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Conflito entre FGTS e LRF: Impactos práticos na recuperação judicial

A satisfação do crédito do FGTS na recuperação judicial carece de diretriz clara. Entre teses robustas e interpretações divergentes, a prática revela fragilidade, expondo o trabalhador a riscos.

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Atualizado às 12:50

No direito empresarial brasileiro, a recuperação judicial constitui instrumento destinado à superação da crise econômico-financeira da empresa, visando à preservação da atividade produtiva, dos empregos e dos interesses dos credores. O plano de recuperação judicial representa o núcleo do instituto, sendo o mecanismo por meio do qual se viabiliza a reorganização do passivo e a continuidade da atividade empresarial.

Entre os créditos discutidos no âmbito do processo recuperacional, destacam-se aqueles relacionados ao FGTS, cuja disciplina jurídica apresenta particularidades relevantes. Essas particularidades têm gerado soluções divergentes entre recuperandas, administradores judiciais e tribunais, evidenciando a ausência de um padrão uniforme de tratamento. Não se trata, necessariamente, de identificar uma solução absolutamente correta, mas de buscar aquela que melhor se compatibiliza com a lógica do sistema.

Embora comumente tratado como verba de natureza trabalhista, o FGTS possui regime jurídico próprio, estabelecido pela lei 8.036/1990, sendo administrado pela Caixa Econômica Federal. Trata-se de uma verba que, embora destinada ao trabalhador, é recolhida ao fundo e submetida a regras específicas de gestão, controle e utilização, inclusive com destinação para políticas públicas de relevante interesse social.

Essa configuração singular - em que o crédito tem origem na relação de emprego, mas é gerido por ente público e destinado a finalidades que transcendem o interesse individual do trabalhador - é precisamente o que torna sua natureza jurídica objeto de intenso debate doutrinário, situando-se em uma zona de intersecção entre o direito do trabalho, o direito público e o direito financeiro. Há quem o classifique como crédito trabalhista, em razão de sua origem na relação de emprego; outros o aproximam de uma obrigação parafiscal, em virtude de sua compulsoriedade e destinação específica; e há ainda quem o compreenda como direito social de natureza institucional, cuja titularidade material pertence ao trabalhador, mas cuja gestão e cobrança são atribuídas a entes públicos.

Essa complexidade estrutural, que desafia qualquer enquadramento jurídico unívoco, não encontrou solução suficiente na disciplina legal do instituto - o que progressivamente instou a jurisprudência brasileira a reinterpretar o FGTS à luz da realidade social e de sua função protetiva, afastando leituras estritamente formalistas e construindo uma compreensão mais aderente à finalidade constitucional do fundo.

Nesse contexto, consolidou-se o entendimento de que o FGTS não possui natureza tributária, afastando sua submissão ao regime jurídico fiscal previsto no Código Tributário Nacional. O STF, ao julgar o RE 611.503 (Tema 608), fixou a tese de que os depósitos fundiários constituem direito social do trabalhador, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal, não se confundindo com tributo.

Em linha convergente, o STJ reconhece que o FGTS se qualifica como obrigação legal de natureza trabalhista especial, dotada de regime jurídico próprio, não integralmente equiparável nem às obrigações tributárias nem aos créditos trabalhistas clássicos. Por sua vez, o TST reafirma sua vinculação direta à esfera de proteção do trabalhador, ainda que submetido a uma sistemática própria de arrecadação e gestão, evidenciando sua natureza jurídica sui generis - e esse é o ponto de partida para o conflito que se estabelece no âmbito da recuperação judicial.

A controvérsia pode ser compreendida a partir de dois eixos principais. O primeiro diz respeito à tensão entre o regime do art. 54 da lei 11.101/05, que impõe prazo máximo para pagamento dos créditos trabalhistas, e o regime próprio do FGTS, que admite parcelamentos administrativos significativamente mais extensos. O segundo concerne à dissociação entre a natureza trabalhista do crédito e a titularidade institucional de sua cobrança - atribuída, após as alterações promovidas pela lei 14.195/21, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -, o que gera dificuldades estruturais para seu enquadramento no regime concursal. A regularização dos débitos de FGTS ocorre predominantemente por meio de parcelamentos junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da lei 8.036/1990, regulamentados por resoluções do Conselho Curador do FGTS e operacionalizados por normas infralegais da própria instituição, como a Circular CAIXA 955/21. Tais parcelamentos, que podem alcançar prazos de até 120 meses, exigem a confissão do débito e viabilizam a obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), documento indispensável à manutenção das atividades empresariais.

Essa estrutura de regularização, embora funcional do ponto de vista administrativo, produz uma relevante distorção no tratamento do FGTS no âmbito da recuperação judicial. Embora a inadimplência acarrete restrições imediatas - especialmente quanto à obtenção de certidões -, a possibilidade de adesão a programas de parcelamento permite ao devedor afastar tais impedimentos sem a efetiva quitação do débito, viabilizando a manutenção de uma aparente regularidade formal enquanto o adimplemento material é postergado por períodos muitas vezes superiores a uma década.

