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Tutela possessória de urgência e a continuidade da violência

Há uma fase do ciclo de violência doméstica que sobrevive ao fim da medida protetiva e se camufla como litígio patrimonial cotidiano. Cabe ao Judiciário enxergá-la.

sexta-feira, 1 de maio de 2026

Atualizado em 30 de abril de 2026 16:57

Introdução

Considere-se uma cena hipotética mas que se repete, com variações, nas Varas de Família brasileiras. Uma mulher é vítima de violência doméstica e, sem ter como esperar a tramitação da medida protetiva, sai de casa com os filhos, porque a urgência da agressão raramente é compatível com a urgência do Judiciário. Aluga um imóvel modesto, com a renda de que dispõe, e segue a vida possível. A medida protetiva eventualmente deferida pela Vara de Violência é de proibição de aproximação e de contato, e não de afastamento do lar, afinal a vítima já não está lá. Meses depois, intimado, o agressor pede a revogação da protetiva sob o argumento óbvio: Já não dividem o mesmo teto. A vítima, exausta, mal informada ou apenas esgotada pela rotina, não se manifesta no prazo; o juízo extingue a medida sem resolução de mérito.

A partir desse ponto, instaura-se um cenário curioso. O ex-agressor permanece no imóvel comum do casal, não raro, único patrimônio relevante construído ao longo do relacionamento, dele extraindo todas as utilidades, sem qualquer contraprestação. A vítima, residindo em locação custeada por sua renda própria, ajuíza ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo. O juízo da família/cível arbitra o locativo1, na esteira da jurisprudência consolidada, e o agressor - agora despido do rótulo penal e munido apenas da etiqueta processual de réu em ação cível - não paga. Nenhum centavo. Embaraça a execução com impugnações criativas, alega benfeitorias estranhas ao rito, recorre, agrava. Anos passam. A mulher, sem receber a contraprestação, vive sob risco habitacional permanente, até que o locador retoma o imóvel e ela está, com os filhos, na iminência da rua.

O que se passa quando a vítima, nesse ponto, retorna ao Judiciário? A Vara de Violência diz que não há mais matéria de sua competência: A medida protetiva foi extinta, os corpos estão separados, e a vulnerabilidade habitacional é “questão a ser tratada na ação cível”. A Vara de Família, por sua vez, hesita em determinar o afastamento do agressor - não, em rigor, por uma objeção de competência, já que o STJ pacificou, em 2023, a possibilidade de o juízo cível aplicar medidas protetivas, e a Recomendação CNJ 128/22 reforça a transversalidade da perspectiva de gênero -, mas por uma objeção substantiva: a ausência de risco atual e iminente à integridade física da vítima que, afinal, já vive em outro endereço há anos. O conflito presente, lido sob essa ótica, seria meramente patrimonial; e questões patrimoniais, na narrativa que ainda predomina, devem aguardar o rito processual próprio.

Esse é o limbo. E é nele que se desenvolve a continuidade silenciosa do ciclo de violência: Uma fase residual, processualmente invisível, em que a violência originária sobrevive sob a forma econômica e habitacional, escondida pela aparência neutra do litígio patrimonial cotidiano.

Este artigo discute o estado da arte do tratamento jurídico da violência doméstica em sua dimensão patrimonial e habitacional, identifica a lacuna que esse cenário desnuda e sustenta que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conjugado a institutos clássicos do direito civil e processual, autoriza a Vara de Família a deferir tutela de urgência de imissão na posse com afastamento do ocupante exclusivo inadimplente, ainda que sem medida protetiva penal vigente.

I. O estado da arte

Pensar uma proposta interpretativa exige reconhecer onde a doutrina e a jurisprudência já chegaram. E, no enfrentamento da violência doméstica em sua interface patrimonial, o caminho percorrido nos últimos anos é considerável.

O art. 7º, IV, da lei 11.340/06 incluiu, ao lado da violência física, psicológica, sexual e moral, a violência patrimonial, definida como qualquer conduta de retenção, subtração, destruição parcial ou total de bens, valores, direitos ou recursos econômicos da mulher. Os arts. 22, II, e 23, II contemplam medidas que vão do afastamento do agressor à separação de corpos e recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, e o artigo 24 dispõe sobre medidas de proteção patrimonial. Em 2023, a lei 14.550 alterou a redação do art. 19 para deixar claro que as medidas protetivas independem de tipificação penal específica, ajuizamento de ação penal ou cível, ou existência de inquérito ou boletim de ocorrência, vigorando enquanto persistir o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes.

