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A revisão contratual em ações de busca e apreensão

Decisão recente reafirma que a revisão contratual exige prova concreta de abusividade e alerta para os impactos da insegurança jurídica sobre a previsibilidade nas relações de crédito.

terça-feira, 5 de maio de 2026

Atualizado às 09:59

A expansão indevida da revisão contratual, dissociada de demonstração efetiva de abusividade, compromete a coerência do sistema jurídico e fragiliza a previsibilidade indispensável às operações de crédito.

A intensificação da judicialização das relações bancárias tem revelado uma tendência preocupante: a progressiva diluição dos contornos próprios das ações de busca e apreensão, frequentemente convertidas em espaço para discussões amplas - e nem sempre tecnicamente estruturadas - acerca de suposta abusividade contratual.

É nesse cenário que se insere a sentença pela 1ª vara Cível da Comarca de Itumbiara/GO cuja relevância ultrapassa os limites do caso concreto para reafirmar premissas essenciais à estabilidade das relações de crédito.

Ao julgar procedente a ação e rejeitar integralmente a pretensão revisional deduzida em reconvenção, o decisum resgata parâmetros interpretativos já consolidados na jurisprudência superior, conferindo-lhes aplicação rigorosa e sistematicamente coerente:

“A jurisprudência já fixou entendimento no sentido de que deve ser utilizada a taxa média de mercado informada pelo Banco Central. Destarte, ao utilizar como referência a taxa média de mercado, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam a ela inferiores, pois se assim fosse, a taxa deixaria de ser uma média aritmética, passando a ser um número limitador.”

O ponto de partida da decisão é particularmente significativo: a incidência do CDC, embora indiscutível nas relações bancárias, não autoriza a revisão indiscriminada das cláusulas contratuais. Ao contrário, impõe-se a demonstração concreta de abusividade, sob pena de subversão da lógica contratual e comprometimento da segurança jurídica.

Nesse contexto, revela-se metodologicamente acertado o afastamento da alegação fundada exclusivamente na superação da taxa média de mercado. Como reiteradamente afirmado pelo STJ, tal parâmetro possui natureza meramente indicativa.

A decisão também se destaca pela criteriosa observância das regras de distribuição do ônus probatório. Ao atribuir ao devedor a incumbência de demonstrar a abusividade alegada, o julgado reafirma diretriz fundamental do processo civil contemporâneo.

No tocante às tarifas contratuais, o decisum evidencia adequada aderência ao sistema de precedentes, reconhecendo a validade das cobranças à luz dos parâmetros fixados pelo STJ.

A análise da constituição em mora igualmente merece registro. Ao reconhecer a validade da notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, o juízo prestigia a boa-fé objetiva.

Caracterizada a inadimplência, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário apresenta-se como consequência jurídica natural.

Sob perspectiva mais ampla, a relevância da decisão reside em seus efeitos sistêmicos. A previsibilidade das decisões judiciais constitui elemento central na formação do custo do crédito.

Nesse sentido, a reafirmação de que a revisão contratual é medida excepcional contribui para a redução do risco jurídico e para a estabilidade das relações econômicas.

Mais do que inovar, a decisão cumpre papel fundamental ao reafirmar, com consistência e rigor técnico, premissas estruturantes do sistema.

Nina Moreno Oliveira de Carvalho

VIP Nina Moreno Oliveira de Carvalho

Nina Moreno O. de Carvalho é advogada especialista em contencioso bancário e Recuperação de Crédito, integrante do Departamento Jurídico do Banco e membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/SP.

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