O custo da verdade: Barreiras à identidade genética
O indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita como uma barreira, para que cidadãos exerçam direitos fundamentais básicos, como a busca pela sua identidade genética.
quinta-feira, 23 de abril de 2026
Atualizado às 11:22
O acesso à justiça é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Contudo, essa garantia fundamental pode se tornar inócua quando barreiras financeiras impedem o cidadão de buscar a tutela de seus direitos. Nesse contexto, o instituto da gratuidade de justiça, previsto no inciso LXXIV do mesmo artigo e regulamentado pelo CPC, surge como um instrumento essencial para democratizar o acesso ao Judiciário, permitindo que pessoas com insuficiência de recursos possam litigar sem arcar com as custas processuais.
Apesar da clareza da norma, a análise de casos concretos revela que a aplicação dos critérios para a concessão do benefício pode, por vezes, seguir uma linha de formalismo excessivo, criando obstáculos que efetivamente negam o direito de ação.
Ou seja, na prática do sistema judiciário, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita tem se consolidado como uma barreira intransponível, impedindo que cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica exerçam direitos fundamentais básicos, como a busca pela sua identidade genética.
Em um caso emblemático, consistente em uma ação rescisória, distribuída junto ao TJ/GO, que visa desconstituir uma sentença de 2010 que não reconheceu sua paternidade biológica, baseada em um exame de DNA extrajudicial produzido sem o devido contraditório e com fortes indícios de erro, ilustra a gravidade dessa questão.
I - A justiça gratuita e a autonomia processual
A concessão da justiça gratuita é um instrumento de democratização do Poder Judiciário. No entanto, decisões judiciais têm ignorado o conjunto probatório atualizado em favor de premissas fáticas de processos passados.
A gratuidade de justiça não pressupõe um estado de miséria absoluta, mas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o sustento do requerente e de sua família.
No caso em apreço, o desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) indeferiu o benefício apoiando-se em uma decisão proferida em outra ação já extinta e arquivada.
Essa prática viola o princípio da autonomia processual, que exige que cada demanda seja analisada com base nas provas nela produzidas. Ao transportar conclusões financeiras de um processo antigo, o julgador ignorou a realidade atual da requerente, tratando a hipossuficiência como um estado imutável, o que não encontra amparo no Código de Processo Civil.
II - A barreira econômica e o déficit orçamentário real
A análise da capacidade financeira do jurisdicionado deve ser concreta e pormenorizada. Enquanto a decisão judicial mencionou uma suposta renda de R$ 3.170,78 e uma "sobra" financeira, a realidade documental apresentada pela defesa da Autora demonstrou uma renda líquida média de R$ 2.173,82.
A barreira torna-se evidente quando confrontada com despesas essenciais e incompressíveis: Medicamentos de uso contínuo: R$ 1.040,38 (consumindo quase 50% da renda) para o tratamento de doenças crônicas e psiquiátricas. Plano de Saúde e Moradia: Gastos que, somados à alimentação, resultam em um déficit mensal de R$ 1.339,86.
Diante de um orçamento deficitário, a exigência do pagamento de custas processuais iniciais e depósitos prévios força a parte a escolher entre o sustento básico e o acesso ao Judiciário.
III. O DNA como prova de alto custo
O direito à identidade genética depende, quase exclusivamente, da prova pericial científica. Na ação movida, a principal prova necessária é um exame de DNA por reconstrução genética, orçado em R$ 15.500,00.
Este valor corresponde a mais de sete vezes a renda líquida mensal da autora. Negar a gratuidade de justiça neste contexto não é apenas um entrave burocrático; é uma negativa direta de prestação jurisdicional.
Desse modo, sem o benefício, a busca pela "verdade real" é abortada antes mesmo da análise do mérito, mantendo uma possível injustiça biológica perpetuada por décadas.
IV. Identidade genética: um direito personalíssimo e imprescritível
A questão transcende o âmbito patrimonial. O direito à filiação e ao conhecimento da ancestralidade é um corolário da dignidade da pessoa humana. Tribunais superiores, como o STJ e o STF, reafirmam que a verdade biológica é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
No caso concreto, existem indícios de erro no exame anterior realizado, uma vez que o laboratório que realizou o exame já foi condenado em outros casos por troca de amostras.
Portanto, impedir a produção de nova prova por razões financeiras é ferir o núcleo essencial do direito de ação.
V. Conclusão
As decisões proferidas no caso em tela revelam uma interpretação excessivamente restritiva, formalista das normas que regem a gratuidade de justiça, e desatenta às provas dos autos pode transformar a análise de um pedido de gratuidade de justiça em um obstáculo intransponível.
A busca por um direito tão fundamental quanto a identidade genética, que o próprio STF já reconheceu como personalíssimo e imprescritível, foi paralisada por uma barreira financeira imposta por decisões judiciais que se desviaram da realidade fática comprovada no processo.
A correta aplicação do direito exigiria uma análise detida e individualizada da situação financeira da Autora, com base nos documentos atuais juntados aos autos. Ao invés disso, a utilização de dados de um processo extinto e a desqualificação das novas provas como "mera oscilação" configuraram uma negativa de prestação jurisdicional.
No caso em apreço, a decisão inicial comete um claro error in judicando (erro de julgamento) ao fundamentar-se em fatos e provas de um processo distinto e já arquivado. A análise da hipossuficiência deve ser concreta e baseada nos elementos presentes nos autos em que o pedido é formulado, como determinam os artigos 98 e 99 do CPC. Ao ignorar os documentos atuais, que demonstravam um déficit mensal significativo, e aplicar as conclusões de um processo anterior, o julgador violou o princípio da persuasão racional, que exige que seu convencimento seja formado a partir das provas do processo em julgamento.
A insistência em negar o benefício, mesmo diante de provas contundentes, representa uma violação direta aos direitos fundamentais de acesso à justiça e de assistência jurídica gratuita, previstos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Ignora-se, ainda, o princípio in dubio pro miserabili, segundo o qual, na dúvida sobre a capacidade financeira, a decisão deveria favorecer o requerente para não obstar o seu acesso ao Judiciário.
Para cidadãos como a Autora, que esperam há mais de 21 (vinte e um) anos por uma resposta definitiva sobre sua origem, o Judiciário não pode ser um balcão de negócios onde o direito à identidade tem um preço. É imperativo que os tribunais reconheçam que a assistência jurídica integral e gratuita é o único meio de garantir que a verdade biológica não seja um privilégio de quem pode pagar, mas um direito de todos.