Essa distorção vai além do plano formal, o mecanismo gera um incentivo econômico disfuncional, na medida em que autoriza o alongamento do pagamento do FGTS em condições mais vantajosas ao devedor, inclusive em contraste com créditos trabalhistas submetidos a prazos mais curtos no plano de recuperação judicial.

O problema se agrava quando se considera que o parcelamento não produz qualquer efeito liberatório imediato em favor do trabalhador. Os valores somente se tornam disponíveis para saque após o efetivo depósito na conta vinculada, inexistindo mecanismo de antecipação pelo fundo, ainda que a dívida esteja formalmente parcelada perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O parcelamento, portanto, não entrega o crédito ao trabalhador - apenas reorganiza a dívida da empresa perante o Estado.

Privado do acesso ao valor e sem perspectiva de recebimento imediato, o trabalhador - especialmente quando já desligado - não permanece inerte. Ao contrário, mantém íntegro o direito de exigir o recolhimento do FGTS diretamente perante a Justiça do Trabalho, convertendo o passivo fundiário em obrigação exigível de forma imediata, com a consequente abertura de execuções individuais à margem do processo recuperacional - esvaziando sua lógica coletiva e comprometendo o par conditio creditorum.

Mais grave ainda, a própria dinâmica do parcelamento pode estimular a judicialização: enquanto a empresa alonga o pagamento por anos junto à Caixa Econômica Federal, o trabalhador, sem acesso ao valor, busca a satisfação imediata de seu crédito por via judicial. Cria-se, assim, um cenário paradoxal em que o parcelamento, em vez de mitigar o passivo, atua como fator de multiplicação de demandas e de ampliação do risco jurídico da recuperanda, fragilizando a tutela do trabalhador e preservando apenas a regularidade formal do devedor perante a administração pública.

Se o primeiro eixo expõe a tensão entre os regimes de pagamento, o segundo revela uma contradição ainda mais estrutural: A dissociação entre a natureza trabalhista do crédito e a titularidade institucional de sua cobrança. Nos termos da lei 8.036/1990, a gestão do fundo é atribuída à Caixa Econômica Federal, enquanto a cobrança dos débitos, após as alterações promovidas pela lei 14.195/21, passou a ser exercida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Embora o FGTS tenha como beneficiário final o trabalhador, sua exigibilidade não se dá, em regra, de forma direta pelo empregado, mas por entes públicos - o que reforça sua natureza jurídica híbrida e contribui para as dificuldades de enquadramento no âmbito dos processos de recuperação judicial.

Essa titularidade institucional, contudo, não suprime o direito do trabalhador de agir diretamente. Admite-se que o empregado pleiteie o recolhimento do FGTS perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento do TST quanto à possibilidade de determinação judicial do depósito dos valores devidos. Em situações específicas, especialmente na fase de execução ou diante de impossibilidade operacional de regularização da conta vinculada, admite-se ainda a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, autorizando-se o pagamento direto ao empregado.

Essa dualidade - que permite tanto a exigibilidade institucional do crédito por entes públicos quanto sua cobrança direta pelo trabalhador - evidencia a complexidade do enquadramento jurídico do FGTS no regime concursal e torna inadequada sua exclusão do âmbito da recuperação judicial. Caso tais créditos não sejam submetidos ao concurso de credores, permanece íntegra a possibilidade de sua cobrança individual, o que pode resultar em execuções fragmentadas e comprometer a própria viabilidade da recuperação.

Os efeitos dessa fragmentação, por sua vez, não se distribuem de forma uniforme entre os trabalhadores. O inadimplemento do FGTS produz consequências distintas conforme a situação contratual de cada um: aqueles que já tiveram seus contratos rescindidos tendem a buscar a satisfação imediata dos valores devidos, seja por meio de execução trabalhista, seja mediante habilitação no processo recuperacional; já os trabalhadores ainda vinculados à empresa podem ajuizar reclamações com pedido de rescisão indireta, com fundamento no art. 483 da CLT, entendimento reiteradamente acolhido pelo TST - transformando o passivo fundiário em potencial gerador de novos créditos trabalhistas de natureza extraconcursal, com efeito multiplicador sobre o endividamento da recuperanda.