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, em 2024, o STJ consolidou que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, vinculada à persistência do risco, e não devem ser limitadas a prazo pré-determinado (Tema Repetitivo 1.249 do STJ). A duração da proteção, portanto, é função da duração do perigo, e não do calendário processual. Trata-se de um deslocamento conceitual: a medida deixa de ser pensada como providência cautelar episódica e passa a integrar uma lógica de proteção continuada.

Em 2022, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (REsp 1.966.556/SP), consolidou interpretação conforme do artigo 1.319 do Código Civil para excluir o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica que, em razão de medida protetiva, detém o uso exclusivo do imóvel comum. A imposição da contraprestação à vítima, segundo o acórdão, configuraria proteção insuficiente e violaria o objetivo constitucional de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, §8º, da Constituição). A decisão é hoje o principal precedente em matéria de patrimônio compartilhado em contexto de violência doméstica.

Também em 2022, o STF declarou constitucional o art. 12-C da lei Maria da Penha, introduzido pela lei 13.827/19, que autoriza autoridades policiais a determinar, em circunstâncias excepcionais, o afastamento imediato do agressor do lar, sem prévia ordem judicial (ADIn 6138/STF). De acordo com o julgado, o ciclo de violência exige resposta tempestiva, e a forma processual cede à substância protetiva quando a vida e a integridade da mulher estão em jogo.

A Recomendação CNJ 128/22 instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, e a resolução CNJ 492/23 tornou suas diretrizes obrigatórias em todo o Poder Judiciário. O Protocolo não é adorno hermenêutico: é exigência de coerência e integridade, vinculando a magistratura ao reconhecimento das assimetrias estruturais de gênero e à calibragem da resposta jurídica às vulnerabilidades concretas das partes. Crucialmente, aplica-se a toda a atuação jurisdicional, em qualquer área, e contém advertência expressa de que a demora processual e a dificuldade de acesso aos bens comuns produzem efeitos especialmente gravosos sobre as mulheres em litígios familiares.

Em 2023, a Terceira Turma do STJ, novamente sob relatoria do Ministro Bellizze, reconheceu que, em comarcas onde não há juizado especializado em violência doméstica, o juízo cível é competente para aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha. A decisão fez interpretação teleológica do artigo 33 da LMP, prestigiando o bem jurídico protegido em detrimento do formalismo competencial. A lógica é generalizável: o que move a regra é a finalidade protetiva, e não a especialização da vara.

A lei 13.894/19, ao alterar o artigo 14 da LMP, reforçou a competência híbrida (cível e penal) dos juizados de violência doméstica e familiar, permitindo que ações de divórcio e dissolução de união estável tramitem na vara especializada. Embora a partilha de bens permaneça fora dessa competência expandida, a sinalização legislativa é clara: a artificial separação entre o penal e o civil, em casos de violência, deve ser superada na medida do possível.

Esses são os marcos. Eles dialogam entre si: uma medida que dura enquanto há risco; um juízo cível que pode aplicá-la; uma vítima que não paga aluguel ao agressor; um Estado que pode afastar o agressor administrativamente; e um Poder Judiciário obrigado a julgar com perspectiva de gênero. Há uma direção clara em favor da proteção integral.

II. O caso que escapa: A lacuna jurisprudencial

Mesmo com esse acervo, há uma configuração fática recorrente que escapa à jurisprudência consolidada. É a da mulher que saiu de casa antes da tutela judicial e, por isso, obteve apenas proibição de aproximação - a separação física já consumada tornou desnecessário o afastamento do lar. Extinta depois essa medida, por inércia ou a pedido do autor da violência, ele permanece no imóvel comum. Na Vara de Família (ou cível, a depender do Estado da Federação), o aluguel pelo uso exclusivo é arbitrado, mas não pago; a execução se enreda em impugnações protelatórias; e a vítima passa a viver em locação subordinada. Quando, por fim, o despejo se torna iminente, o pedido de afastamento do ocupante inadimplente é a única providência apta a evitar o desabrigo.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais cobre, com precisão crescente, a hipótese inversa: A mulher permaneceu no lar e o agressor foi afastado por protetiva. Nessa configuração, a Corte já reconheceu a inexigibilidade de aluguel; a possibilidade de manutenção da medida enquanto durar o risco; e o cabimento da aplicação de medidas protetivas pelo juízo cível, quando ausente a vara especializada.

