quesitos genéricos.
Não cabe ao perito responder se o débito é "legal", se a CDA é "nula" ou se há "prescrição". Essas indagações deslocam a perícia para um campo que não lhe pertence. Em contrapartida, perguntas voltadas à rastreabilidade do crédito, à compatibilidade entre memória de cálculo e documentação, à efetiva incidência de encargos, à apropriação de pagamentos e à existência de inconsistências materiais preservam a natureza técnica da prova e ampliam sua capacidade esclarecedora.
A diferença é decisiva. Uma perícia centrada em quesitos impróprios tende a produzir conclusões frágeis, abstratas ou metodologicamente contestáveis. Já uma perícia construída sobre perguntas objetivas e tecnicamente pertinentes contribui para racionalizar o processo fornece subsídios concretos ao julgador.
A importância da base documental
Não existe perícia útil sem base documental minimamente consistente. Em execução fiscal, esse ponto é especialmente relevante. Muitas vezes, os autos reúnem apenas planilhas sintéticas, demonstrativos resumidos e extratos insuficientes para revelar, com clareza, a origem e a evolução do crédito.
Em outras situações, o executado traz comprovantes de pagamento, adesões a parcelamentos, pedidos de compensação ou documentos fiscais cuja repercussão não foi devidamente enfrentada na cobrança.
Nessas circunstâncias, a perícia funciona como método de reorganização da prova. O perito recompõe a linha do tempo do débito, identifica eventos relevantes, verifica a aderência entre documentos e cálculos e esclarece se a cobrança, tal como apresentada, encontra respaldo técnico-documental.
Essa atividade não se confunde com simples refazimento de cálculos. A perícia contábil, quando adequadamente desenvolvida, examina coerência, integridade, rastreabilidade e compatibilidade entre registros. Ela não se limita a somar ou subtrair valores; investiga se os números apresentados correspondem, de fato, à trajetória documental do crédito.
O papel do assistente técnico em perícia contábil tributária
Em discussões dessa natureza, o assistente técnico assume função estratégica. Sua atuação não deve ser reduzida à leitura do laudo judicial ao final da prova. Desde a formulação dos quesitos, passando pela seleção da documentação relevante e pelo acompanhamento da perícia, o assistente pode contribuir para delimitar com precisão o objeto técnico do litígio.
Um parecer técnico bem elaborado não se esgota em concordar ou discordar das conclusões do perito. Ele analisa premissas, examina critérios, aponta lacunas documentais e evidencia eventual desconexão entre as respostas oferecidas e os elementos efetivamente constantes dos autos. Em muitos casos, é o assistente quem demonstra que o processo não está diante de uma tese exclusivamente jurídica, mas de uma controvérsia cuja solução depende de reconstrução técnico-contábil.
Conclusão
A execução fiscal não deve ser lida sob a lógica simplista de que tudo nela se resolve pelo direito, nem sob a premissa oposta de que toda inconformidade autoriza perícia. A resposta adequada exige distinção. Há questões que pertencem inequivocamente ao campo jurídico e há outras em que a dimensão técnica é indispensável para que o próprio debate jurídico possa ser corretamente enfrentado.
Quando a controvérsia envolve a formação concreta do crédito, a coerência entre documentos e demonstrativos, a apropriação de pagamentos, a incidência efetiva de encargos ou a reconstrução da evolução do débito, a perícia contábil deixa de ser acessória. Ela passa a integrar, de modo efetivo, a busca por uma decisão mais precisa, mais fundamentada e mais aderente à realidade dos fatos.
Em última análise, a fronteira entre tese jurídica e prova técnica não serve para restringir a perícia, mas para qualificá-la. Quanto mais clara essa distinção, maior a utilidade do parecer técnico ou laudo, mais objetiva a atuação das partes e mais segura a tese jurídica. Na execução fiscal, a boa técnica pericial não substitui a tese jurídica; ela lhe confere robustez probatória.


