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Incorporação societária e cuidados com estoques em armazéns gerais

Providências essenciais à luz do decreto 1.102/1903 e do RICMS-SP.

quinta-feira, 28 de maio de 2026

Atualizado às 09:36

1. Introdução

A incorporação societária, prevista no ordenamento jurídico brasileiro como forma de reorganização empresarial, consiste na absorção de uma ou mais sociedades por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Tal instituto encontra fundamento nos art. 1.116 a 1.122 do CC (lei 10.406/02).

Todavia, quando as sociedades envolvidas mantêm estoques depositados em armazéns gerais - regulados pelo decreto 1.102/1903 - a operação demanda cuidados adicionais, especialmente no tocante à regularidade fiscal e à continuidade jurídica da titularidade das mercadorias.

2. Desenvolvimento: A complexidade da incorporação com estoques em armazéns gerais

Os armazéns gerais, na qualidade de órgãos auxiliares do comércio, exercem a guarda e conservação de mercadorias de terceiros, sem interferir na titularidade jurídica dos bens depositados, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ – REsp 278.178/SP.

Nesse contexto, a incorporação societária deve observar rigorosamente os aspectos formais e materiais que assegurem a correta transferência da titularidade das mercadorias depositadas, sob pena de ruptura do nexo jurídico entre depositante e armazém geral.

3. Fundamentação legal aplicável

3.1 CC-  Incorporação societária

Art. 1.116 a 1.122 da lei 10.406/021

Estabelecem que a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, inclusive bens, direitos e responsabilidades fiscais.

3.2 Decreto 1.102/1903 - armazéns gerais

Regula o depósito mercantil e os títulos representativos (warrant e conhecimento de depósito);

Estabelece a figura do fiel depositário, responsável pela guarda e restituição das mercadorias ao legítimo titular.

3.3 RICMS-SP - anexo VII, capítulo II

Artigo 16: disciplina a transmissão de propriedade de mercadorias depositadas em armazéns gerais, exigindo documentação fiscal específica para formalização da operação.2

3.4 Base Constitucional e Tributária

CF/88, art. 155, §2º – competência do ICMS

CTN, arts. 124, 128 e 135 – responsabilidade tributária 3

4. Risco crítico: Baixa prematura da inscrição estadual da incorporada

A baixa antecipada da inscrição estadual da empresa incorporada, antes da regularização dos estoques depositados, configura grave falha de compliance fiscal e operacional.

Consequências jurídicas e fiscais:

Impossibilidade de emissão de documentos fiscais

A empresa incorporada não poderá emitir a NF-e necessária à formalização da transmissão de propriedade.

Bloqueio operacional no armazém geral

O armazém, como fiel depositário, fica impedido de:

Efetuar devoluções físicas ou simbólicas;

Reconhecer novo titular das mercadorias sem documentação válida.

Risco de caracterização de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea

Sujeita às penalidades previstas no RICMS-SP.

Possível responsabilização solidária

Nos termos dos arts. 124 e 128 do CTN.

5. Providências necessárias antes da incorporação

5.1 Due diligence fiscal e operacional

Levantamento completo dos estoques em armazéns gerais;

Identificação de CFOPs utilizados;

Verificação de inconsistências no SPED fiscal.

5.2 Comunicação formal ao armazém geral

Notificação prévia sobre o processo de incorporação;

Planejamento conjunto das etapas operacionais.

5.3 Regularização da transmissão de propriedade

Antes da baixa da inscrição estadual:

Emissão de NF-e pela incorporada;

Procedimentos conforme art. 16 do anexo VII do RICMS-SP;

Execução das movimentações simbólicas necessárias.

5.4 Sincronização jurídico-fiscal

Coordenação entre jurídico societário, fiscal e operacional;

Garantia de que a sucessão societária reflita corretamente a titularidade dos estoques.

6. Medidas corretivas em caso de baixa prematura

Caso a irregularidade já tenha ocorrido, restarão as seguintes providências:

6.1 Regularização via posto fiscal

Protocolo de consulta tributária;

Solicitação de orientação formal.

6.2 Denúncia espontânea (art. 138 do CTN)

Possibilidade de afastamento de multas, desde que antes de qualquer procedimento fiscal.

6.3 Reconstituição documental

Emissão extemporânea de documentos fiscais;

Retificação de SPED e obrigações acessórias.

6.4 Eventual reativação cadastral

Quando viável, reativação da inscrição estadual para regularização das operações pendentes.

7. Penalidades e sanções possíveis

  • Multas por infração fiscal (RICMS-SP);
  • Glosa de créditos de ICMS;
  • Responsabilização solidária dos administradores;
  • Possível enquadramento em crime contra a ordem tributária (lei 8.137/1990).

8. Conclusão

A incorporação societária envolvendo empresas com estoques em armazéns gerais exige rigor técnico-jurídico elevado, sob pena de comprometer a validade das operações e gerar passivos fiscais relevantes.

A baixa prematura da inscrição estadual da incorporada constitui erro crítico, capaz de interromper o fluxo jurídico da circulação de mercadorias, exigindo medidas corretivas complexas e potencialmente onerosas.

A adoção de práticas preventivas, com base na legislação vigente e na coordenação entre áreas jurídica, fiscal e operacional, revela-se imprescindível para assegurar a regularidade da operação e a integridade do regime jurídico dos armazéns gerais.

____________

1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

2 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec45490.aspx#shareContainer

3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro (UNISANTA). Jurista Logística Regulada; Perito Judicial CRA-SP; CEO da GENERAL DOCK LOGISTICS®. ORCID 0009-0007-0883-2230.