A pergunta que ainda não foi respondida com clareza é: e quando a configuração se inverte no espelho? Quando a mulher saiu, a protetiva extinguiu, e o agressor permaneceu protegido, paradoxalmente, pela própria saída involuntária da vítima e pela passagem do tempo no Judiciário?

Essa é a lacuna que revela um problema dogmático: O tratamento jurisprudencial vigente pressupõe que a violência doméstica é um evento isolado, com início (a agressão), meio (a protetiva) e fim (a revogação ou extinção da medida). A realidade, contudo, é diversa. O ciclo de violência, na clássica formulação de Lenore Walker (The Battered Woman, 1979), comporta fases de tensão, agressão e arrependimento, mas não termina nelas, se prolongando, em muitos casos, por formas que migram do físico para o econômico, do explícito para o estrutural, do criminal para o civil. E é precisamente nessa migração que ele se torna invisível ao olhar do Judiciário.

III. Nomeando o problema: A continuidade silenciosa

A continuidade silenciosa do ciclo de violência busca capturar o seguinte fenômeno: Uma vez encerrada a fase aguda da violência (aquela que produziu a saída do lar e a medida protetiva inicial), a violência se metamorfoseia. Deixa de exibir-se sob a forma de agressão física ou ameaça direta, e passa a operar por outros vetores: A retenção do imóvel comum sem contraprestação, a inadimplência reiterada de obrigações compensatórias, a recalcitrância processual desenhada para esgotar a vítima e prolongar a moradia gratuita.

Essa fase não é menos violenta. É, em muitos casos, mais cruel, porque submete a vítima e seus filhos a uma vulnerabilidade habitacional crônica, ao mesmo tempo em que se camufla sob a aparência neutra do litígio cível. O sistema de Justiça, treinado para reconhecer a violência pelo seu signo mais visível (o boletim de ocorrência, a marca no corpo, a ameaça registrada), tende a não enxergá-la quando ela se traveste de questão patrimonial.

E aqui o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é assertivo: a demora processual, a privação econômica, a sobrecarga dos cuidados com os filhos e o esvaziamento patrimonial da mulher são, eles próprios, manifestações de violência de gênero, e não decorrências naturais ou neutras da litigiosidade familiar. Tratar a inadimplência protelatória do aluguel arbitrado como mero descumprimento contratual, quando ela se inscreve em um contexto de violência prévia documentada, é precisamente o tipo de cegueira que o Protocolo veio combater.

A violência patrimonial, prevista no art. 7º, IV, da lei Maria da Penha, descreve essa dinâmica: Condutas de retenção ou subtração de bens, valores e recursos econômicos da mulher. A retenção do imóvel comum pelo agressor, sem o pagamento da contraprestação compensatória arbitrada judicialmente, é exatamente isso - e não deixa de sê-lo pela circunstância de que a violência originária ocorreu há três, quatro ou cinco anos. Pelo contrário: Quanto mais o tempo passa sem que a vítima recupere o equilíbrio econômico que a saída forçada destruiu, mais profunda se torna a desigualdade material entre as partes. O tempo, nesse cenário, é estruturalmente aliado do agressor.

A continuidade silenciosa, portanto, não é uma novidade categórica. É um recorte conceitual que permite enxergar, sob lente única, fenômenos antes tratados em compartimentos estanques: a violência patrimonial da lei Maria da Penha, a inadimplência da execução civil, a hesitação possessória da vara de família (ou cível) e o desabrigo habitacional da assistência social. Vê-los juntos é o primeiro passo para tratá-los como o que são: manifestações sucessivas de um mesmo ciclo.

IV. A tutela possessória de urgência sob perspectiva de gênero

A saída para esse impasse não exige inovação legislativa. Já está disponível no arsenal existente, desde que mobilizado com a sensibilidade hermenêutica que o Protocolo de Gênero demanda. Cinco fundamentos convergem.

