ProLegis e a nova dimensão da fiscalização parlamentar
O ProLegis muda o padrão da fiscalização parlamentar: não basta agir, é preciso comprovar. O artigo analisa as novas exigências do TCE-PR e os impactos na atuação das Câmaras Municipais.
segunda-feira, 27 de abril de 2026
Atualizado às 16:04
O vereador que acredita estar fiscalizando pode, na prática, não estar produzindo qualquer efeito perante os órgãos de controle.
A Constituição Federal, em seu art. 31, é clara ao estabelecer que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas. No entanto, entre a previsão constitucional e a realidade institucional das Câmaras Municipais, há um distanciamento que compromete a efetividade dessa função.
Apesar dessa diretriz constitucional inequívoca, a prática ao longo dos anos revelou uma fiscalização frequentemente marcada por atos isolados, despadronizados e, sobretudo, desprovidos de estrutura normativa capaz de garantir sua efetividade.
É nesse contexto que surge o ProLegis, iniciativa do TCE/PR, que inaugura um novo modelo de avaliação do Poder Legislativo municipal, ampliando o foco da análise para além dos aspectos financeiros e incorporando critérios relacionados à governança, à organização institucional e à qualidade da atuação legislativa.
Mais do que um programa de avaliação, o ProLegis representa uma mudança de paradigma.
A Nota Técnica 38/25 do TCE/PR estabelece diretrizes claras e objetivas para a atuação das Câmaras Municipais, exigindo não apenas a realização de atos fiscalizatórios, mas a sua estruturação formal, com padronização, registro e rastreabilidade.
Não se trata mais de avaliar se o vereador realiza fiscalização, mas de compreender como essa fiscalização é organizada, documentada e executada.
Entre as exigências, destaca-se a necessidade de edição de ato normativo interno que regulamente a execução das fiscalizações parlamentares. Essa diretriz evidencia uma compreensão mais sofisticada do controle externo: A atuação fiscalizatória não pode depender exclusivamente da iniciativa individual do parlamentar, devendo estar inserida em um sistema institucional estruturado, com regras, procedimentos e mecanismos formais de registro.
Esse ponto é central.
O modelo anterior tolerava a informalidade.
O novo modelo simplesmente a desconsidera.
A ausência de normatização interna compromete não apenas a organização da atividade, mas também a sua comprovação. No modelo estabelecido pelo ProLegis, a fiscalização somente produz efeitos quando acompanhada de evidências formais, rastreáveis e alinhadas às diretrizes institucionais.
Desloca-se, portanto, o foco da quantidade de ações para a qualidade e consistência da atuação.
A visita a uma obra pública, a realização de reuniões com secretários municipais ou a apresentação de requerimentos, por si só, deixam de ser suficientes. Sem padronização, sem registro adequado e sem vinculação a um processo estruturado, tais atos não se consolidam como fiscalização efetiva perante os órgãos de controle.
Esse novo modelo impõe às Câmaras Municipais um dever inequívoco de profissionalização.
A atuação legislativa passa a ser avaliada sob critérios objetivos, mensuráveis e comparáveis, exigindo planejamento, organização e alinhamento institucional. A fiscalização deixa de ser um ato disperso e passa a integrar um sistema de governança.
Nesse cenário, o ProLegis cumpre um papel relevante ao resgatar o sentido constitucional da função fiscalizatória do Legislativo municipal, ao mesmo tempo em que eleva o nível de exigência sobre sua execução.
A tendência é que, a partir dessa nova metodologia, haja um avanço significativo na qualidade da atuação parlamentar. A padronização de procedimentos, a formalização de rotinas e a exigência de evidências contribuem para uma fiscalização mais eficiente, transparente e orientada a resultados.
Além disso, o modelo adotado pelo TCE/PR apresenta potencial para influenciar outros Tribunais de Contas no país, consolidando-se como referência nacional na avaliação do desempenho legislativo.
Trata-se de um movimento que transcende a realidade local e aponta para uma evolução do controle externo no Brasil.
O desafio que se impõe, agora, não é apenas compreender o ProLegis, mas internalizar uma nova lógica de atuação institucional.
O controle externo evoluiu.
E, com ele, evolui também o padrão de exigência sobre o Poder Legislativo municipal.
Não basta mais fiscalizar.
É preciso estruturar, registrar e demonstrar, de forma objetiva, que a fiscalização existe, é consistente e gera resultados concretos para a população.


