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Proteger a saúde mental não dispensa segurança jurídica

Leandro Pinto de Castro

Nova NR-1 inclui riscos psicossociais e amplia incertezas sobre punições enquanto ação no STF busca critérios claros e segurança jurídica às empresas.

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Atualizado em 24 de abril de 2026 13:11

As relações de trabalho no Brasil passam por mudança profunda com a nova NR-1, prevista para maio de 2026, e o debate sobre a saúde mental no trabalho chegou ao STF na ADPF 1316, relatada pelo ministro André Mendonça.

A nova norma inclui o fator psicossocial entre os riscos relacionados ao trabalho, e prevê aplicação de multas expressivas às empresas para a hipótese de descumprimento das obrigações nela previstas.

A CONFENEN - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por meio da ADPF 1316, pretende, justamente, impedir autuações e multas enquanto as obrigações da norma não ficarem suficientemente mais claras e objetivas.

Ocorre que com o ingresso do risco psicossocial, a gestão de saúde e segurança do trabalho no Brasil migra de um modelo baseado em métricas tangíveis, a exemplo do ruído e calor, para um cenário mais subjetivo. Se antes o empregador lidava com limites de tolerância objetivos, agora passará a enfrentar o desafio de gerenciar riscos imateriais e fluidos. Essa novidade, embora necessária para a realidade atual de metas e hiperconectividade no trabalho, introduz uma perigosa incerteza interpretativa no campo sancionatório.

A controvérsia da ADPF não recai sobre a proteção à saúde, mas sobre a falta de parâmetros objetivos para punições envolvendo esse novo fator de risco, o que fere a segurança jurídica e a previsibilidade do Estado Democrático de Direito.

A inquietação faz sentido. Afinal, o que exatamente deve ser entendido, na prática, como atendimento satisfatório de uma norma que não delimita objetivamente os riscos e as formas de prevenção? Quais medidas serão reputadas idôneas? Quais riscos deverão necessariamente constar do inventário? Qual o grau de profundidade esperado nas avaliações? Até que ponto a fiscalização poderá substituir a análise técnica interna da empresa por uma percepção subjetiva do ambiente organizacional? Essas perguntas não são periféricas. Elas estão no centro do problema.

A ausência de balizas objetivas na NR-1 ignora a diversidade da realidade econômica. Em setores como Tecnologia e Logística, por exemplo, os riscos podem se confundir com a própria atividade, como a hiperconectividade, a pressão por metas (se houver) e a produtividade em tempo real. Em outras atividades econômicas, os riscos psicossociais podem ser completamente distintos. Sem um critério claro, a fiscalização pode considerar qualquer tipo de risco psicossocial inerente a determinado segmento, cerceando a autonomia técnica das empresas na formação dos inventários.

Vale dizer, o perigo é a substituição da análise técnica interna pela percepção subjetiva do fiscal. Se a empresa mapeia seus riscos e define mitigações fundamentadas, é juridicamente temerário que tais decisões sejam descartadas sem que o Estado aponte qual norma técnica objetiva foi descumprida.

A NR-1, ao prever punições para riscos psicossociais sem balizas nítidas, transfere ao agente estatal a função de definir o que é "conformidade", a ponto de elevar o risco de passivo trabalhista expondo as empresas à atuação, ainda que sem lastro e fundamento técnico objetivamente aferível.

Punir sem orientar adequadamente é juridicamente inaceitável e deslegitima a política pública, tornando o poder de polícia um fator de instabilidade em vez de proteção ao trabalhador.

E é justamente esse o propósito encaminhado pela CONFENEN, na ADPF 1316. Defender a segurança jurídica não significa advogar pela omissão dos empregadores, mas sim exigir que o dever de prevenção seja acompanhado de balizas claras e objetivas.

O apelo pretendido nesta ADPF busca, sobretudo, seriedade regulatória que equilibre a proteção social com a clareza técnica. Sem parâmetros que ofereçam contornos nítidos sobre o que se entende por conformidade, o avanço pretendido pela NR-1 corre o risco de ser deslegitimado.

O recado deve ser entendido: é urgente que a tutela da saúde mental seja acompanhada de previsibilidade estatal, garantindo uma proteção tecnicamente qualificada ao trabalhador e segurança jurídica para quem produz e emprega.

Com a palavra, o ministro André Mendonça.

Leandro Pinto de Castro

Leandro Pinto de Castro

Sócio trabalhista do Andrade Maia Advogados.

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