1. A ruptura do sinalagma e a função social da posse. A jurisprudência que admite a posse exclusiva de um dos coproprietários sobre o bem comum, mediante compensação à coproprietária, baseia-se no equilíbrio econômico estabelecido pelo art. 1.319 do Código Civil. Esse equilíbrio é uma relação sinalagmática: a tolerância à exclusividade está condicionada ao pagamento da indenização. Quando o ocupante torna-se inadimplente contumaz, a base objetiva da tolerância judicial é desfeita, e o uso exclusivo perde seu fundamento de legitimidade. Não se trata, portanto, de simples descumprimento de obrigação pecuniária - trata-se da perda do título justificador da posse exclusiva. A posse, esvaziada de função econômica e social, deixa de merecer a proteção jurídica que antes a abrigava.

2. Enriquecimento sem causa e integridade do precedente (art. 884 do CC e REsp 1.966.556/STJ). A apropriação dos frutos integrais do bem comum, sem qualquer contraprestação à coproprietária, configura enriquecimento sem causa típico. A simetria da decisão da Terceira Turma do STJ, lida ao avesso, indica a ratio a ser compreendida - entendida aqui não como verbete reproduzível da ementa, mas como ratio decidendi do julgado, na esteira do que Dworkin propôs como integridade decisória (art. 926 do CPC) e do que Lenio Streck (Precedentes Judiciais e Hermenêutica) tem reafirmado em crítica ao ementismo brasileiro. A ratio do REsp 1.966.556/STJ é a de que a violência originária não pode operar como fonte de vantagem patrimonial do agressor às custas da vítima. Aplicada com integridade, a decisão alcança a configuração espelhada: Se a propriedade do agressor pode ser restringida em favor da vítima que ficou, com mais razão a posse do agressor que ficou pode ser restringida em favor da vítima que saiu.

3. A proteção integral da criança e do adolescente, e o dever paterno de moradia. O art. 227 da Constituição e o art. 4º do ECA impõem prioridade absoluta à proteção da prole. Mas o argumento aqui não é apenas de tutela passiva da criança: É também de obrigação ativa do genitor. O dever de sustento dos filhos, previsto no art. 1.566, IV, e no art. 1.634 do Código Civil, e reforçado pelo art. 22 do ECA, alcança - segundo jurisprudência pacífica - a prestação alimentar em sentido amplo, incluindo moradia digna (art. 1.694 do CC). Quando o genitor retém para si, com exclusividade e sem contraprestação, o único imóvel relevante do patrimônio comum, ele não apenas onera a coproprietária, mas ainda descumpre o próprio dever de prover habitação aos filhos que estão sob a guarda dela. A vulnerabilidade habitacional dos menores é, então, simultaneamente dano constitucionalmente relevante e prova da violação de um dever paterno autônomo.

4. A perspectiva de gênero como exigência de coerência e integridade. A Recomendação CNJ 128/22 e a Resolução CNJ 492/23 vinculam toda a magistratura à adoção do Protocolo. É preciso resistir, contudo, à leitura que reduz o Protocolo a método ou metodologia decisória - como se o magistrado pudesse, antes do caso, escolher o “método de gênero” entre outros disponíveis. Não se trata disso. Adotar perspectiva de gênero é cumprir a exigência de coerência e integridade que o art. 926 do CPC impôs ao sistema brasileiro: As decisões judiciais devem responder à história institucional do direito, que inclui a Lei Maria da Penha, a Convenção de Belém do Pará, a CEDAW e o reconhecimento normativo das assimetrias estruturais de gênero. Uma vara de família que examina a posse de bem comum entre ex-cônjuges, em contexto de violência prévia, não pode decidir como se essa história não existisse. A perspectiva de gênero, então, não é fundamento autônomo da decisão - tampouco método aplicado de fora sobre o caso. É o modo pelo qual os fundamentos clássicos (art. 1.319 do CC, art. 884 do CC, art. 300 do CPC, art. 227 da CF) recebem a aplicação coerente que o ordenamento, como integridade, exige.