A esse cenário de fragmentação soma-se ainda o risco prescricional. O STF, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 134), fixou o entendimento de que o prazo prescricional do FGTS é quinquenal, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, em alinhamento ao disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A exclusão desses créditos do âmbito da recuperação judicial pode, assim, expor os trabalhadores a risco concreto de prescrição, especialmente em cenários de inércia ou desconhecimento quanto ao inadimplemento dos depósitos fundiários. Diferentemente dos créditos submetidos ao regime concursal, cuja satisfação se dá de forma coletiva e organizada, o FGTS tratado à margem do plano permanece exigível por múltiplas vias simultâneas - seja pela PGFN, mediante inscrição em dívida ativa e execução fiscal, seja pelo próprio trabalhador perante a Justiça do Trabalho -, abrindo espaço para cobranças fragmentadas e descoordenadas que, além de comprometer a viabilidade da recuperação, expõem o crédito do trabalhador ao risco de prescrição nos casos em que a iniciativa individual se mostre tardia ou inviável.

Diante disso, embora parte da doutrina sustente que o FGTS deva ser tratado à margem do regime concursal, aproximando-se dos créditos de natureza fiscal, tal posição não se sustenta. O reconhecimento constitucional do FGTS como direito social do trabalhador, aliado aos efeitos práticos prejudiciais decorrentes de sua exclusão, impõe conclusão diversa: O FGTS deve ser submetido ao regime concursal da recuperação judicial, por meio de regime jurídico diferenciado que compatibilize a proteção ao trabalhador com a lógica concursal.

Nesse contexto, revela-se incompatível com a lógica da lei de Recuperação e Falências admitir que tais valores sejam satisfeitos exclusivamente por meio de parcelamentos administrativos cujos prazos, frequentemente excessivos, destoam da estrutura temporal própria do regime concursal. Nos termos do art. 54 da lei 11.101/05, os créditos trabalhistas devem ser quitados no prazo máximo de 12 meses, admitindo-se, em hipóteses específicas, a prorrogação por até dois anos - regime rigoroso que traduz opção legislativa inequívoca de priorização dessas verbas e com o qual qualquer dilação excessiva do pagamento do FGTS se revela incompatível.

Para tanto, revela-se fundamental distinguir o valor principal do crédito de seus encargos acessórios. O valor principal, diretamente vinculado ao trabalhador e reconhecido como direito social pelo STF, deve ser tratado como crédito trabalhista, submetendo-se ao regime previsto no art. 54 da lei 11.101/05. Sua satisfação deve, todavia, observar a sistemática própria do FGTS: O pagamento não deve ser realizado diretamente ao empregado, principalmente enquanto vigente o contrato de trabalho, hipótese em que o saque não é juridicamente admitido. Os valores devem ser destinados ao fundo, mediante recolhimento à Caixa Econômica Federal, preservando a integridade do sistema.

No caso de trabalhadores já desligados, a adoção de pagamento direto indiscriminado pode comprometer a par conditio creditorum, razão pela qual se mostra mais adequado que a satisfação ocorra de forma uniforme, por meio de recolhimento ao fundo, com posterior liberação nos termos legais. Propõe-se, assim, a estruturação de regime específico de pagamento do principal, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, com parcelamento de até 12 meses, admitida extensão excepcional condicionada à viabilidade do plano.

Os encargos decorrentes do inadimplemento - multas e juros - não se destinam diretamente ao trabalhador, possuindo função institucional voltada à recomposição do fundo e sendo exigidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Tais valores admitem tratamento distinto, podendo ser objeto de parcelamento nos moldes administrativos próprios, sem prejuízo da satisfação prioritária do principal no âmbito do plano de recuperação judicial.

Essa solução permite compatibilizar a natureza jurídica híbrida do FGTS com os princípios estruturantes do regime concursal. Ao distinguir o valor principal dos encargos acessórios, reconhece-se que o primeiro corresponde ao direito subjetivo do trabalhador, enquanto os segundos possuem função sancionatória e institucional. Não se trata de fragmentação indevida do crédito, mas de adequação técnica ao regime jurídico próprio do FGTS. Para operacionalizá-la, a recuperanda deve identificar, competência por competência, o valor originário do depósito (principal) e os encargos incidentes, com base nos demonstrativos oficiais - extratos analíticos da Caixa, GFIP/SEFIP e relatórios de débito fundiário -, consolidando as informações em planilha que permita a distinção objetiva entre as parcelas.

Portanto, a submissão do FGTS ao regime concursal, com pagamento do valor principal em prazo compatível com o art. 54 da lei 11.101/05, aliada ao tratamento autônomo dos encargos acessórios perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, representa a alternativa que melhor equilibra os interesses envolvidos. Trata-se de solução que preserva a lógica do sistema do FGTS, evita distorções decorrentes de pagamentos diretos indevidos, assegura tratamento isonômico entre credores e reforça a efetividade da recuperação judicial como instrumento de superação da crise econômico-financeira da empresa. Em última análise, o desafio não reside em enquadrar o FGTS em categorias tradicionais, mas em reconhecer sua natureza híbrida e estruturar sua inserção no processo recuperacional de forma coerente - reafirmando o papel da recuperação judicial como instrumento de equilíbrio entre a continuidade da empresa e a efetiva tutela dos direitos sociais.

João Henrique Wallach graciliano

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