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Abandono de cargo: Quando a comissão ignora a doença

Abandono de cargo ou incapacidade por doença? Explore como a jurisprudência protege servidores contra demissões ilegais baseadas apenas em formalismo burocrático.

quinta-feira, 30 de abril de 2026

Atualizado às 09:32

A demissão é a sanção mais severa que o Estado pode impor a um servidor público. Ela não apenas encerra um vínculo profissional, mas frequentemente destrói carreiras construídas com anos de dedicação, afetando o sustento de famílias inteiras. Dentre as infrações que levam a essa penalidade extrema, o abandono de cargo é uma das mais comuns e, paradoxalmente, uma das mais mal interpretadas pelas comissões processantes em todo o país.

A lei 8.112/1990, em seu art. 138, define o abandono de cargo como a "a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos". A leitura apressada desse dispositivo tem levado inúmeras comissões de PAD - Processo Administrativo Disciplinar a cometerem atrocidades jurídicas. O roteiro é tragicamente conhecido: o servidor falta por mais de 30 dias, a comissão constata o fato (elemento objetivo) e, ignorando solenemente o motivo das faltas, sugere a demissão.

O que essas comissões convenientemente esquecem, ou fingem desconhecer, é que a própria lei exige que a ausência seja intencional. É aqui que entra o elemento mais crucial e frequentemente negligenciado no julgamento do abandono de cargo: o elemento subjetivo, também conhecido no jargão jurídico como animus abandonandi.

Para que o abandono de cargo se configure, não basta a mera contagem de dias no calendário. A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é pacífica, uníssona e cristalina: a demissão exige a comprovação de dois requisitos cumulativos.

1 Elemento Objetivo: A ausência física ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos.

2 Elemento Subjetivo (animus abandonandi): A intenção deliberada, a vontade livre e consciente do servidor de romper seu vínculo com a Administração Pública.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DEFICIÊNCIA VOLITIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI EVIDENCIADA. DEMISSÃO. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. Precedentes.

(...)

3. Nesse contexto, em que pese o número excessivo de faltas do servidor, é possível constatar que não foi o descaso com o serviço público que as motivou, mas a deficiência volitiva decorrente do seu estado de saúde, porquanto verdadeiro dependente químico, o que definitivamente rechaça a tese de falta de justificativa das ausências.

(...)

(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 57202 MS 2018/0088411-9, Relator: ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/5/2021, T1 - 1ª turma, Data de publicação: DJe 13/5/2021.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. PERDÃO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de ser imprescindível a comprovação da intenção de abandonar para configurar o abandono de cargo público, pois, nos termos do art. 138 da lei 8.112/1990, exige-se o elemento volitivo como integrante do ilícito disciplinar. (...)

(STJ - AgInt no REsp: 1.618.804 PR 2016/0207597-0, Relator: ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/8/2024, T2 - 2ª turma, Data de publicação: DJe 15/8/2024)

O animus abandonandi é a alma da infração. Se o servidor não foi trabalhar porque não quis, porque arrumou outro emprego incompatível ou porque simplesmente decidiu virar as costas para o serviço público, o abandono está configurado. No entanto, se a ausência decorre de motivo de força maior, coação irresistível ou incapacidade, o elemento subjetivo desaparece. E sem elemento subjetivo, não há abandono de cargo.

O cenário mais revoltante de violação dessa garantia ocorre quando o servidor se ausenta por motivos de saúde. Não são raros os casos de servidores acometidos por depressão profunda, síndrome de Burnout, transtornos psiquiátricos graves ou doenças físicas incapacitantes que, por falhas burocráticas, atrasos em perícias médicas ou simples incapacidade de lidar com a burocracia no auge de seu sofrimento, acabam acumulando mais de 30 dias de faltas.

O servidor apresenta atestados médicos, laudos psiquiátricos e relatórios que comprovam sua total incapacidade para o trabalho naquele período. O que faz a comissão processante? Em uma demonstração de insensibilidade e ignorância jurídica, aplica um formalismo cego. Argumenta que os atestados "não foram homologados no prazo", que "o rito não foi seguido" e, com base apenas na folha de ponto, decreta: abandono de cargo.

Essa postura não é apenas injusta; ela é ilegal.

Quando uma comissão processante ignora o elemento volitivo (a vontade) no momento da aplicação da penalidade, ela não está sendo "rigorosa" ou "defensora do erário". Ela está atuando à revelia da lei.

O servidor público, principal alvo dessas arbitrariedades, precisa estar preparado para enfrentar essa situação: a comissão processante que atua como um trator burocrático.

Se você está respondendo a um PAD por abandono de cargo e possui provas de que sua ausência foi motivada por doença, incapacidade ou força maior, sua defesa deve focar implacavelmente na ausência do animus abandonandi.

  1. Junte todas as provas médicas: Atestados, laudos, receitas de medicamentos, prontuários. Tudo que comprove seu estado de saúde no período das faltas.
  2. Exija a busca da verdade real: A comissão não pode se esconder atrás de formalismos. Se há indícios de doença, a comissão tem o dever de investigar, inclusive solicitando perícia médica oficial, se necessário.
  3. Invoque a jurisprudência: Deixe claro na sua defesa que o STJ e os tribunais locais proíbem a demissão por abandono quando não há intenção de abandonar.

Se, ainda assim, a comissão e a autoridade julgadora ignorarem as provas e aplicarem a demissão, saiba que o Poder Judiciário tem sido um porto seguro para reverter essas atrocidades. A Justiça tem anulado sistematicamente demissões baseadas exclusivamente no elemento objetivo, determinando a reintegração do servidor com o pagamento de todos os salários retroativos.

A insistência de certas comissões processantes em ignorar o elemento subjetivo no abandono de cargo revela uma falha estrutural grave na Administração Pública: a falta de capacitação jurídica e de humanidade de seus membros.

O Processo Administrativo Disciplinar não foi criado para ser uma máquina de moer servidores doentes ou em situação de vulnerabilidade. Ele existe para punir os maus profissionais, não para sacrificar aqueles que, por infortúnios da vida, não puderam comparecer ao trabalho.

A luta contra essa ilegalidade é uma luta pela dignidade do servidor público e pelo respeito ao verdadeiro Estado de Direito.

Felipe Anderson Gomes da Silva

VIP Felipe Anderson Gomes da Silva

Advogado especializado em Direito Administrativo Disciplinar, com quase uma década de atuação exclusiva na defesa de servidores públicos em processos sancionatórios.

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