5. A tutela de urgência (art. 300 do CPC). A imissão na posse com desocupação compulsória é tutela de urgência incidental cabível em qualquer ação possessória ou de extinção de condomínio, mediante demonstração de probabilidade do direito (copropriedade incontroversa somada a inadimplemento reiterado) e de perigo de dano (risco habitacional concreto da autora e dos filhos). A reversibilidade da medida é assegurada pelo próprio caráter provisório da tutela. Não há aqui alienação patrimonial irreversível: há apenas reordenação provisória da posse, em benefício de quem a Constituição manda proteger.

A tutela possessória de urgência, assim deferida, não precisa ser uma medida protetiva da lei Maria da Penha em sentido estrito, mas sim uma medida cível ordinária, lida sob perspectiva de gênero, que produz efeito funcional equivalente. Sua legitimidade não depende da existência de protetiva penal vigente: depende da demonstração concreta da continuidade silenciosa, isto é, do encadeamento entre a violência originária, a saída forçada, a posse exclusiva sem contraprestação e o risco habitacional atual.

A simetria com o entendimento do STJ que admite a aplicação de medidas protetivas pelo juízo cível é óbvia. Se aquele Tribunal entendeu, em 2023, que o juízo cível pode aplicar medidas protetivas onde não há vara especializada, com maior razão pode a vara de família ou cível, em ação de sua competência originária, aplicar tutela cível clássica com efeito equivalente, quando os pressupostos fáticos da continuidade silenciosa estão demonstrados.

E talvez seja esse o ponto mais relevante para a prática forense. Não se trata de pedir que a vara de família aplique formalmente o art. 22 da lei Maria da Penha - embora, como visto, haja precedentes nessa direção. Trata-se de pedir que a vara de família, no exercício rotineiro de sua competência, reconheça que está diante de um caso de continuidade silenciosa do ciclo de violência, e que esse reconhecimento informe a aplicação dos institutos civis disponíveis. A petição inicial não precisa invocar a lei Maria da Penha como fundamento principal; pode invocar, com a mesma eficácia, o Código Civil, o CPC e a Constituição, lidos com a integridade que o ordenamento exige. As consequências decisórias são substanciais.

V. Conclusão

A continuidade silenciosa do ciclo de violência é o ponto cego do sistema de Justiça brasileiro em matéria de violência doméstica. O arsenal protetivo penal e cível tem evoluído, em direção a uma compreensão mais sofisticada da vulnerabilidade - duração indeterminada das protetivas, autonomia de aplicação, competência híbrida, perspectiva de gênero como diretriz. Mas a fase residual do ciclo, aquela que sobrevive ao fim da medida protetiva e migra para a aparência asséptica do litígio patrimonial, ainda é tratada com formalismo excessivo.

A vara de família é o locus natural de visibilização dessa fase. É lá que se discute o destino do imóvel comum, se arbitra o aluguel pelo uso exclusivo, se negocia a partilha. E é onde o ciclo se prolonga. Reconhecer essa competência não é alargar artificialmente o rol da Lei Maria da Penha; é simplesmente aplicar o direito civil, processual e constitucional já vigente, com a integridade que reconhece a lei Maria da Penha como parte do ordenamento. A tutela de urgência possessória, com imissão da vítima na posse e afastamento do ocupante exclusivo inadimplente, é instrumento adequado para esse fim.

A pergunta, ao fim, não é se a lei Maria da Penha basta. A pergunta é se conseguimos enxergar a violência doméstica em todas as suas formas, inclusive aquelas que se travestem de paciência, de litigiosidade ordinária, de descumprimento contratual. Ver isso é o primeiro passo. O segundo, mais difícil, é decidir.

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1. A divergência competencial em torno do arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum é, ela própria, sintomática. No TJSP, a matéria tramita predominantemente nas varas cíveis; no TJRJ, majoritariamente nas varas de família, com discrepâncias internas. Tratar a questão como meramente patrimonial é o que justifica o encaminhamento à vara cível. Reconhecer que ela integra o desfazimento da relação conjugal, e que abriga, nos casos aqui discutidos, a continuidade silenciosa de uma violência prévia, é o que justifica a vara de família. A escolha competencial já carrega, portanto, uma escolha conceitual sobre a natureza do conflito.

Beatrice Merten

VIP Beatrice Merten

Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Doutoranda em Direito.

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